Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0000174-08.2014.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0000174-08.2014.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: WALDILENE MARIA SOARES DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA NÃO EXCEPCIONADA PELO §1º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS.

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALDILENE MARIA SOARES DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BURITI DOS MONTES, ora apelado.

A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, a parte apelante ratificou, em síntese, os termos apresentados quando da inicial, pugnando pela reforma da sentença, para procedência dos pedidos.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo.

É o relatório, passo à decisão.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Verifica-se que estes autos foram equivocadamente remetidos a este Tribunal, posto que se trata de recurso interposto em processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo de competência das Turmas Recursais, conforme Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023 deste Tribunal de Justiça.

Assim, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos".

No caso em análise, observa-se que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação supracitada. Dessa forma, é das Turmas Recursais a competência para o processamento e julgamento do presente recurso.

Cumpre ressaltar que o art. 2º da referida norma define apenas dois critérios para a determinação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: o valor da causa e a matéria discutida.

No § 1º do mesmo artigo, estão elencadas as exceções que afastam tal competência, nenhuma das quais se aplica à presente demanda.

Diante disso, reconheço a incompetência deste órgão jurisdicional para apreciação do feito e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para que promovam o regular processamento da demanda.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Proceda-se com a baixa na distribuição e remessa dos autos.

Encaminhe-se à COOJUDPLE para as providências cabíveis.

 

TERESINA-PI, 5 de março de 2026.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000174-08.2014.8.18.0045 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000174-08.2014.8.18.0045

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

WALDILENE MARIA SOARES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES

Publicação

05/03/2026