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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765511-52.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE VAGA DETERMINADA EM SEDE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II. CPC, art. 1.021. Lei nº 8.437/1992, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no RMS nº 72.984/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO, impugnando decisão monocrática proferida, nos autos deste Mandado de Segurança, que concedeu o efeito suspensivo pleiteado pelo aqui, ora agravado, determinando “às autoridades impetradas que promovam, de forma imediata, a reserva da vaga para o Impetrante RAIMUNDO BRUNO GOMES DA SILVA, referente ao cargo de Professor Assistente – Nível 1 – 20h semanais, na Área de Matemática, abstendo-se, outrossim, de realizar novas contratações temporárias/substituições para as vagas destinadas ao provimento efetivo, que sejam compatíveis com a vaga em disputa, até ulterior deliberação.“ Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a concessão de medida liminar mostra-se juridicamente inviável, porquanto vedada pelo art. 1º da Lei nº 8.437/92, na medida em que implicaria esgotamento do próprio objeto da demanda, convertendo a cognição sumária em decisão de caráter exauriente, em afronta ao devido processo legal. Ademais, a pretensão deduzida pelo impetrante revela mero inconformismo, buscando obter sua nomeação sem a demonstração de efetiva preterição no concurso público, em detrimento dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, igualdade e isonomia. Soma-se a isso o risco de grave lesão à ordem administrativa, diante do potencial efeito multiplicador de demandas semelhantes, capazes de gerar instabilidade e desorganização na gestão de concursos públicos. Ao final, requerem, liminarmente, a suspensão da decisão monocrática agravada e, no mérito, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência, indeferindo-se o pedido formulado pelo agravado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento do recurso, com manutenção da decisão monocrática. Decisão liminar parcialmente deferida. É o relatório. VOTO
CONHEÇO do Agravo Interno, por restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, ou seja, as disposições do art. 1.021, do CPC. O cerne da lide consiste em saber se a parte agravada/impetrante, classificada fora das vagas previstas no edital do certame, tem direito líquido e certo à imediata nomeação e posse no cargo público pretendido, em razão da suposta preterição causada pela nomeação de terceiro aprovado em teste seletivo simplificado para exercer, temporariamente, as mesmas funções/atribuições do cargo efetivo. Em decisão liminar, fora parcialmente deferido o pedido, determinando a reserva de vaga ao para o impetrante. A autoridade impetrada interpôs este Agravo alegando a inexistência de preterição e a ausência de provas do direito. No caso sub examine, diante dos elementos probatórios acostados aos autos, vislumbro que a pretensão liminar dos agravantes não merece prosprerar. Importa trazer à colação a tese fixada no Tema 784, em sede de Repercussão Geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vê-se, pois, que, excepcionalmente, admite-se a possibilidade de nomeação de candidato classificado fora no número de vagas previstas no Edital, devendo ser comprovado cabalmente pelo candidato que a Administração promoveu a nomeação de terceiro preterindo arbitrariamente a ordem de classificação do certame vigente e agindo de forma imotivada. Na espécie, há indícios de que a parte agravada/impetrante fora classificada em primeiro (1º) lugar no concurso público promovido pelo Núcleo de Concursos e Promoções de Eventos (NUCEPE/UESPI), para o provimento do cargo de Professor Assistente – Nível 1 – 20h semanais, na área de Matemática, da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), conforme resultado final do concurso (Num. 29397651 - Pág. 3). A norma editalícia que regula o certame (Edital PREG/UESPI Nº 001/2023 – Id 24056044) previu para o cargo pretendido na inicial a existência de três (03) vaga, podendo ser classificados mais seis (06) candidatos. Portanto, é inequívoco que a parte autora fora aprovado fora da vaga prevista no Edital. Verifica-se, ainda, a existência de vagas disponíveis, conforme documentos juntados aos autos, surgidas durante a vigência do concurso, decorrentes de aposentadorias, remoções e da carência estrutural reconhecida pela própria Administração na área de Matemática. Todas essas circunstâncias ocorreram dentro do prazo de validade do certame, que se estende até 03/01/2026, o que reforça a necessidade de provimento efetivo. A parte impetrante juntou à inicial vasta e excessiva documentação equivalente a aproximadamente duas mil (2.000) páginas, as quais não evidenciam, de plano, a alegada preterição capaz de justificar impor à Administração a sua reserva de vaga no cargo pretendido. Além disso, restou demonstrado que a Universidade Estadual do Piauí - UESPI tem reiteradamente optado pela contratação de professores substitutos, ocupando vagas que deveriam ser destinadas ao provimento efetivo, em detrimento da convocação do agravado/impetrante. Tal conduta configura preterição arbitrária e imotivada, expressamente vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente à luz da tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837311/PI), como já citado. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por aprovada no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Superior da Universidade do Estado de Minas Gerais, Nível IV - Grau A; Área: História e Geografia na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Unidade Acadêmica de Divinópolis/MG e a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas pelo Edital UEMG n. 15/2018. 3. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que "'candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração' (RMS 53.495/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/5/2017)" (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023.). 4. Quanto à preterição por alegada contratação irregular de temporários, esta Corte orienta-se no sentido de que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (AgInt no RMS 52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.984/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)” Ante o exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão ora impugnada. É o VOTO. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0765511-52.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO BRUNO GOMES DA SILVA
Publicação30/03/2026