Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801341-05.2024.8.18.0036


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. TERMO ASSINADO POR MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de cobrança por recuperação de consumo baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do procedimento administrativo que originou a cobrança, por ter sido o termo assinado por menor de idade e sem a participação do titular da unidade consumidora, afastando a validade da cobrança e fixando indenização moral. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica formalizado por TOI; e (ii) a existência de dano moral decorrente da cobrança indevida e da ameaça de suspensão do fornecimento de serviço essencial. III. Razões de decidir 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, devendo observar as garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. A assinatura do termo por menor de idade, sem a presença do titular da unidade consumidora ou responsável legal, compromete a regularidade do procedimento administrativo e afasta a legitimidade da cobrança dele decorrente. 6. A cobrança indevida associada à ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, não havendo motivo para sua alteração. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inválida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando o documento é firmado por pessoa incapaz ou sem a participação do titular da unidade consumidora, sendo cabível a indenização por dano moral quando a cobrança indevida envolve serviço público essencial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801341-05.2024.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801341-05.2024.8.18.0036
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: IRACEMA RIBEIRO DE ARAUJO, DIONIZIO RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA ELLEN LIRA MATOS, VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. TERMO ASSINADO POR MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de cobrança por recuperação de consumo baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

  2. A sentença reconheceu a nulidade do procedimento administrativo que originou a cobrança, por ter sido o termo assinado por menor de idade e sem a participação do titular da unidade consumidora, afastando a validade da cobrança e fixando indenização moral.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica formalizado por TOI; e (ii) a existência de dano moral decorrente da cobrança indevida e da ameaça de suspensão do fornecimento de serviço essencial.

III. Razões de decidir
4. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, devendo observar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
5. A assinatura do termo por menor de idade, sem a presença do titular da unidade consumidora ou responsável legal, compromete a regularidade do procedimento administrativo e afasta a legitimidade da cobrança dele decorrente.
6. A cobrança indevida associada à ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, não havendo motivo para sua alteração.

 

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É inválida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando o documento é firmado por pessoa incapaz ou sem a participação do titular da unidade consumidora, sendo cabível a indenização por dano moral quando a cobrança indevida envolve serviço público essencial.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Iracema Ribeiro de Araújo e outro.

Na origem, os autores alegaram que, em 11/01/2023, equipe da concessionária realizou inspeção na unidade consumidora, ocasião em que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, o qual teria sido assinado por menor de idade, sem a presença do titular ou responsável legal, resultando na cobrança de R$ 3.244,84 a título de recuperação de consumo, além da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Sustentaram a nulidade do procedimento administrativo e requereram a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:

  • declarar a inexistência do débito decorrente da multa por desvio de energia, no valor de R$ 3.244,84;

  • condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais;

  • confirmar a tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia em razão do débito impugnado.

     

Irresignada, a concessionária interpôs apelação sustentando, em síntese:

  • regularidade do procedimento de inspeção e do TOI;

  • presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária;

  • possibilidade de recuperação de consumo não registrado, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL;

  • inexistência de dano moral.

Requereu a reforma integral da sentença.

É o relatório. 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, preparo e legitimidade — conheço do recurso de apelação.

 2. Mérito

A controvérsia recursal cinge-se a verificar:

  1. a validade do procedimento administrativo que resultou na cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica;

  2. a existência de dano moral decorrente da cobrança impugnada.

     2.1 Nulidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade

No caso concreto, o débito cobrado pela concessionária decorre de procedimento administrativo de apuração de irregularidade no consumo, formalizado por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).

Contudo, a análise do conjunto probatório revela irregularidade substancial no procedimento adotado.

Consta dos autos que o TOI foi assinado por menor de idade, sem a presença do titular da unidade consumidora ou de responsável legal, circunstância que compromete a validade do ato administrativo.

A assinatura por um menor de idade torna o documento incapaz de provar a ciência do consumidor sobre a suposta irregularidade, configurando inobservância das normas da ANEEL.

Tal situação, também, afronta diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como as garantias do consumidor estabelecidas no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência é firme no sentido de que o TOI, quando elaborado unilateralmente pela concessionária e desacompanhado de garantias mínimas de participação do consumidor, não possui presunção absoluta de legitimidade, exigindo prova técnica idônea da irregularidade.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA - ENERGIA ELÉTRICA - SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR – TOI NÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR E DEVIDAMENTE IMPUGNADO - PROVA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO RELATIVA A UC 6837430-5 – TOI N. 703414 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10132096920198110002, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 28/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MULTA EM RAZÃO DE LAVRATURA DE TOI, DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA . INSPEÇÃO REALIZADA SEM O ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR E TOI LAVRADO SEM A ASSINATURA DO TITULAR DO SERVIÇO OU DE TESTEMUNHAS. REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS, UMA VEZ QUE SOMENTE SE CONSIDERA VÁLIDO O TOI QUANDO ASSINADO POR DOIS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA (NÃO SE ADMITINDO SERVIÇO TERCEIRIZADO), COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO DESCRITIVO, FOTOS, EXPLICAÇÕES SOBRE O OCORRIDO E ASSINATURA DO CONSUMIDOR OU A CONSIGNAÇÃO DE QUE O MESMO SE RECUSOU A ASSINAR. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DO SEU ATUAR, JÁ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, NA FORMA DO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO TOI Nº 9749266 E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLARAR A NULIDADE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DESTE, ALÉM DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CASOS ANÁLOGOS . RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00484278820218190001 202300104821, Relator.: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023)

 

 

Além disso, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que disciplina os procedimentos de apuração de irregularidades, exige a observância de formalidades destinadas a garantir a ciência e participação do consumidor no procedimento administrativo.

Assim, sendo o TOI assinado por pessoa incapaz e sem a participação do titular da unidade consumidora, resta comprometida a confiabilidade do procedimento, tornando inválida a cobrança dele decorrente.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do procedimento administrativo e declarar inexigível o débito cobrado.


 2.2 Dano moral


No tocante ao dano moral, verifica-se que a cobrança indevida esteve acompanhada de ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que cobrança indevida associada ao risco de interrupção de serviço essencial configura dano moral indenizável, independentemente da efetiva suspensão do serviço.

Nesse sentido:

 ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO COBRADO INDEVIDAMENTE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, decidiu que ficou configurado dano moral reparável, e procedeu ao juízo de proporcionalidade e de razoabilidade do quantum arbitrado . 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 571019 PE 2014/0216210-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014)


No presente caso, os autos evidenciam que os autores tiveram de recorrer ao Poder Judiciário para impedir a interrupção do serviço, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.

Assim, mostra-se adequada a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral.

 

 2.3 Quantum indenizatório

 

A indenização foi fixada pelo juízo de origem em R$ 2.000,00.

Tal valor mostra-se razoável e proporcional, considerando:

  • a ausência de efetiva suspensão do serviço;

  • a natureza da cobrança indevida;

  • os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dessa forma, não há motivo para alteração do quantum indenizatório.

 

 DISPOSITIVO


Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de 1º grau,

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801341-05.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IRACEMA RIBEIRO DE ARAUJO

Publicação

31/03/2026