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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800737-19.2025.8.18.0033 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira caracteriza falta de interesse de agir apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir subsiste independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, pois o direito de acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A exigência de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação configura restrição indevida ao direito de ação quando inexistente previsão legal específica. 5. A utilidade da tutela jurisdicional mostra-se presente diante da alegação de descontos realizados em benefício da parte autora decorrentes de contrato de empréstimo cuja validade é questionada na demanda. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo limita-se, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações autônomas de exibição de documentos, hipótese distinta da presente ação anulatória de débito. 7. Reconhecida a existência de interesse processual, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir não depende de prévio requerimento administrativo quando inexistir previsão legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário. 2. A exigência de requerimento administrativo aplica-se às ações autônomas de exibição de documentos, não se estendendo às ações declaratórias de nulidade contratual cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando a controvérsia pode ser diretamente submetida ao Poder Judiciário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MARINHO DE LIMA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0800737-19.2025.8.18.0033), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na sentença (ID. 29338035), o d. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não apresentação de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais (ID. 29338036), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não existe no ordenamento jurídico exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Argumenta que a exigência imposta pelo Juízo de origem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões (id. 29338038), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, sobretudo considerando que que a apelante não cumpriu diligência expressamente determinada pelo Juízo para regularização da inicial, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte deixa de apresentar documentos essenciais após intimação específica. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
II. MÉRITO Versa a questão acerca da falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo perante o banco. Com efeito, o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial no presente caso. Ademais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que a apelante vem sofrendo descontos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo discutido na demanda, sendo necessário analisar a regularidade da contratação no bojo da instrução processual. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA . APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo demandado para legitimar o interesse de agir da parte, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo ainda mais quando o recorrido tem interesse jurídico em ver solucionada a controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO COM A INDENIZAÇÃO ARBITRADA. Não comprovado através de documento hábil pelo recorrente a disponibilização de numerário ao recorrido resta impossibilitada a compensação almejada. APELO IMPROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR E RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001500-15.2014.8.05.0158,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 10/07/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. MATÉRIA PRECLUSA. BEM MÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO. AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DE MULTA IMPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. No presente caso, considerando a matéria devolvida com a interposição da apelação, infere-se que restou assentada como devida a indenização securitária em favor da parte autora. 3. A partir dessa circunstância, na esteira da insurgência recursal da seguradora, cinge-se a controvérsia, neste momento, à análise da possibilidade de vinculação do pagamento de indenização securitária ao envio de documentação pela parte autora, bem como da possibilidade de afastamento, ou minoração, da multa imposta no Juízo de Origem pelo descumprimento da determinação de comprovação do pedido de baixa do veículo. 4. A questão relativa à suposta impossibilidade de cumprimento de baixa do veículo juntamente ao DETRAN/RS em razão de ser necessário o envio de documentação para regularizar a transferência do salvado para a seguradora já foi discutida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70075836361, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/07/2018. Assim, descabe a rediscussão do ponto em virtude de se tratar de matéria preclusa. 5. A despeito da argumentação da seguradora recorrente, verifica-se que a instituição financeira credora da alienação fiduciária (que incidia sobre o veículo objeto do contrato de seguro) perfectibilizou a liberação do gravame, conforme se denota do próprio documento acostado pela recorrente. Conforme delineado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70075836361, o gravame no veículo sinistrado já não mais subsiste, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração dos registros que competem à seguradora, nos termos do art. 126, Parágrafo único, do CTB. 6. O afastamento ou a revisão do valor da multa cominatória pode ser realizado de ofício ou a requerimento das partes a qualquer momento, não havendo falar em preclusão ou violação da coisa julgada. Precedentes do e. STJ. 7. Ocorre que, no presente caso, a tese da seguradora de que é incabível a determinação de baixa do veículo sinistrado não comporta acolhimento, uma vez que, da análise da documentação dos autos, não há óbice algum à sua perfectibilização, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração do registro, não havendo falar em afastamento da multa imposta. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084008689, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-04-2020). Cumpre ainda, esclarecer, que não se trata de ação cautelar de exibição de documento, hipótese que tornaria necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; iii) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O presente caso refere-se à ação anulatória de débito, de modo que não alcança a exigência de tais requisitos mencionados. Esse é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO E ADAPTAÇÃO. 1. Não há falar em não conhecimento do recurso por pretensa alegação de afronta a enunciado sumular, pois a petição de interposição do recurso especial indica, devidamente, os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. 2. Imprescindível para a pretensão de exibição de documentos, seja a formulada em sede cautelar, seja a formulada incidentalmente, a comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço. Entendimento atual dominante dentre os integrantes das Turmas de Direito Privado. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1783167/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1546118/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). Por conseguinte, a sentença deve ser cassada e os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento do feito.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800737-19.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA MARINHO DE LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/04/2026