Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Temporária 0767344-08.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0767344-08.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Temporária]
PACIENTE: MILTON JOSE DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBAB-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECENDO O TÉRMINO DO PRAZO DA CUSTÓDIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE AO PACIENTE. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. WRIT PREJUDICADO.

    Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que prorrogou a prisão temporária do paciente, investigado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013).

    Verifica-se que, no curso do writ, o Juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba/PI reconheceu o encerramento do prazo da prisão temporária em 17/01/2026, sem que houvesse a conversão em preventiva, determinando a imediata soltura do paciente.

    Diante da restituição da liberdade, o impetrante protocolou pedido formal de desistência da ação mandamental.

    A desistência da ação, aliada à cessação do alegado constrangimento ilegal por ato do juízo de piso, acarreta a perda superveniente do objeto da impetração.

    Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela homologação da desistência.

    Desistência homologada.



Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Francisco das Chagas Lima em favor de MILTON JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, sob o fundamento de ausência de fundamentação na decisão que prorrogou a prisão temporária do paciente, investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.

O pedido liminar foi indeferido pelo Exmo. Desembargador Plantonista (ID 30177836). Após a redistribuição e solicitação de informações, o juízo de origem comunicou que o pedido de conversão da prisão temporária em preventiva foi indeferido, sendo aplicadas medidas cautelares diversas da prisão ao paciente.

Subsequentemente, o impetrante apresentou petição (ID 30768583) requerendo a desistência do presente writ. O pedido foi motivado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o juízo de origem já reconheceu o término do prazo da custódia temporária em 17/01/2026 e determinou a imediata soltura do paciente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela homologação da desistência, ante a soltura do paciente no juízo de piso.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da presente ação mandamental consistia na revogação da prisão temporária por alegada deficiência de fundamentação. Todavia, conforme decisão proferida em 21/01/2026 pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III de Parnaíba, foi reconhecido o exaurimento do prazo legal da referida medida, com a consequente determinação de liberdade ao paciente.

A desistência é faculdade do impetrante e, no caso concreto, encontra-se devidamente justificada pela cessação do alegado constrangimento ilegal na origem.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se observa em julgado análogo:

"EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE INDULTO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - HABEAS CORPUS PREJUDICADO. - Constatado que o impetrante requereu a desistência do presente habeas corpus, uma vez que teve o direito ao indulto reconhecimento pelo juízo de origem - justamente o objeto do presente writ, a desistência deve ser homologada e o habeas corpus julgado prejudicado. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.069411-4/000, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025)".

HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO.

Deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante, restando prejudicada a análise do presente habeas corpus.

Relator: Des.(a) CORRÊA CAMARGO, Data da decisão: 21/02/2019, Data da publicação: 22/02/2019.



O STJ tem posição definida quanto a possibilidade de desistência em sede de Habeas Corpus. Decisão in verbis:

DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 189251 - PR (2023/0394297-9)

DECISÃO

Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 628-630 (e-STJ).

Em Petição DESIS 00100882/2024, a defesa noticia que "os pacientes já foram soltos na origem, razão pela qual perdeu-se o objeto do presente feito" (e-STJ fl. 646).

Requer a desistência do recurso.

Decido.

Nos moldes do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministra Daniela Teixeira Relatora

(DESIS no RHC n. 189.251, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 02/07/2024.)



Diante da manifestação expressa da defesa (ID 30768583) e da concordância do Ministério Público Superior, a homologação é medida que se impõe.

Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgo PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se. Intimem-se.

Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Cumpra-se.

 


TERESINA-PI, 5 de março de 2026.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767344-08.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0767344-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

MILTON JOSE DA SILVA JUNIOR

Réu

JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBAB-PI

Publicação

05/03/2026