
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753134-15.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: IRACI ALVES DA CONCEICAO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. RECURSO PREVIAMENTE JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0824956-37.2023.8.18.0140) proposto por IRACI ALVES DA CONCEICAO.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando o sistema PJe, nota-se que se relaciona o referido cumprimento de sentença ao acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, nos autos da Apelação Cível (Processo nº 0824956-37.2023.8.18.0140), assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta funcional, questionando descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado alegadamente não contratado. O banco apelado não apresentou o contrato válido nem prova documental da transferência de valores à autora, como o TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova da contratação do empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva; e (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou contrato ou qualquer documento hábil a demonstrar a celebração válida do negócio jurídico. A ausência de comprovação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, violando o art. 6º, III e IV, e o art. 39, IV, do CDC. A hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta funcional, exige maior diligência por parte da instituição financeira. A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova da contratação revela grave desrespeito à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois o banco não demonstrou boa-fé em sua conduta. Os danos morais são evidentes diante da privação de valores de caráter alimentar, que comprometeram a subsistência da autora e geraram constrangimento e abalo psíquico. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é adequado para reparar o dano e cumprir a função pedagógica da condenação. A exclusão da multa por litigância de má-fé é justificada, considerando que não restou configurado o dolo processual ou a tentativa de alterar a verdade dos fatos por parte da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste eg. Tribunal (RITJPI):
Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (...). (grifou-se)
Logo, tendo em vista que o referido recurso fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, resta evidente a existência de prevenção desse magistrado para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO
Isto posto, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos ao setor competente, para que se proceda a nova distribuição do feito, em razão da prevenção, recaindo para a relatoria para o Juiz(a) designado para atuar, provisoriamente, no acervo do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, conforme acima fundamentado.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753134-15.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuIRACI ALVES DA CONCEICAO
Publicação06/03/2026