Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0859722-19.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 35 DO TJPI E TEMA 568 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, na Súmula 35 do TJPI e no Tema 568 do STJ, deu provimento monocrático à Apelação Cível para reconhecer a ilegalidade de descontos relativos a título de capitalização, condenando instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustenta: (i) prescrição trienal nos termos do art. 206, §3º, V, do CC; (ii) regularidade da contratação; (iii) inexistência de dano moral; (iv) impossibilidade de restituição em dobro; (v) aplicação da Taxa Selic; e (vi) redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal; (ii) estabelecer se houve contratação regular do título de capitalização e legalidade dos descontos; (iii) determinar se a cobrança indevida configura dano moral; (iv) verificar o cabimento da restituição em dobro; (v) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (vi) definir o índice aplicável para correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente a Apelação, nos termos do art. 932 do CPC, quando a matéria estiver em conformidade com súmula do tribunal ou precedente qualificado, como a Súmula 35 do TJPI e o Tema 568 do STJ. A decisão monocrática reconhece a ilegalidade das cobranças e o dever de indenizar, em consonância com o entendimento sumulado e com os parâmetros adotados pela Câmara quanto ao quantum indenizatório. O agravante não apresenta argumentos novos nem demonstra distinção fática ou jurídica apta a afastar a incidência das súmulas aplicadas, limitando-se a reiterar teses já apreciadas. O STJ admite a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos quando o agravo interno apenas repisa alegações anteriores, sem impugnação específica capaz de infirmar as razões de decidir (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG; AgInt no AREsp 1.607.878/SP; AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR). Não cabe majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição, conforme art. 85, §11, do CPC e entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP; Enunciado 16 da ENFAM). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático da Apelação com fundamento no art. 932 do CPC quando a decisão estiver em conformidade com súmula do tribunal e precedente qualificado. O agravo interno que apenas reitera teses já apreciadas, sem apresentar argumentos novos ou demonstrar distinção relevante, não afasta os fundamentos da decisão monocrática. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em agravo interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 85, §11; CC, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; STJ, Tema 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 19/12/2019. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0859722-19.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0859722-19.2023.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: JULIA NUNES DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 35 DO TJPI E TEMA 568 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, na Súmula 35 do TJPI e no Tema 568 do STJ, deu provimento monocrático à Apelação Cível para reconhecer a ilegalidade de descontos relativos a título de capitalização, condenando instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustenta: (i) prescrição trienal nos termos do art. 206, §3º, V, do CC; (ii) regularidade da contratação; (iii) inexistência de dano moral; (iv) impossibilidade de restituição em dobro; (v) aplicação da Taxa Selic; e (vi) redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal; (ii) estabelecer se houve contratação regular do título de capitalização e legalidade dos descontos; (iii) determinar se a cobrança indevida configura dano moral; (iv) verificar o cabimento da restituição em dobro; (v) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (vi) definir o índice aplicável para correção monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O relator pode julgar monocraticamente a Apelação, nos termos do art. 932 do CPC, quando a matéria estiver em conformidade com súmula do tribunal ou precedente qualificado, como a Súmula 35 do TJPI e o Tema 568 do STJ.

A decisão monocrática reconhece a ilegalidade das cobranças e o dever de indenizar, em consonância com o entendimento sumulado e com os parâmetros adotados pela Câmara quanto ao quantum indenizatório.

O agravante não apresenta argumentos novos nem demonstra distinção fática ou jurídica apta a afastar a incidência das súmulas aplicadas, limitando-se a reiterar teses já apreciadas.

O STJ admite a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos quando o agravo interno apenas repisa alegações anteriores, sem impugnação específica capaz de infirmar as razões de decidir (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG; AgInt no AREsp 1.607.878/SP; AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR).

Não cabe majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição, conforme art. 85, §11, do CPC e entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP; Enunciado 16 da ENFAM).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É legítimo o julgamento monocrático da Apelação com fundamento no art. 932 do CPC quando a decisão estiver em conformidade com súmula do tribunal e precedente qualificado.

O agravo interno que apenas reitera teses já apreciadas, sem apresentar argumentos novos ou demonstrar distinção relevante, não afasta os fundamentos da decisão monocrática.

Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em agravo interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 85, §11; CC, art. 206, §3º, V. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; STJ, Tema 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 19/12/2019.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento na súmula 35 do TJPI, tema 568 do STJ nos termos da ementa a seguir transcrita: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 35 DO TJ-PI E 568 DO STJ. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.”


(id. 29050342) 

  

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) incide ao caso a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando tratar-se de vício do serviço e não fato do serviço, devendo ser reconhecida a prescrição a partir do primeiro desconto; ii) restou comprovada a regularidade da contratação do título de capitalização, realizada mediante mecanismos de segurança (senha pessoal, token e validação digital), inexistindo ato ilícito; iii) não estão presentes os requisitos para configuração do dano moral, defendendo que a mera cobrança indevida não enseja indenização, sob pena de enriquecimento sem causa; iv) é incabível a restituição em dobro, por ausência de engano injustificável, devendo eventual devolução ocorrer de forma simples; v) requer a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação superveniente e da jurisprudência do STJ; e vi) subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado. (id. 29909530) 

 

SEM CONTRARRAZÕES.


PONTO CONTROVERTIDO: i) incidência ou não da prescrição trienal; ii) regularidade da contratação do título de capitalização e consequente legalidade dos descontos; iii) configuração do dano moral in re ipsa em caso de descontos indevidos; iv) cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; v) adequação do valor fixado a título de danos morais; vi) índice aplicável para atualização monetária e juros de mora.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 

 

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. 

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 

 

2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO 

 

De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”

  

Acerca da prescrição, diante da multiplicidade de ações bancárias, do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. 

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: 

 

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) 

 

Destarte, não há que se falar em prazo trienal (3 anos) no tocante à análise de eventual prescrição da pretensão autoral in casu, pelo rejeito a presente prejudicial de mérito arguida pelo Banco Réu, ora Agravante. 


3. FUNDAMENTAÇÃO 


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base na súmula 35 do TJPI e tema 568 do STJ. 


O julgamento monocrático da Apelação reconheceu o cabimento da condenação da instituição financeira sucumbente ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que restou comprovada, no juízo a quo, a ilegalidade das cobranças e o consequente dever de reparação material, amoldando-se a decisão aos termos da Súmula 35 do TJPI e do Tema 568 do STJ, além de adequar o quantum indenizatório aos parâmetros adotados pela 3ª Câmara.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. 

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 

5. Agravo interno não provido. 

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 

(...) 

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 

4.- Agravo Regimental improvido. 

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). 

 

Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que impôs à instituição financeira a obrigação de pagar indenização por danos morais, fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 

 

Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. 

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. 

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. 

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." 

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. 

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 

V - Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. 

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 

 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

 Relator 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0859722-19.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

JULIA NUNES DE SOUZA

Publicação

01/04/2026