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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0822854-13.2021.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) APELADOS: K. K. SILVA OLIVEIRA e JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS ADVOGADO: ELIAS CARNIB NETO (OAB/PI N°. 10.550-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA MÍNIMA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. BORDERÔS ELETRÔNICOS DESACOMPANHADOS DOS TÍTULOS DESCONTADOS E SEM COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DO LASTRO DOCUMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação monitória que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O banco sustenta que os documentos apresentados — contrato de desconto de títulos, aditivo contratual, extratos bancários, planilha de débito e borderôs eletrônicos — constituiriam prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória e comprovar a relação obrigacional decorrente da utilização de limite de crédito destinado ao desconto de títulos. Requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela instituição financeira — especialmente contrato bancário, planilhas de débito, extratos e borderôs eletrônicos desacompanhados dos títulos descontados — constituem prova escrita idônea a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, exigindo documento idôneo capaz de demonstrar, ao menos em juízo de probabilidade, a existência da obrigação. A exigência de prova escrita configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação monitória, pois o lastro documental apresentado deve conferir plausibilidade à pretensão deduzida em juízo. Nas operações bancárias de desconto de títulos, a simples apresentação do contrato de crédito, extratos bancários e planilhas elaboradas unilateralmente pelo credor não comprova a efetiva constituição da dívida, sendo necessária a demonstração da utilização concreta da linha de crédito e da inadimplência dos títulos descontados. Os borderôs eletrônicos juntados aos autos não apresentam assinatura dos devedores nem comprovação documental da operação subjacente, tampouco foram acompanhados das duplicatas, cártulas ou títulos efetivamente descontados e inadimplidos. A ausência de demonstração da efetiva disponibilização do crédito e da inadimplência dos títulos inviabiliza a formação da prova escrita mínima exigida pelo art. 700 do CPC para o manejo da ação monitória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de borderôs como prova escrita apenas quando acompanhados dos títulos de crédito correspondentes ou de documentação apta a demonstrar a operação bancária subjacente. Inexistindo lastro documental mínimo que evidencie a relação obrigacional, revela-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação monitória exige prova escrita mínima apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. Em operações de desconto de títulos, o contrato bancário, planilhas de débito e extratos unilaterais não constituem prova escrita suficiente para a ação monitória sem a apresentação dos títulos efetivamente descontados ou documentação que comprove a disponibilização do crédito. Borderôs eletrônicos desacompanhados das cártulas ou de comprovação da operação subjacente não configuram prova escrita idônea para o procedimento monitório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 485, IV; 700; 1.012; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.134.650/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.09.2023; STJ, REsp 986.972/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.10.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. (ID.26545285) contra sentença (ID. 26545278) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Monitória nº 0822854-13.2021.8.18.0140, ajuizada pelo apelante em face de K. K. SILVA OLIVEIRA – ME e JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que os documentos apresentados são suficientes para aparelhar a ação monitória, uma vez que consistiriam em prova escrita apta a demonstrar a existência da relação obrigacional; (ii) que os borderôs eletrônicos juntados aos autos comprovariam a efetiva relação creditícia mantida entre as partes; (iii) que a jurisprudência admite a utilização de documentos eletrônicos e duplicatas virtuais para fins de cobrança judicial; (iv) que a sentença teria aplicado interpretação excessivamente formalista da prova documental, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas; e (v) que, por tais razões, pede a necessária a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da ação monitória. Os recorridos K. K. SILVA OLIVEIRA – ME e JAIRO HILTON DO CARMO DOS, em suas contrarrazões (ID.26545290) pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) que a ação monitória exige prova escrita mínima capaz de demonstrar a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC; (ii) que os documentos juntados pelo banco não comprovam a efetiva disponibilização do crédito nem a inadimplência dos títulos; (iii) que os borderôs eletrônicos desacompanhados de assinatura ou comprovação da operação subjacente não configuram prova escrita idônea; e (iv) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração mínima da relação obrigacional para o manejo da ação monitória, razão pela qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID 27892720). Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. II – DO MÉRITO Em sua exordial, a autora alega ter celebrado com a empresa ré, em 27/02/2019, Contrato para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais nº 762.502.157, posteriormente aditado em 15/05/2019, oportunidade em que o limite de crédito foi ampliado para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), destinado ao desconto de títulos decorrentes das atividades comerciais da empresa demandada. Sustenta que, diante do inadimplemento dos títulos descontados, a dívida teria alcançado o montante de R$ 348.986,38 (trezentos e quarenta e oito mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos). A inicial foi instruída com cópia do contrato, aditivo contratual, extratos bancários, planilha de evolução do débito e borderôs eletrônicos. Após a regular tramitação do feito, o Juízo de origem entendeu que os documentos apresentados não demonstravam adequadamente a efetiva utilização do crédito nem a existência dos títulos inadimplidos, destacando a ausência das cártulas descontadas ou de borderôs assinados pelos devedores, circunstância que inviabilizaria a formação da prova escrita exigida para o procedimento monitório. Em razão disso, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A matéria devolvida a esta instância revisora cinge-se a verificar se os documentos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, ou se, ao contrário, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de lastro documental mínimo. Inicialmente, cumpre destacar que a ação monitória possui natureza jurídica peculiar no sistema processual civil brasileiro. Trata-se de procedimento especial destinado à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, permitindo ao credor obter, de forma célere, a satisfação de obrigação de pagar, entregar coisa ou cumprir obrigação de fazer ou não fazer. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” A exigência legal de prova escrita constitui verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação monitória, pois é justamente o lastro documental apresentado pelo autor que confere plausibilidade à pretensão deduzida em juízo e legitima a expedição do mandado monitório. A doutrina processual é pacífica ao afirmar que a prova escrita exigida para a ação monitória deve ser idônea a demonstrar, ao menos em juízo de probabilidade, a existência da obrigação, ainda que não possua os requisitos formais de um título executivo. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira instruiu a petição inicial com contrato de desconto de títulos, aditivo contratual, planilha de evolução do débito, extratos bancários e borderôs eletrônicos. Entretanto, como corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, não foram apresentados os títulos efetivamente descontados, tampouco duplicatas inadimplidas, cártulas cambiais ou documentos que comprovassem a efetiva disponibilização do crédito à empresa demandada. No âmbito das operações bancárias de desconto de títulos, a simples apresentação do contrato de abertura de crédito ou do instrumento contratual não é suficiente para demonstrar a efetiva constituição do débito, sendo necessária a comprovação da utilização concreta da linha de crédito e da inadimplência dos títulos descontados. Nesse ponto, revela-se acertada a conclusão da sentença recorrida ao afirmar que: “(...) apresentar apenas o contrato, o extrato bancário da empresa, os denominados “Borderôs” e a planilha de débito, não substituem a necessidade de exibir as próprias cártulas que foram descontadas pelo banco e não pagas pela empresa financiada. Não se pode perder de vista que o Contrato de Descontos de Títulos não guarda nenhuma relação com o contrato de abertura de crédito a que faz referência a súmula 247 da Corte Superior (“O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”) ” Com efeito, os borderôs eletrônicos juntados aos autos não apresentam assinatura dos devedores nem comprovação documental da operação subjacente, circunstância que compromete sua aptidão como prova escrita idônea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de borderôs de desconto como prova escrita para a ação monitória, desde que acompanhados dos títulos inadimplidos e da demonstração do crédito efetivamente disponibilizado ao devedor, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO . DOCUMENTO ASSINADO POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. "Não há ofensa ao art . 489 do CPC quando o Tribunal estadual decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente" (AgInt no AREsp n. 2.246.569/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24 .4.2023, DJe de 26.4.2023) . 2. "O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas" (REsp n. 986.972/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4 .10.2012, DJe de 23.10.2012 .). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2134650 SP 2022/0153759-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Portanto, a mera juntada de planilhas unilaterais elaboradas pelo próprio credor e documentos desprovidos de assinatura ou comprovação da operação subjacente não se mostra suficiente para formar a convicção mínima exigida pelo procedimento monitório. Cumpre salientar, ainda, que não procede a alegação recursal de violação ao princípio da instrumentalidade das formas ou de decisão surpresa. Conforme se extrai dos autos, após a fase de instrução, a própria instituição financeira manifestou-se expressamente no sentido de que não possuía outras provas a produzir, optando pelo julgamento antecipado da lide com base nos documentos já juntados. Assim, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual, pois o Juízo de origem apenas exerceu o seu poder de condução do processo à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, evidenciada a ausência de prova escrita mínima apta a embasar o procedimento monitório, mostra-se juridicamente correta a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Importa ressaltar que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede a repropositura da demanda, caso a instituição financeira venha a reunir documentação apta a comprovar a efetiva relação obrigacional. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou equívoco na sentença recorrida, impõe-se sua manutenção integral. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
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0822854-13.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuK. K. SILVA OLIVEIRA
Publicação21/04/2026