Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0014198-47.2014.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E SINDICAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por entidade sindical, para condenar fundação pública municipal a proceder ao desconto e repasse de contribuição sindical relativa a cirurgiões-dentistas integrantes de seus quadros funcionais, referente a exercícios anteriores à Lei nº 13.467/2017. 2. A entidade sindical sustenta ser representante da categoria profissional e afirma que a administração pública deixou de efetuar o desconto e o repasse da contribuição sindical obrigatória. 3. A sentença reconheceu a obrigatoriedade do recolhimento e repasse das contribuições sindicais referentes aos exercícios discutidos na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível discutir o valor da causa apenas em grau recursal; (ii) saber se ocorreu prescrição quinquenal quanto às contribuições referentes a exercícios pretéritos; e (iii) saber se é obrigatório o desconto e repasse da contribuição sindical em relação a servidores públicos estatutários, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 293 do CPC. A ausência de impugnação tempestiva impede sua rediscussão em sede recursal. 6. As pretensões patrimoniais contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Cada contribuição sindical anual constitui obrigação autônoma, cujo prazo prescricional inicia-se quando se torna exigível. 7. Reconhecida a prescrição da pretensão relativa ao exercício de 2007, por ultrapassado o prazo quinquenal quando do ajuizamento da ação. 8. Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT possuía natureza tributária e caráter compulsório, sendo exigível de todos os integrantes da categoria profissional representada, independentemente de filiação sindical. 9. A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento de que a contribuição sindical compulsória também alcançava servidores públicos estatutários, pois a incidência decorre da pertença à categoria profissional, e não do regime jurídico do vínculo funcional. 10. A inexistência de lei municipal específica ou de ato administrativo não afasta a incidência de legislação federal que disciplinava o custeio do sistema sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão relativa ao exercício de 2007, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão, sendo inviável sua discussão em sede recursal. 2. As pretensões patrimoniais contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado a partir da exigibilidade de cada obrigação. 3. Antes da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical possuía caráter compulsório e era exigível de todos os integrantes da categoria profissional, inclusive servidores públicos estatutários.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014198-47.2014.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014198-47.2014.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL SANTOS BARROS
APELADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALZIRA MARIA LOPES SANTOS, MARIANO LOPES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E SINDICAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por entidade sindical, para condenar fundação pública municipal a proceder ao desconto e repasse de contribuição sindical relativa a cirurgiões-dentistas integrantes de seus quadros funcionais, referente a exercícios anteriores à Lei nº 13.467/2017.

2. A entidade sindical sustenta ser representante da categoria profissional e afirma que a administração pública deixou de efetuar o desconto e o repasse da contribuição sindical obrigatória.

3. A sentença reconheceu a obrigatoriedade do recolhimento e repasse das contribuições sindicais referentes aos exercícios discutidos na demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível discutir o valor da causa apenas em grau recursal; (ii) saber se ocorreu prescrição quinquenal quanto às contribuições referentes a exercícios pretéritos; e (iii) saber se é obrigatório o desconto e repasse da contribuição sindical em relação a servidores públicos estatutários, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 293 do CPC. A ausência de impugnação tempestiva impede sua rediscussão em sede recursal.

6. As pretensões patrimoniais contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Cada contribuição sindical anual constitui obrigação autônoma, cujo prazo prescricional inicia-se quando se torna exigível.

7. Reconhecida a prescrição da pretensão relativa ao exercício de 2007, por ultrapassado o prazo quinquenal quando do ajuizamento da ação.

8. Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT possuía natureza tributária e caráter compulsório, sendo exigível de todos os integrantes da categoria profissional representada, independentemente de filiação sindical.

9. A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento de que a contribuição sindical compulsória também alcançava servidores públicos estatutários, pois a incidência decorre da pertença à categoria profissional, e não do regime jurídico do vínculo funcional.

10. A inexistência de lei municipal específica ou de ato administrativo não afasta a incidência de legislação federal que disciplinava o custeio do sistema sindical.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão relativa ao exercício de 2007, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: “1. A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão, sendo inviável sua discussão em sede recursal. 2. As pretensões patrimoniais contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado a partir da exigibilidade de cada obrigação. 3. Antes da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical possuía caráter compulsório e era exigível de todos os integrantes da categoria profissional, inclusive servidores públicos estatutários.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para declarar a prescrição do repasse referente ao ano de 2007, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí – SOEPI, que versa sobre obrigação de fazer consistente no recolhimento e repasse de contribuição sindical. 

Na origem, o sindicato autor sustentou ser a entidade representativa da categoria profissional dos cirurgiões-dentistas no Estado do Piauí e alegou que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina deixou de efetuar o desconto e o repasse da contribuição sindical obrigatória referente aos profissionais integrantes de seus quadros funcionais. 

Aduziu que, nos termos dos arts. 8º, IV, da Constituição Federal e 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição sindical possui natureza compulsória e é devida por todos aqueles que integrem determinada categoria profissional, independentemente de filiação sindical, razão pela qual seria legítima a cobrança também em relação aos cirurgiões-dentistas vinculados à administração pública municipal. 

Ao final, requereu a condenação da Fundação Municipal de Saúde para que procedesse ao recolhimento e repasse da contribuição sindical referente aos cirurgiões-dentistas vinculados à entidade, relativamente a exercícios pretéritos, bem como ao pagamento das verbas devidas decorrentes da omissão administrativa.  

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o dever da Fundação Municipal de Saúde de proceder ao recolhimento e repasse da contribuição sindical obrigatória referente aos cirurgiões-dentistas integrantes de seus quadros, relativamente aos exercícios discutidos na demanda.  

Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de base legal que imponha à administração pública municipal o desconto de contribuição sindical de servidores estatutários; (ii) a inaplicabilidade das normas da CLT à relação estatutária; (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal, especialmente quanto ao exercício de 2007; e (iv) a inadequação do valor da causa e a necessidade de revisão da condenação em custas e honorários.  

Foram apresentadas contrarrazões pelo sindicato autor, defendendo a manutenção integral da sentença.  

Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DO VALOR DA CAUSA

A Fundação Municipal de Saúde impugna o valor da causa indicado pelo Sindicato Autor.

Com efeito, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, o réu poderá impugnar o valor atribuído à causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Trata-se de matéria de natureza relativa, cuja discussão deve ocorrer no momento processual oportuno, sob pena de estabilização do valor indicado na petição inicial.

No caso dos autos, verifica-se que a parte ré não apresentou impugnação específica ao valor da causa na fase adequada do processo, deixando de suscitar a questão em sede de contestação. Somente em grau recursal a apelante busca discutir o montante atribuído à causa, circunstância que evidencia a ocorrência de preclusão consumativa.

A jurisprudência pátria é no sentido de que a ausência de impugnação tempestiva ao valor da causa impede sua rediscussão em momento posterior do processo, inclusive em sede recursal, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da estabilização da demanda. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (...). VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 261 DO CPC/1973. VALOR NÃO CAUSA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...).

I – (...)

II - O valor da causa não foi impugnado no momento oportuno. Desse modo, a alegação de que o valor da causa não reflete o proveito econômico obtido pelo Estado, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.Precedentes: EDcl na AR n. 3.715/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 6/6/2018 e EDcl na AR n. 1.600/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 3/12/2015.

III – (...)

V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt na AR: 5181 PE 2013/0107427-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.

1. (...)

2. Não cabe qualquer discussão quanto ao valor da causa, uma vez que o julgamento da Rescisória já se encerrou e não houve a Impugnação da quantia atribuída à causa em momento oportuno.

3. (...)

4. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados. (EDcl na AR n. 3.715/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 6/6/2018).

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Não há falar em valor irrisório dos honorários advocatícios, uma vez que, se entendia a embargante que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de impugnação ao valor da causa no momento apropriado, nos moldes do art. 261 do Código de Processo civil, o que, no caso, não ocorreu (AgRg no REsp 1172506/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014).

2. (...)

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl na AR n. 1.600/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 3/12/2015 - destaques meus). 

 

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de extinção de condomínio. Recurso interposto pela ré em face de sentença que julgou o pedido procedente, a fim de decretar a extinção do condomínio sobre imóvel, mediante alienação judicial. Não acolhimento. Indeferimento da gratuidade da justiça postulada nas razões de apelo. Apelante que não faz jus ao benefício. O valor da causa indicado pelo autor corresponde ao valor venal do imóvel, na época do ajuizamento da ação, nos termos do art. 292, IV, do Código de Processo Civil. Ré, ora apelante, que não ofereceu contestação e impugnação ao valor da causa, no momento estabelecido pelo artigo 293 do CPC. Impugnação tardia. Valor da causa mantido. Citação que pode ocorrer na pessoa de terceiro na hipótese de condomínio edilício, em que se reputa válida a entrega feita a funcionário da portaria, responsável pelo recebimento da correspondência. Inteligência do 248, § 4º, do CPC/15. Nulidade de citação não configurada. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 35547).

(TJ-SP - AC: 10346794520198260001 SP 1034679-45.2019 .8.26.0001, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021)

Dessa forma, não tendo a parte ré suscitado a questão no momento processual oportuno, resta caracterizada a preclusão, razão pela qual não há como conhecer da insurgência recursal acerca do valor da causa.

Impugnação não colhida, preliminar rejeitada

DA PRESCRIÇÃO

A Fundação Municipal de Saúde argui preliminar de prescrição quinquenal alegando que: “Em sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista que condenou a Fundação Municipal de Saúde a efetuar o recolhimento e repasse das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2007 e 2012, sob o fundamento de que, à época, a contribuição sindical possuía natureza compulsória e alcançava também os servidores estatutários. Ocorre, contudo, que a pretensão relativa ao exercício de 2007 encontra-se atingida pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32”.

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como todo e qualquer direito ou ação contra ela, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A jurisprudência consolidada orienta que as pretensões de natureza patrimonial deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no referido diploma normativo.

No caso concreto, a controvérsia diz respeito ao alegado descumprimento, pela Fundação Municipal de Saúde, do dever de proceder ao desconto e repasse da contribuição sindical relativa aos cirurgiões-dentistas vinculados à entidade, referentes a exercícios pretéritos.

Sendo a contribuição sindical, à época dos fatos, recolhida anualmente, a pretensão de cobrança referente a cada exercício configura obrigação autônoma, cujo prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que se tornou exigível a respectiva contribuição.

Assim, quanto ao exercício de 2007, verifica-se que o prazo prescricional quinquenal já havia se consumado quando do ajuizamento da presente ação, circunstância que impede a apreciação do mérito da pretensão relativamente a esse período.

Por outro lado, quanto ao exercício de 2012, não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que a demanda foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.

Dessa forma, impõe-se reconhecer a prescrição apenas em relação à pretensão referente ao exercício de 2007, mantendo-se hígida a discussão quanto aos demais períodos postulados na demanda.

Preliminar acolhida para declarar prescrito exclusivamente o pedido referente as contribuições do ano de 2007.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí – SOEPI, que versa sobre obrigação de fazer consistente no recolhimento e repasse de contribuição sindical.

Na origem, o sindicato autor sustentou ser a entidade representativa da categoria profissional dos cirurgiões-dentistas no Estado do Piauí e alegou que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina deixou de efetuar o desconto e o repasse da contribuição sindical obrigatória referente aos profissionais integrantes de seus quadros funcionais.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o dever da Fundação Municipal de Saúde de proceder ao recolhimento e repasse da contribuição sindical obrigatória referente aos cirurgiões-dentistas integrantes de seus quadros, relativamente aos exercícios discutidos na demanda, com fundamentação nos seguintes termos:

“A controvérsia nos autos restringe-se à obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical compulsória relativamente aos cirurgiões-dentistas vinculados à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ainda que submetidos ao regime estatutário.

É certo que, até a Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical possuía caráter obrigatório, constituindo exação de natureza tributária, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

À luz dos arts. 578 a 582 da CLT, todos os integrantes de determinada categoria profissional, fossem celetistas ou estatutários, estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical compulsória, independentemente de filiação.

(...)

Ademais, alegação da ré de que a Instrução Normativa nº 01/2013 teria afastado a incidência da contribuição sindical aos servidores estatutários não prospera, uma vez que o ato administrativo não pode afastar a aplicação da legislação federal e da própria Constituição, que asseguravam a legitimidade da cobrança.

Dessa forma, considerando que a demanda versa sobre exercícios anteriores à Lei nº 13.467/2017, em que a contribuição sindical ainda possuía caráter obrigatório, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, delimitada aos anos expressamente indicados pela parte autora em sua última manifestação.” 

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da obrigatoriedade de recolhimento e repasse da contribuição sindical relativa aos cirurgiões-dentistas vinculados à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ainda que submetidos ao regime jurídico estatutário, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.

Inicialmente, cumpre destacar que, antes da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho possuía natureza jurídica tributária e caráter compulsório, sendo exigível de todos os integrantes da respectiva categoria profissional ou econômica, independentemente de filiação à entidade sindical.

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a contribuição sindical constitui espécie de contribuição parafiscal prevista no art. 149 da Constituição Federal, destinada ao custeio do sistema sindical. Vejamos:

STF. CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV. I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. II. - R .E. não conhecido.

(STF - RE: 198092 SP, Relator.: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 27/08/1996, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 11-10-1996 PP-38509 EMENT VOL-01845-04 PP-00843)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, enquanto vigente o regime de compulsoriedade, a contribuição sindical era exigível de todos os integrantes da categoria profissional representada pela entidade sindical, ainda que não filiados a esta. Vejamos:

STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014, pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município de Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora agravante: "1) a proceder os descontos referentes à contribuição sindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime estatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos termos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos, repassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da contribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre as entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade deverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de 15% (quinze por cento)". O ente público apresentou contestação. Em réplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, fazendo" ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação ". Na sentença o Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, deixando consignado que"não há como impor ao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de contribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente lei municipal que assim disponha. Por outro lado, descabe estender normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido".Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a entidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579 e 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder ao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos servidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição sindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público.

III. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547 AgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020.

IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS 49.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.750.337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021.

V. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente, portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

VI. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1243037 SP 2018/0025880-6, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)

No que se refere especificamente aos servidores públicos, a jurisprudência assentou que a contribuição sindical compulsória não se limitava aos trabalhadores celetistas, alcançando igualmente os servidores submetidos a regime estatutário, desde que integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato.

Isso porque a incidência da contribuição sindical não decorre do regime jurídico do vínculo funcional, mas da pertinência do trabalhador à categoria profissional organizada, circunstância que justifica a atuação da entidade sindical e o financiamento do sistema confederativo.

Nesse contexto, a condição de servidor público estatutário não constitui óbice à incidência da contribuição sindical compulsória vigente à época dos fatos.

No caso concreto, restou incontroverso que os profissionais alcançados pela cobrança são cirurgiões-dentistas integrantes dos quadros da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, categoria profissional cuja representação sindical compete ao Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí – SOEPI.

Assim, ainda que tais profissionais estivessem submetidos ao regime estatutário municipal, permaneciam inseridos na categoria profissional representada pelo sindicato autor, razão pela qual, à época dos fatos, estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical compulsória.

Não procede, portanto, a alegação da apelante de inexistência de base legal para a cobrança ou de inaplicabilidade das normas da Consolidação das Leis do Trabalho à hipótese, uma vez que a obrigação decorria diretamente da legislação federal então vigente, que disciplinava o custeio das entidades sindicais.

Também não merece prosperar a alegação de que eventual ato administrativo interno ou orientação normativa poderia afastar a incidência da contribuição sindical, pois tais atos não possuem hierarquia normativa para afastar a aplicação de norma legal federal.

Ademais, conforme bem observado pelo juízo de origem, a presente demanda refere-se a exercícios anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, diploma que alterou o regime jurídico da contribuição sindical ao torná-la facultativa mediante autorização prévia e expressa do trabalhador.

Dessa forma, considerando que, à época dos fatos discutidos nos autos, a contribuição sindical ainda possuía caráter obrigatório, correta a sentença ao reconhecer o dever da Fundação Municipal de Saúde de proceder ao desconto e repasse da referida contribuição relativamente aos profissionais integrantes da categoria representada pelo sindicato autor.

Assim, à exceção do reconhecimento da prescrição referente ao exercício de 2007, não se verificam elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida em seus demais termos.

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para declarar a prescrição do repasse referente ao ano de 2007, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0014198-47.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026