PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005436-16.2010.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrantes:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
12ª Promotoria de Justiça de Teresina
Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, juntamente com DARCI VAZ CAVALCANTE, MARIA DAS DORES DOS SANTOS RAMOS, MARINA ALVES DE MOURA BONFIM, DIVINA MARIA DE MORAES REIS e MARIA IVONETE BANDEIRA LAGES, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e ao ESTADO DO PIAUÍ, por meio do qual se buscava provimento jurisdicional relacionado ao fornecimento de medicamento no âmbito da política pública estadual de assistência farmacêutica.
No curso da tramitação do feito, sobreveio manifestação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qual o órgão ministerial informou ter promovido diligências administrativas destinadas a apurar a atual situação das pacientes beneficiárias da medida pleiteada no presente writ.
Segundo relatado na manifestação, foram expedidos ofícios à Diretoria da DUAF da Secretaria Estadual de Saúde solicitando informações acerca da dispensação do medicamento e das renovações dos processos administrativos necessários ao recebimento do fármaco. Em resposta, foi informado que, relativamente à paciente Darci Vaz Cavalcante, a última renovação administrativa identificada remonta ao ano de 2016, tendo ocorrido dispensação do medicamento em 2017, inexistindo posteriormente registro de processo administrativo ativo ou APAC vigente. No tocante à paciente Eva Gomes Ribeiro Lima, constatou-se que a última renovação ocorreu em 2017, com dispensação registrada em 28 de dezembro de 2017, igualmente sem registro de continuidade do tratamento no âmbito administrativo. Quanto à paciente Maria de Lurdes Campos Batista, foi informado que houve apenas um processo administrativo no ano de 2013, sem qualquer renovação posterior ou registro de APAC vigente. Por sua vez, no que concerne à paciente Marina Alves de Moura Bonfim, não foram localizados registros de cadastro ou processos administrativos em sistema da Secretaria Estadual de Saúde.
A manifestação ministerial esclarece ainda que, diante das informações prestadas pela Diretoria da DUAF, foram solicitados os endereços cadastrados das pacientes, sendo posteriormente expedidas notificações administrativas com o objetivo de localizá-las. Todavia, segundo consignado pelo órgão ministerial, não foi possível estabelecer contato com nenhuma das pacientes, tampouco houve comparecimento destas perante a Promotoria de Justiça ao longo dos últimos anos, circunstância que evidenciaria o desinteresse ou a impossibilidade de prosseguimento da demanda.
Diante desse cenário fático, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ consignou que não subsistem razões que justifiquem a continuidade do presente mandado de segurança, destacando que não há registro de solicitação do medicamento desde o ano de 2017, bem como a impossibilidade de localização das pacientes beneficiárias da pretensão deduzida em juízo.
Com fundamento em tais circunstâncias, o órgão ministerial ressaltou que a via mandamental admite a desistência da ação pelo impetrante a qualquer tempo, mesmo após eventual decisão de mérito, independentemente da concordância da autoridade coatora ou de litisconsortes, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 669.367/RJ (Tema 530 da repercussão geral).
Ao final, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requereu expressamente a desistência do presente Mandado de Segurança, postulando a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse na continuidade da demanda e da impossibilidade de localização das pacientes envolvidas.
É o relatório.
Inicialmente, cabe consignar que o pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária, podendo ser homologado a qualquer tempo.
Assim, a despeito da inexistência de disposição legal atinente ao Mandado de Segurança que confira ao Impetrante o direito de desistir da ação, esta vem sendo admitida pela construção pretoriana e doutrinária, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Lecionando acerca do tema, esclarece HELLY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança e Ação Popular, 8ª edição, p.71, litteris:
“não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança (...) admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado”.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento, conforme se depreende da análise da jurisprudência a seguir, verbis:
ORIGEM: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes.
RE 521359 ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013.
Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados, por analogia, ao feito em apreço. Preceituam os suso mencionados dispositivos, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter à apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 05 de março de 2026
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0005436-16.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/03/2026