Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803001-24.2025.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida que, nos autos de ação penal, condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A defesa não impugna a condenação, limitando-se a pleitear a reforma da dosimetria da pena para que a atenuante da confissão espontânea produza efeito redutor capaz de fixar a reprimenda abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no piso cominado. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do Código Penal estabelece limites de atuação judicial dentro dos marcos mínimo e máximo abstratamente previstos em lei. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 231, veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante genérica. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena abaixo do mínimo legal quando inexistente causa especial de diminuição prevista em lei. O reconhecimento da confissão espontânea foi expressamente considerado na sentença, mas não produziu redução quantitativa porque a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal. A dosimetria observou corretamente o método trifásico, com aplicação da majorante do concurso de pessoas e afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo por ausência de laudo pericial, inexistindo ilegalidade ou desproporção na reprimenda fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência de circunstância atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no piso cominado. A aplicação da Súmula 231 do STJ é compatível com os princípios da legalidade e da individualização da pena, pois preserva os limites abstratos estabelecidos pelo legislador no sistema trifásico de dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68 e 157, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 2029179/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AREsp 2445075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STF, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26.08.2009. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803001-24.2025.8.18.0028 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803001-24.2025.8.18.0028
APELANTE: ANDERSON VIEIRA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida que, nos autos de ação penal, condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A defesa não impugna a condenação, limitando-se a pleitear a reforma da dosimetria da pena para que a atenuante da confissão espontânea produza efeito redutor capaz de fixar a reprimenda abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no piso cominado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do Código Penal estabelece limites de atuação judicial dentro dos marcos mínimo e máximo abstratamente previstos em lei.

  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 231, veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante genérica.

  3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena abaixo do mínimo legal quando inexistente causa especial de diminuição prevista em lei.

  4. O reconhecimento da confissão espontânea foi expressamente considerado na sentença, mas não produziu redução quantitativa porque a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal.

  5. A dosimetria observou corretamente o método trifásico, com aplicação da majorante do concurso de pessoas e afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo por ausência de laudo pericial, inexistindo ilegalidade ou desproporção na reprimenda fixada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A incidência de circunstância atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no piso cominado.

  2. A aplicação da Súmula 231 do STJ é compatível com os princípios da legalidade e da individualização da pena, pois preserva os limites abstratos estabelecidos pelo legislador no sistema trifásico de dosimetria.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68 e 157, §2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 2029179/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AREsp 2445075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STF, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26.08.2009.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto por ANDERSON VIEIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Penal nº 0803001-24.2025.8.18.0028, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas).

Conforme narrado na denúncia, o apelante, em 06 de junho de 2025, por volta das 17h45min, no Conjunto Vila Leão, Bairro Alto da Cruz, na cidade de Floriano/PI, em concurso com indivíduo não identificado e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, teria subtraído da vítima Agnaldo Timóteo dos Santos Soares uma motocicleta Honda XRE 190, cor vermelha, placa SLT7C40, bem como um aparelho celular da marca Samsung.

Recebida a denúncia em 16 de julho de 2025, foi instaurada a regular instrução processual, oportunidade em que foram ouvidos, por meio de sistema audiovisual, a vítima, testemunhas e o acusado, tendo as partes apresentado alegações finais orais.

Ao final da instrução, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões recursais, a defesa não impugna a condenação, limitando-se a pleitear a reforma da dosimetria da pena, sustentando que o magistrado de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas deixou de aplicá-la sob o fundamento de que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta a defesa que o entendimento sumulado seria ilegal e inconstitucional, por violar os princípios da legalidade estrita e da individualização da pena, previstos no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, defendendo que as circunstâncias previstas no art. 65 do Código Penal sempre devem atenuar a pena, ainda que isso implique sua redução abaixo do mínimo legal.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida e efetivamente aplicada a atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, mediante superação da Súmula nº 231 do STJ.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Ao revisor. Após inclua-se em pauta virtual.

VOTO

 

CONHEÇO do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a questão eminentemente de direito: verificar se, uma vez reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea, seria juridicamente admissível reduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal, na hipótese em que a pena-base já foi estabelecida no piso cominado, em desacordo com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça.

De início, cumpre registrar, que o d. Magistrado a quo, na sentença prolatada, reconheceu expressamente a presença da atenuante, mas deixou de lhe atribuir reflexo quantitativo na segunda fase, justamente porque a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal.

Vale aqui citar como se manifestou o d. Magistrado quando da dosimetria da pena:

(...)Passo a dosimetria da pena.
A culpabilidade é considerada normal. O réu é primário, não havendo registros de maus antecedentes. Não há elementos que desabonem sua conduta social ou personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são comuns à espécie, e não há notícia de que a vítima tenha contribuído para a prática delitiva.
Razão pela qual, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Observo a presença da atenuante da confissão espontânea, mas deixo de aplicar esta por já ter sido a pena fixada em seu mínimo legal.
Não foi identificada a presença de causas de diminuição, contudo, há a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do CP, de modo que, aumento de 1/3.
Ademais, embora haja a causa de aumento do §2º-A do art. 157 do CP, deixo de aplicá-la por não constar nos autos o laudo pericial sobre a arma de fogo.
Deste modo, resta a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo.
O acusado tem o direito a detração de 3 meses e 18 dias de prisão cautelar, o qual não influencia no regime inicial de cumprimento da pena que deve ser o semiaberto, considerando o montante da pena aplicado.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis tendo em vista a gravidade do crime e uso de grave ameaça. (...)”

Como se vê, o d. Magistrado conduziu a reprimenda em estrita observância ao método trifásico do art. 68 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo (4 anos), reconhecendo a confissão espontânea, porém sem reduzir abaixo do piso, e aplicando a majorante do concurso de agentes, afastando, por ausência de laudo, a causa de aumento do §2º-A do art. 157.

A pretensão recursal, portanto, concentra-se em afastar a consequência jurídica adotada na segunda fase, a fim de permitir redução aquém do mínimo legal, o que, todavia, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada.

Com efeito, a Súmula nº 231 do STJ é clara ao dispor que: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” É exatamente o que ocorreu na sentença, haja vista que o d. Magistrado reconheceu a atenuante, mas não se lhe atribuiu efeito redutor capaz de fixar a pena para patamar inferior ao mínimo cominado.

Registra-se que não se trata de posição isolada ou superada. Ao contrário, a orientação permanece reiterada e estável, inclusive com referência à compreensão de que o critério trifásico não autoriza extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo com base apenas em atenuantes genéricas.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal por atenuante, aplicando a Súmula 231, como se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA . REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ . INCIDÊNCIA. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. "O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art . 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal" (Terceira Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.170.073/PR) . 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4 . Agravo regimental desprovido.”(STJ - AgRg no AREsp: 2029179 TO 2021/0392220-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 1/6 JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS (5.115G DE COCAÍNA) E PELA COLABORAÇÃO COM GRUPO CRIMINOSO VOLTADO AO TRÁFICO INTERNACIONAL . AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante busca a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, questionando a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação da redução da pena aquém do mínimo legal em razão das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa; (ii) determinar se a fração de 1/6 para a redução do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A redução da pena aquém do mínimo legal com base nas atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula n. 231/STJ. 4 . A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 é justificada pela quantidade de drogas apreendidas (5.115g de cocaína) e pelo envolvimento da agravante com o tráfico internacional, com base em critérios objetivos e subjetivos, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .”(STJ - AREsp: 2445075 MS 2023/0315596-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024).

No plano constitucional, o c. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, quando inexistente causa especial de diminuição prevista em lei. Conforme consignado no parecer ministerial, tal orientação foi firmada no RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, reafirmando-se a inadmissibilidade da pena aquém do mínimo legal quando lastreada apenas em atenuantes genéricas.

Diante desse cenário, a tese defensiva de “superação” da Súmula 231, com redução aquém do mínimo legal, esbarra em dois óbices de natureza objetiva: a existência de entendimento consolidado e reiterado do STJ e a diretriz fixada pelo STF em repercussão geral quanto à impossibilidade de deslocamento da pena abaixo do mínimo legal por simples atenuantes.

Não procede, ademais, a alegação de violação ao princípio da legalidade. A reserva legal em matéria penal exige que a pena seja fixada dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador. A individualização judicial ocorre nos termos do art. 68 do Código Penal, que disciplina as fases de aplicação da pena sem autorizar, por atenuantes genéricas (que não possuem fração legalmente determinada), a ultrapassagem do mínimo legal, sob pena de transformar discricionariedade em arbitrariedade.

Quanto ao princípio da individualização da pena, também não se vislumbra afronta na solução adotada. A individualização é assegurada pelo próprio sistema trifásico: na primeira fase, pelas circunstâncias do art. 59; na segunda, pela consideração de atenuantes e agravantes e na terceira, pelas causas de aumento e diminuição, estas sim com parâmetros legais ou fracionários que podem deslocar a pena em patamar mais significativo. A vedação sumulada não nega a existência da atenuante, que, como visto, foi expressamente reconhecida, mas apenas impede que ela produza resultado incompatível com os limites normativos da pena em abstrato.

Nesse ponto, releva notar que o d. Magistrado a quo procedeu com correção técnica. Isso porque reconheceu a confissão, mas, porque a pena-base já estava no mínimo, não lhe atribuiu redução quantitativa. Ademais, aplicou a majorante do concurso de pessoas e afastou a majorante do §2º-A por ausência de laudo, o que demonstra cautela e aderência ao suporte probatório e aos requisitos de incidência das causas de aumento.

Portanto, inexistindo ilegalidade, desproporção ou erro de técnica na dosimetria. Encontrando-se a sentença impugnada, alinhada ao entendimento pacificado e reiterado dos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Criminal, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803001-24.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDERSON VIEIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026