Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801852-34.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato consignado registrado no benefício previdenciário da autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados sem comprovação de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos pela instituição financeira apenas em sede recursal para comprovar a regularidade da contratação; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do vínculo contratual legitima a responsabilização da instituição financeira pelos descontos realizados, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos em grau recursal não é admitida quando se trata de prova destinada a demonstrar fato pretérito que poderia ter sido apresentado na fase de conhecimento, inexistindo demonstração de fato superveniente ou justificativa plausível para a apresentação tardia. A relação entre instituição financeira e consumidor caracteriza relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. A ausência de contestação e de comprovação da contratação impede o reconhecimento da validade do vínculo contratual alegado pela instituição financeira. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, inclusive por fraudes ou irregularidades ocorridas no âmbito das operações financeiras. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores indevidamente cobrados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, reduzindo rendimentos de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de documentos em grau recursal é inadmissível quando destinada a comprovar fato anterior que poderia ter sido demonstrado na fase de conhecimento, inexistindo justificativa para a apresentação tardia. A ausência de comprovação da contratação bancária torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. A cobrança indevida em relação de consumo, em violação à boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397, 434 e 85, §11. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801852-34.2023.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801852-34.2023.8.18.0037
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA EUNICE CAMPELO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE ANDRADE VELOSO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato consignado registrado no benefício previdenciário da autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados sem comprovação de contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos pela instituição financeira apenas em sede recursal para comprovar a regularidade da contratação; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do vínculo contratual legitima a responsabilização da instituição financeira pelos descontos realizados, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A juntada de documentos em grau recursal não é admitida quando se trata de prova destinada a demonstrar fato pretérito que poderia ter sido apresentado na fase de conhecimento, inexistindo demonstração de fato superveniente ou justificativa plausível para a apresentação tardia.

  2. A relação entre instituição financeira e consumidor caracteriza relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.

  3. A ausência de contestação e de comprovação da contratação impede o reconhecimento da validade do vínculo contratual alegado pela instituição financeira.

  4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, inclusive por fraudes ou irregularidades ocorridas no âmbito das operações financeiras.

  5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores indevidamente cobrados.

  6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor.

  7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, reduzindo rendimentos de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A juntada de documentos em grau recursal é inadmissível quando destinada a comprovar fato anterior que poderia ter sido demonstrado na fase de conhecimento, inexistindo justificativa para a apresentação tardia.

  2. A ausência de comprovação da contratação bancária torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor.

  3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

  4. A cobrança indevida em relação de consumo, em violação à boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro.

  5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397, 434 e 85, §11. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Eunice Campelo dos Santos, ora Apelada, em face do ora Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 27085057), o Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial, declarando nulidade do contrato discutido nos autos e condenando o Apelante a ressarcir em dobro os valores descontados, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Nas razões recursais (id nº 27085059), o Apelante requereu a reforma da sentença, sustendo, em síntese, a validade da contratação.

Nas contrarrazões recursais (id nº 27085565), a Apelada pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 29238389.

É o relatório.


VOTO

 





I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 29238389, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL

De início, convém destacar que o Apelante, em sede de Apelação, juntou no id nº 27085061 e 27085064, documentos para sustentar a regularidade da contratação, porém, estes documentos não devem ser aceitos.

Isso porque, a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente podendo ser excepcionada tal regra se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese.

Assim, os documentos juntados pelo Apelante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visam comprovar fato anterior, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual não podem ser, neste momento processual, considerados.


III – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que, ao ser citado, não apresentou contestação.

Assim, ante a ausência de demonstração da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497:

Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem comprovar a anuência desta na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual válido, fica evidenciada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, impondo-se a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela Recorrida, tal qual pontuado pelo Juízo de origem.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, em todos os seus termos.


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em seus termos.

Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), os quais somados ao 10%(dez por cento) fixados na origem, passam a totalizar o montante de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.



Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801852-34.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA EUNICE CAMPELO DOS SANTOS

Publicação

30/03/2026