Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0751865-72.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO MANDIBULAR COM PRÓTESE CUSTOMIZADA. OSTEOMALÁCIA ONCOGÊNICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS/PI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA CLÍNICA. PROCEDIMENTO ELETIVO E PROGRAMÁVEL. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO INVERSO CONFIGURADOS. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado contra decisão do juízo de primeiro grau que concedeu tutela de urgência determinando a realização de procedimento cirúrgico de reconstrução total de mandíbula com prótese customizada de alto custo. A demanda originária foi ajuizada por beneficiário do plano de saúde diagnosticado com osteomalácia oncogênica, o qual alegou agravamento de sintomas após cirurgia realizada em 2021 e requereu nova intervenção cirúrgica, sob anestesia geral e em ambiente hospitalar, diante de suposta fratura da placa anteriormente implantada. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. III. Razões de decidir4. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação.5. A Nota Técnica nº 243/2025 do NAT-JUS/PI concluiu que a documentação médica apresentada não comprova fratura ou falha estrutural aguda do material de síntese previamente implantado, tampouco evidencia sinais clínicos ou sistêmicos que caracterizem urgência médica ou odontológica.6. O parecer técnico destacou a ausência de exames de imagem recentes capazes de demonstrar instabilidade mecânica da placa mandibular, bem como a inexistência de infecção ativa, risco funcional grave ou deterioração súbita do quadro clínico.7. Concluiu-se que o procedimento indicado possui natureza eletiva e programável, não sendo indispensável em caráter imediato nem demonstrado risco de agravamento irreversível caso sua realização seja postergada.8. A ausência de comprovação técnica da urgência fragiliza os fundamentos da tutela concedida na origem, evidenciando a plausibilidade das alegações da agravante quanto à inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC.9. A manutenção da decisão recorrida pode acarretar dano de difícil reversão à operadora do plano de saúde, diante da imposição de custeio imediato de procedimento cirúrgico complexo e de elevado custo, configurando hipótese de risco de dano inverso.10. Em demandas envolvendo tratamento médico ou odontológico, a análise de tutelas de urgência deve observar os subsídios técnicos fornecidos por órgãos de apoio ao Judiciário, como o NAT-JUS, os quais contribuem para decisões mais seguras em matéria de saúde. IV. Dispositivo e tese11. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida e conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a realização imediata do procedimento cirúrgico.12. Tese de julgamento: A ausência de comprovação técnica de urgência clínica, especialmente quando evidenciada por parecer do NAT-JUS, autoriza a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização imediata de procedimento médico ou odontológico de natureza eletiva. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751865-72.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751865-72.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR
AGRAVADO: CAIRO JOSE SANTOS CONRADO
Advogado(s) do reclamado: CRISGINA NUNES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO MANDIBULAR COM PRÓTESE CUSTOMIZADA. OSTEOMALÁCIA ONCOGÊNICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS/PI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA CLÍNICA. PROCEDIMENTO ELETIVO E PROGRAMÁVEL. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO INVERSO CONFIGURADOS. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado contra decisão do juízo de primeiro grau que concedeu tutela de urgência determinando a realização de procedimento cirúrgico de reconstrução total de mandíbula com prótese customizada de alto custo.

  2. A demanda originária foi ajuizada por beneficiário do plano de saúde diagnosticado com osteomalácia oncogênica, o qual alegou agravamento de sintomas após cirurgia realizada em 2021 e requereu nova intervenção cirúrgica, sob anestesia geral e em ambiente hospitalar, diante de suposta fratura da placa anteriormente implantada.

II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida.

III. Razões de decidir
4. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
5. A Nota Técnica nº 243/2025 do NAT-JUS/PI concluiu que a documentação médica apresentada não comprova fratura ou falha estrutural aguda do material de síntese previamente implantado, tampouco evidencia sinais clínicos ou sistêmicos que caracterizem urgência médica ou odontológica.
6. O parecer técnico destacou a ausência de exames de imagem recentes capazes de demonstrar instabilidade mecânica da placa mandibular, bem como a inexistência de infecção ativa, risco funcional grave ou deterioração súbita do quadro clínico.
7. Concluiu-se que o procedimento indicado possui natureza eletiva e programável, não sendo indispensável em caráter imediato nem demonstrado risco de agravamento irreversível caso sua realização seja postergada.
8. A ausência de comprovação técnica da urgência fragiliza os fundamentos da tutela concedida na origem, evidenciando a plausibilidade das alegações da agravante quanto à inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC.
9. A manutenção da decisão recorrida pode acarretar dano de difícil reversão à operadora do plano de saúde, diante da imposição de custeio imediato de procedimento cirúrgico complexo e de elevado custo, configurando hipótese de risco de dano inverso.
10. Em demandas envolvendo tratamento médico ou odontológico, a análise de tutelas de urgência deve observar os subsídios técnicos fornecidos por órgãos de apoio ao Judiciário, como o NAT-JUS, os quais contribuem para decisões mais seguras em matéria de saúde.

IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida e conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a realização imediata do procedimento cirúrgico.
12. Tese de julgamento: A ausência de comprovação técnica de urgência clínica, especialmente quando evidenciada por parecer do NAT-JUS, autoriza a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização imediata de procedimento médico ou odontológico de natureza eletiva.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Agravo Interno Cível nº 0751865-72.2025.8.18.0000, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento originário, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Consta dos autos que CAIRO JOSÉ SANTOS CONRADO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais (Processo nº 0862675-19.2024.8.18.0140), sustentando ser portador de osteomalácia oncogênica e ter sido submetido, em 2021, a cirurgia de reconstrução mandibular com implantação de placa custeada pelo plano de saúde. Aduziu que, posteriormente, passou a apresentar dores intensas, dificuldade de mastigação e fala, alegando fratura da placa anteriormente implantada, razão pela qual foi indicado novo procedimento cirúrgico para reconstrução total de mandíbula com utilização de prótese customizada de alto custo, sob anestesia geral e em ambiente hospitalar.

O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico e os materiais prescritos.

Irresignada, a UNIMED TERESINA interpôs Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, ausência de urgência, inexistência de cobertura contratual para o procedimento, que reputa como odontológico e eletivo, e amparo em parecer técnico de junta odontológica que teria concluído pela desnecessidade imediata da intervenção.

Sobreveio decisão monocrática deste Relator, que conheceu do agravo e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que, naquele momento processual, não se encontravam demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente diante dos elementos clínicos apresentados e da plausibilidade do direito invocado pelo agravado.

Contra essa decisão, a operadora interpôs o presente Agravo Interno (Id. 25529271), defendendo o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.021 do CPC e no Regimento Interno deste Tribunal. No mérito, sustenta a ausência de probabilidade do direito, afirmando que o procedimento possui caráter eletivo, inexistindo urgência ou emergência, bem como que houve instauração regular de Junta Odontológica, cujo parecer desempatador teria ratificado a negativa de cobertura, nos termos da Resolução nº 115/2012 do CFO e da RN nº 424/2017 da ANS.

A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 27510929), defendendo a manutenção da decisão monocrática e reiterando a imprescindibilidade do tratamento indicado pelo médico assistente.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso, entendendo que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante.

Posteriormente, foi juntada aos autos Nota Técnica nº 243/2025 do NAT-JUS/PI (Id. 29340531), na qual se concluiu, após análise documental, pela ausência de exames recentes que comprovem fratura ou falha estrutural aguda do material implantado, inexistindo elementos técnicos que caracterizem urgência médica ou odontológica, classificando o procedimento como eletivo e programável.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC. 


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 


Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. 


Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES 


Sem preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO


Cuida-se de Agravo Interno interposto por UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0751865-72.2025.8.18.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a qual havia concedido tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse procedimento cirúrgico de reconstrução mandibular com utilização de prótese customizada de alto custo em favor do agravado, Cairo José Santos Conrado, paciente diagnosticado com osteomalácia oncogênica. 

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, afirmando que o procedimento indicado possui natureza eletiva e não emergencial, além de existir parecer técnico divergente emitido em sede de junta odontológica.

Examinando detidamente os autos, entendo que assiste razão à agravante.

Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.

No caso concreto, a análise do conjunto probatório revela a presença desses requisitos.

Inicialmente, quanto à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 243/2025 do NAT-JUS/PI, elaborada após análise da documentação clínica constante no processo. O parecer técnico apresenta avaliação detalhada do quadro clínico do paciente e conclui que os elementos constantes dos autos não demonstram a existência de situação de urgência ou emergência que justifique a realização imediata do procedimento cirúrgico pretendido. 

Segundo consignado no referido documento técnico, não foram apresentados exames de imagem recentes capazes de confirmar eventual fratura ou falha estrutural da placa mandibular previamente implantada, tampouco laudos radiológicos que indiquem deslocamento, instabilidade mecânica ou ruptura do material de síntese. Da mesma forma, o parecer registra que, embora o paciente relate dor e dificuldade mastigatória, tais manifestações são compatíveis com quadros crônicos e não se encontram associadas a sinais clínicos de gravidade, como infecção ativa, edema progressivo, comprometimento funcional agudo ou risco de deterioração súbita do estado clínico. 

O parecer técnico também assinala que a indicação de prótese customizada normalmente se reserva a hipóteses em que haja defeitos ósseos extensos ou falha comprovada da osteossíntese, circunstâncias que não foram demonstradas de forma objetiva nos autos. Assim, conclui que o tratamento indicado pode trazer benefícios ao paciente, porém se trata de procedimento programável, que não se mostra indispensável em caráter imediato, inexistindo elementos que evidenciem risco de vida, agravamento acelerado da doença ou lesão irreversível caso o procedimento seja postergado. 

Diante desse cenário, observa-se que os elementos técnicos produzidos no âmbito do NAT-JUS fragilizam a conclusão adotada na decisão de primeiro grau quanto à presença de urgência clínica, circunstância que evidencia a plausibilidade das alegações deduzidas pela agravante e reforça a probabilidade de provimento do recurso.

Além disso, também se mostra presente o risco de dano grave decorrente da manutenção da decisão recorrida. A tutela deferida na origem impõe à operadora do plano de saúde a obrigação de custear procedimento cirúrgico complexo e de elevado custo, cuja urgência não restou tecnicamente demonstrada. A execução imediata dessa obrigação, antes da análise definitiva da controvérsia, pode gerar efeitos irreversíveis, caracterizando situação de risco de dano inverso, hipótese que igualmente recomenda a suspensão da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo.

Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo tratamento médico ou odontológico, a concessão de tutela de urgência deve ser analisada com especial cautela, sobretudo quando houver divergência entre a prescrição do profissional assistente e avaliações técnicas especializadas. Nessa perspectiva, os pareceres elaborados pelos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário constituem importante instrumento de auxílio à atividade jurisdicional, fornecendo subsídios científicos que permitem maior segurança na tomada de decisões em matéria de saúde.

Assim, considerando as conclusões constantes da Nota Técnica nº 243/2025 do NAT-JUS/PI, bem como a ausência de comprovação de urgência clínica que justifique a imediata realização do procedimento, entendo estarem presentes os requisitos legais que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


4 DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida e deferir o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo, até o julgamento definitivo do recurso, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou a realização do procedimento cirúrgico de reconstrução mandibular com prótese customizada.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751865-72.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

CAIRO JOSE SANTOS CONRADO

Publicação

31/03/2026