Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803217-86.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. ART. 321 E ART. 139, III, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo interno objetiva a reforma de decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. 2. A exigência de documentos mínimos para regularização da inicial, como procuração atualizada e extratos bancários, encontra amparo no art. 321 do CPC, bem como no poder-dever de direção processual conferido ao magistrado pelo art. 139, III, do mesmo diploma, especialmente quando presentes indícios de litigância abusiva ou predatória. 3. O entendimento encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que legitima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 4. A determinação judicial não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas mecanismo legítimo de controle processual destinado a prevenir abusos do direito de ação e assegurar a regularidade da representação processual e a existência de indícios mínimos do direito alegado. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações, sendo legítima a exigência de documentos que demonstrem a ocorrência dos descontos impugnados. 6. O descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803217-86.2024.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803217-86.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: BELINA ALEXANDRE MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. ART. 321 E ART. 139, III, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O agravo interno objetiva a reforma de decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial.

2. A exigência de documentos mínimos para regularização da inicial, como procuração atualizada e extratos bancários, encontra amparo no art. 321 do CPC, bem como no poder-dever de direção processual conferido ao magistrado pelo art. 139, III, do mesmo diploma, especialmente quando presentes indícios de litigância abusiva ou predatória.

3. O entendimento encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que legitima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.

4. A determinação judicial não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas mecanismo legítimo de controle processual destinado a prevenir abusos do direito de ação e assegurar a regularidade da representação processual e a existência de indícios mínimos do direito alegado.

5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações, sendo legítima a exigência de documentos que demonstrem a ocorrência dos descontos impugnados.

6. O descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

7. Agravo interno conhecido e desprovido.



RELATÓRIO

 

JuLIA Explica



Trata-se de Agravo Interno interposto por BELINA ALEXANDRE MOREIRA, por meio da petição de ID 30485945, contra decisão monocrática proferida por este Relator, de ID 29757419, que negou provimento à apelação anteriormente interposta pela agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

No curso do processo, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, exigindo, dentre outros pontos, a juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida, a apresentação de extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados e a indicação precisa do valor descontado, do período das cobranças e eventual correção do valor da causa. Diante do não atendimento integral dessas determinações, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a petição inicial atendia aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, defendendo a validade da procuração apresentada, a desnecessidade da juntada dos extratos bancários e a regular indicação das informações relativas ao contrato impugnado. Requereu, ao final, a reforma da sentença para possibilitar o regular prosseguimento da demanda.

A apelação foi apreciada monocraticamente por este Relator, que lhe negou provimento, entendendo que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial, circunstância que legitimou o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Irresignada, a autora interpôs o presente Agravo Interno, alegando que a decisão agravada teria considerado, de forma equivocada, a existência de demanda predatória. Sustenta que a ação foi proposta em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que as exigências impostas pelo juízo de origem seriam desnecessárias e excessivamente formais, especialmente quanto à apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida e à juntada de extratos bancários. 

Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que seja determinado o regular prosseguimento da ação originária.

Em contrarrazões ao agravo interno, apresentadas pelo BANCO PAN S.A., por meio da petição de ID 30811524, o agravado sustenta que a decisão agravada deve ser mantida. Argumenta que a extinção do processo ocorreu antes da citação do réu, em razão da inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial de emenda da petição inicial. Afirma, ainda, que o recurso interno limita-se a reproduzir argumentos já anteriormente apresentados e que as exigências formuladas pelo juízo encontram respaldo no artigo 321 do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno.

É o relatório.


 



VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – DO MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se a determinação judicial para emenda da petição inicial, com a exigência de documentos como procuração atualizada e extratos bancários, sob suspeita de litigância predatória, constitui um exercício regular do poder de direção do processo ou uma barreira indevida ao acesso à justiça. 

Em outras palavras, o debate reside no equilíbrio entre o poder-dever do juiz de reprimir o abuso de direito e a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, especialmente em relações de consumo.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o processo deve ser um instrumento para a realização da justiça, pautado pela boa-fé e pela cooperação entre os sujeitos processuais, conforme se extrai dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. O artigo 139, inciso III, do mesmo diploma confere ao juiz amplos poderes para dirigir o processo, incumbindo-lhe, entre outros, o dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias"

Este poder não é um fim em si mesmo, mas uma ferramenta para assegurar a razoável duração do processo, a isonomia entre as partes e a efetividade da tutela jurisdicional.

No caso dos autos, BELINA ALEXANDRE MOREIRA defende que as exigências do juízo de primeiro grau são descabidas e violam suas prerrogativas como consumidora. Por sua vez, BANCO PAN S.A. alegou que tais medidas são cautelas necessárias para evitar a proliferação de demandas fraudulentas ou temerárias.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a decisão agravada não merece reparos. 

A atuação do magistrado de base, confirmada pela decisão monocrática, representa um legítimo exercício do poder de direção processual, visando coibir um fenômeno notório e danoso, a litigância abusiva. A exigência de documentos mínimos, como a procuração que confira segurança sobre a manifestação de vontade da parte e extratos que forneçam indícios do direito alegado não se mostram desproporcionais.

A determinação para emenda da inicial encontra respaldo direto no artigo 321 do CPC, que estabelece: 


"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".

 

A inércia da parte em atender à diligência acarreta, por expressa previsão legal, o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.

Este Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 33, que dispõe: 


“em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 


Tal posicionamento está alinhado com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a adotarem cautelas para coibir a judicialização predatória.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160898-27.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JEAN SILVA GOMES Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Jean Silva Gomes contra sentença que extinguiu processo de ação de cobrança sem resolução de mérito, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A sentença indeferiu a petição inicial com fundamento no art . 485, IV, do CPC, em razão da ausência de procuração autenticada e de comprovante de residência válido, conforme determinação judicial. O apelante alega que colacionou os documentos necessários e que a exigência de documentos adicionais impede o acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência configura obstáculo indevido ao direito de ação; e (ii) determinar se a ausência de cumprimento da ordem judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem o poder-dever de cautela, com base no art . 139, III, do CPC, para exigir documentos que comprovem a regularidade da representação processual e afastem suspeitas de litigância predatória. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos que sustentem minimamente a pretensão inicial quando houver indícios de litigância predatória. 5 . O princípio da cooperação processual exige que as partes colaborem com o magistrado para evitar obstáculos processuais. A ausência de apresentação dos documentos determinados pelo juízo, apesar de advertência, justifica a extinção da ação. 6. A jurisprudência pátria tem reiterado que a exigência de documentos como procuração com firma reconhecida e comprovante de residência é medida válida em casos com indícios de abusividade ou litigância predatória . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir da parte autora a juntada de documentos que comprovem a regularidade da representação processual, quando houver indícios de litigância predatória. 2. O não cumprimento da determinação judicial de apresentar documentos essenciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, III e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.021 .665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02 .05.2023. TJ-SC, Apelação Cível n. 5003110-58 .2021.8.24.0060, rel . Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02.03.2023 . TJ-SP, Apelação Cível n. 1006716-94.2022.8 .26.0506, rel. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 04 .10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8160898-27 .2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JEAN SILVA GOMES e como apelada BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para manter a Sentença, nos termos do voto do relator. Salvador,. 11

(TJ-BA - Apelação: 81608982720238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


Ademais, a inversão do ônus da prova, garantia prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e não exime o consumidor de produzir prova mínima de seu direito (prova mínima da verossimilhança de suas alegações), requisito essencial para a facilitação de sua defesa. 

A exigência de extratos bancários, nesse contexto, não visa transferir o ônus probatório, mas sim verificar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a ocorrência dos descontos alegadamente indevidos.

A questão é de tal relevância que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.021.665/MS, submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), delimitando a seguinte questão: 


"Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." 


A própria afetação do tema pelo STJ sinaliza a legitimidade do debate e a necessidade de se estabelecerem mecanismos de controle contra o abuso do direito de ação.

A exigência de documentos complementares, determinada pelo juízo em face de indícios de litigância predatória, representou um exercício legítimo do poder de cautela do magistrado, amparado pela legislação processual e pela jurisprudência. A recusa da parte autora em cumprir a determinação, mesmo após devidamente intimada, resultou na correta extinção do processo sem análise do mérito. 

Conclui-se, portanto, que a necessidade de coibir o abuso do direito de ação e de zelar pela dignidade da justiça prevaleceu sobre a alegação de ofensa ao acesso à justiça, demonstrando que as garantias processuais não podem servir de escudo para práticas processuais temerárias.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que confirmou a sentença de primeiro grau.

É como voto.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.









DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.








Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803217-86.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BELINA ALEXANDRE MOREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/03/2026