APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818137-16.2025.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: FRANCISCO MAURILIO GOMES BATISTA
Defensora Pública: ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY MACHADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Francisco Maurílio Gomes Batista contra a sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Consta dos autos que o acusado, em concurso com outro indivíduo não identificado e mediante emprego de arma branca (faca), subtraiu aparelho celular da vítima, tendo sido posteriormente reconhecido e localizado com auxílio de sistema de monitoramento eletrônico. A defesa pleiteia (i) o reconhecimento da detração penal do período de prisão provisória e (ii) a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a detração penal na sentença condenatória quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período de prisão provisória do réu; (ii) estabelecer se a hipossuficiência econômica do condenado autoriza a exclusão da pena de multa prevista no tipo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 387, §2º, do Código de Processo Penal determina que o magistrado considere o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, permitindo a detração quando houver dados suficientes acerca do período de custódia cautelar.
4. A ausência de informações exatas sobre o tempo de prisão provisória impede a realização da detração na sentença, pois inviabiliza o cálculo necessário para eventual modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
5. A legislação não exclui a possibilidade de a detração ser posteriormente analisada pelo Juízo da Execução Penal, que possui competência concorrente para examinar a matéria, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.
6. A pena de multa constitui espécie de sanção penal prevista na Constituição Federal e no Código Penal, podendo ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade quando expressamente prevista no tipo penal.
7. A alegada hipossuficiência econômica do réu não autoriza a exclusão da pena de multa, pois inexiste previsão legal que permita afastar sanção prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A detração penal na sentença exige informações precisas sobre o período de prisão provisória, podendo ser apreciada posteriormente pelo Juízo da Execução quando tais dados não constarem dos autos. 2. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no tipo penal, por ausência de previsão legal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”. CP, arts. 42, 49 e 157, §2º, VII. CPP, art. 387, §2º. LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.834.978/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.913.357/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.04.2021, DJe 04.05.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 27.05.2022; STJ, HC 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2017, DJe 05.05.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO MAURILIO GOMES BATISTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º VII, do Código Penal.
Consta da sentença:
“Discorre o caderno policial, que no dia 04/04/2025, por volta das 00h:20min., na rua Alto do Belo, bairro Gurupi, nesta Capital, o ora denunciado em comunhão de esforços e identidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, mediante emprego de arma branca (faca), subtraíram para si, de FRANCISCO DE SOUSA GOMES o aparelho celular, marca SAMSUNG.
Segundo narra a peça policial, a vítima compareceu a Delegacia de Polícia para registrar BO, na oportunidade informou a identidade do autor do fato criminoso, momento em que os dois policiais civis foram até a residência do ora acusado e a vítima o reconheceu como sendo o autor do crime do qual foi vítima, sendo dado ordem de prisão ao mesmo e este conduzido até a Central de Flagrantes.
Narra ainda a peça policial, que por meio do sistema de identificação e localização de tornozeleira eletrônica, foi possível identificar que o ora denunciado esteve na casa da vítima no exato momento do crime, conforme consta nos autos em ID nº 73631, às fls. 30.
Consta nos autos informativos também, que não foi localizado o comparsa do ora acusado, nem foi recuperado o aparelho celular da vítima, e que esta (vítima) procedeu o reconhecimento do ora acusado, conforme termo de Reconhecimento de Pessoa, juntado em ID nº 73631252, às fls. 34/38”.
O apelante, em suas razões recursais (id 30364437), suscita as seguintes teses basilares: “a) Seja reconhecida a detração na contabilização da pena do recorrente, nos termos do art. 42 do Código Penal; b) Seja desconsiderada a Pena de Multa aplicada ao réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública”.
O Parquet, em contrarrazões (id 30364439), requer que “CONHECIDA e DESPROVIDA, para manter integralmente a sentença condenatória.
Em parecer fundamentado (id 30768950), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença, pugnando para que: “a) Seja reconhecida a detração na contabilização da pena do recorrente, nos termos do art. 42 do Código Penal; b) Seja desconsiderada a Pena de Multa aplicada ao réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública”.
1) Da detração da pena
A defesa pleiteia para que “a) Seja reconhecida a detração na contabilização da pena do recorrente, nos termos do art. 42 do Código Penal”.
Neste aspecto, convém esclarecer que a Lei nº 12.736/2012 inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:
“Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória
(...)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado 440/STJ). Na espécie, apesar de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como de o quantum final da pena ser 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, uma vez que o roubo foi cometido na residência da Vítima, com emprego de arma de fogo e privação de liberdade, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a modulação. Precedentes do STJ.
2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1913357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)
Logo, a detração realizada em sentença visa tão somente a fixação do regime mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o apelante ficou preso provisoriamente.
No caso concreto, consignou o juiz sentenciante:
“Insta mencionar que a alteração do diploma legal, com o advento da Lei nº 12.736/2012, não afastou a competência concorrente do Juízo da Execução para analisar o instituto da detração penal posteriormente. Este é o sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
[...] 1. Quanto ao pleito de detração penal, de fato, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execu ções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. [...] (AgRg no HC n. 561.176/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/3/2020). Grifo nosso.
Nesse sentido, em conclusão, mostra-se adequada e justa a não observância da detração penal, não devendo o pedido defensivo ser acolhido.
Logo, a detração realizada em sentença visa tão somente a fixação do regime mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente.
É o que ocorre no caso em apreço, posto que inexistem nos autos dados concretos e exatos sobre o período durante o qual o Apelante esteve detido cautelarmente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração.
Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
Por conseguinte, REJEITO esta tese.
2) Desconsideração da pena de multa
A defesa vindica a desconsideração da pena de multa, alegando a hipossuficiência do réu, além de ser assistido pela Defensoria Pública.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
(...)
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Deve-se considerar ainda a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16 de julho de 2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 30/03/2026

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