Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801018-72.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos complementares, formulada diante de indícios de litigância predatória. 2. A parte agravante sustenta violação ao direito de acesso à justiça e aos arts. 319 e 320 do CPC, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos complementares, com fundamento na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como condição para o prosseguimento da demanda em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória ou repetitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autoriza a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, como medida de cautela destinada a assegurar o uso adequado da jurisdição. 5. A exigência de documentos complementares não configura restrição indevida ao direito de acesso à justiça, constituindo instrumento legítimo de gestão processual voltado à prevenção de abusos e à garantia do regular andamento do processo. 6. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade ou insuficiência de elementos, sendo compatível com a determinação de apresentação de documentos adicionais em demandas de massa. 7. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é possível ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do tribunal, hipótese verificada quando a insurgência se volta contra a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. 8. A agravante não demonstra ilegalidade concreta na exigência formulada pelo juízo de origem, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a exigência de documentos complementares, com fundamento na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como condição para o prosseguimento da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória ou repetitiva, não configurando violação ao direito de acesso à justiça.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801018-72.2023.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801018-72.2023.8.18.0088
AGRAVANTE: MARIA NEUZA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos complementares, formulada diante de indícios de litigância predatória.

2. A parte agravante sustenta violação ao direito de acesso à justiça e aos arts. 319 e 320 do CPC, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos complementares, com fundamento na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como condição para o prosseguimento da demanda em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória ou repetitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autoriza a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, como medida de cautela destinada a assegurar o uso adequado da jurisdição.

5. A exigência de documentos complementares não configura restrição indevida ao direito de acesso à justiça, constituindo instrumento legítimo de gestão processual voltado à prevenção de abusos e à garantia do regular andamento do processo.

6. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade ou insuficiência de elementos, sendo compatível com a determinação de apresentação de documentos adicionais em demandas de massa.

7. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é possível ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do tribunal, hipótese verificada quando a insurgência se volta contra a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.

8. A agravante não demonstra ilegalidade concreta na exigência formulada pelo juízo de origem, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“É legítima a exigência de documentos complementares, com fundamento na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como condição para o prosseguimento da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória ou repetitiva, não configurando violação ao direito de acesso à justiça.”

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA NEUZA DA SILVA OLIVEIRA contra decisão (ID. 25395658), proferida nos autos desta Apelação Cível nº 0801018-72.2023.8.18.0088, que negou provimento ao recurso da parte agravante.

Nas razões recursais (ID. 26115451), a agravante sustenta, em síntese: a desnecessidade da juntada de procuração atualizada; a impossibilidade de se exigir documentos não previstos no rol do art. 319 e 320 do CPC. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 



VOTO

 


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno.


II. MÉRITO

A decisão monocrática impugnada manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito, fundamentando-se, entre outros pontos, na legitimidade da exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.

A agravante alega a desnecessidade da juntada de procuração atualizada.

Todavia, não assiste razão à agravante.

A Súmula nº 33 do TJPI foi editada justamente para conferir efetividade à gestão judiciária de demandas em massa, autorizando a exigência de documentos específicos como medida cautelar, e não como óbice absoluto ao acesso à jurisdição. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória. A extinção se deu em razão do não cumprimento, pela parte autora, de decisão que exigia a juntada de documentos, com fundamento na suspeita de demanda predatória ou repetitiva. 3. A exigência de documentos é legítima, conforme Súmula 33 do TJPI, que autoriza tal medida em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 4. A decisão do magistrado a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com os fundamentos da referida súmula, que visa coibir o uso abusivo da máquina judiciária, especialmente em ações massivas e sem individualização. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, o que foi observado pelo magistrado. 6. O art. 932, IV, "a", do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, como no presente caso, onde a apelação se opõe à Súmula 33 do TJPI. 7. Recurso desprovido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802483-82.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 24/04/2025)


Assim, a súmula é instrumento legítimo de preservação do regular andamento processual, conforme autorizado pelo poder geral de cautela e pela interpretação sistemática do CPC.

Importante destacar que a exigência de documentos complementares não contraria o Código de Processo Civil, mas, ao contrário, busca assegurar o próprio equilíbrio e efetividade da prestação jurisdicional diante de indícios de litigância predatória.

A agravante limita-se a discordar da aplicação da súmula, sem, contudo, comprovar qualquer ilegalidade no caso concreto. Assim a manutenção da decisão é a medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.

Teresina- PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801018-72.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NEUZA DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/04/2026