Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0801081-49.2024.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO POR LONGO PERÍODO AO RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADPF 573. MANUTENÇÃO NO REGIME PRÓPRIO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DE DEMANDA TRABALHISTA SOBRE FGTS E DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM PARECER DA PGE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, para determinar a manutenção do vínculo da Autora com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e viabilizar a aposentadoria na forma requerida, com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Os Apelantes sustentam que a Autora não ostenta a condição de servidora efetiva, diante da ausência de concurso público, e que a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade. Defendem a impossibilidade de aposentadoria pelo RPPS, nos termos do art. 40 da CF/1988. Alegam, ainda, a existência de decisão transitada em julgado em demanda trabalhista, com reconhecimento de vínculo celetista, bem como a incidência do Parecer PGE/CJ nº 065/2019, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.369/2019, para sustentar a vinculação ao RGPS. A sentença reconheceu que a Autora foi admitida em 1.10.1973, teve o regime jurídico alterado por atos normativos estaduais, contribuiu por décadas ao RPPS e formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 5.4.2022, e, portanto, conclui pelo preenchimento dos requisitos antes do marco temporal fixado na modulação da ADPF 573. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão, saber se: (i) servidora admitida sem concurso público pode permanecer vinculada ao RPPS para fins de aposentadoria, apesar da exigência do art. 40 da CF/1988; (ii) a modulação dos efeitos da ADPF 573 alcança segurada que implementou os requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento; e (iii) demanda trabalhista relativa a FGTS e orientação administrativa fundada no Parecer PGE/CJ nº 065/2019 afastam, por si sós, o direito à aposentadoria pelo regime próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento da ADPF 573, ao apreciar o modelo normativo do Estado do Piauí, modulou os efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e os segurados que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-os no RPPS para fins de aposentação. A prova documental demonstra que a Autora ingressou no serviço público em 1.10.1973, contribuiu por longo período ao RPPS e formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 5.4.2022. O conjunto probatório indica o preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes do marco temporal fixado na modulação da ADPF 573. A orientação administrativa fundada no Parecer PGE/CJ nº 65/2019 e no Decreto Estadual nº 18.369/2019 não prevalece sobre a solução constitucional definida pelo STF. Também não basta, por si só, a existência de demanda trabalhista relacionada a FGTS para afastar o direito à aposentadoria pelo RPPS, quando a negativa administrativa não decorreu da falta de requisitos previdenciários. A manutenção da Autora no regime próprio, para fins de aposentação, observa os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, pois a Administração recebeu contribuições previdenciárias ao RPPS por décadas e somente questionou a filiação quando do requerimento de aposentadoria. A jurisprudência do TJPI reconhece, em hipóteses semelhantes, o direito à aposentadoria pelo RPPS quando demonstrado o implemento dos requisitos antes da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, com preservação dos efeitos previdenciários nas situações excepcionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TeSe de julgamento: “1. O servidor admitido sem concurso público no Estado do Piauí que tenha contribuído por longo período ao RPPS e implementado os requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento da ADPF 573 tem direito à manutenção no regime próprio para fins de aposentação. 2. A existência de demanda trabalhista sobre FGTS e a orientação administrativa fundada no Parecer PGE/CJ nº 065/2019 não afastam, por si sós, esse direito, quando presentes os requisitos fixados na modulação do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40 e 85, §§ 2º e 11; ADCT, art. 19; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Plenário, j. 09.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0849955-88.2022.8.18.0140, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 05.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0838522-24.2021.8.18.0140, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 22.09.2023; TJPI, Mandado de Segurança nº 2018.0001.002507-4, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.09.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.000571-3, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2019; TJPI, Mandado de Segurança nº 2018.0001.002238-3, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801081-49.2024.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801081-49.2024.8.18.0028
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA SA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO POR LONGO PERÍODO AO RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADPF 573. MANUTENÇÃO NO REGIME PRÓPRIO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DE DEMANDA TRABALHISTA SOBRE FGTS E DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM PARECER DA PGE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, para determinar a manutenção do vínculo da Autora com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e viabilizar a aposentadoria na forma requerida, com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.

  2. Os Apelantes sustentam que a Autora não ostenta a condição de servidora efetiva, diante da ausência de concurso público, e que a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade. Defendem a impossibilidade de aposentadoria pelo RPPS, nos termos do art. 40 da CF/1988. Alegam, ainda, a existência de decisão transitada em julgado em demanda trabalhista, com reconhecimento de vínculo celetista, bem como a incidência do Parecer PGE/CJ nº 065/2019, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.369/2019, para sustentar a vinculação ao RGPS.

  3. A sentença reconheceu que a Autora foi admitida em 1.10.1973, teve o regime jurídico alterado por atos normativos estaduais, contribuiu por décadas ao RPPS e formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 5.4.2022, e, portanto, conclui pelo preenchimento dos requisitos antes do marco temporal fixado na modulação da ADPF 573.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão, saber se: (i) servidora admitida sem concurso público pode permanecer vinculada ao RPPS para fins de aposentadoria, apesar da exigência do art. 40 da CF/1988; (ii) a modulação dos efeitos da ADPF 573 alcança segurada que implementou os requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento; e (iii) demanda trabalhista relativa a FGTS e orientação administrativa fundada no Parecer PGE/CJ nº 065/2019 afastam, por si sós, o direito à aposentadoria pelo regime próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no julgamento da ADPF 573, ao apreciar o modelo normativo do Estado do Piauí, modulou os efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e os segurados que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-os no RPPS para fins de aposentação.

  2. A prova documental demonstra que a Autora ingressou no serviço público em 1.10.1973, contribuiu por longo período ao RPPS e formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 5.4.2022. O conjunto probatório indica o preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes do marco temporal fixado na modulação da ADPF 573.

  3. A orientação administrativa fundada no Parecer PGE/CJ nº 65/2019 e no Decreto Estadual nº 18.369/2019 não prevalece sobre a solução constitucional definida pelo STF. Também não basta, por si só, a existência de demanda trabalhista relacionada a FGTS para afastar o direito à aposentadoria pelo RPPS, quando a negativa administrativa não decorreu da falta de requisitos previdenciários.

  4. A manutenção da Autora no regime próprio, para fins de aposentação, observa os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, pois a Administração recebeu contribuições previdenciárias ao RPPS por décadas e somente questionou a filiação quando do requerimento de aposentadoria.

  5. A jurisprudência do TJPI reconhece, em hipóteses semelhantes, o direito à aposentadoria pelo RPPS quando demonstrado o implemento dos requisitos antes da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, com preservação dos efeitos previdenciários nas situações excepcionadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

TeSe de julgamento: “1. O servidor admitido sem concurso público no Estado do Piauí que tenha contribuído por longo período ao RPPS e implementado os requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento da ADPF 573 tem direito à manutenção no regime próprio para fins de aposentação. 2. A existência de demanda trabalhista sobre FGTS e a orientação administrativa fundada no Parecer PGE/CJ nº 065/2019 não afastam, por si sós, esse direito, quando presentes os requisitos fixados na modulação do STF.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40 e 85, §§ 2º e 11; ADCT, art. 19; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.784/1999, art. 54.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Plenário, j. 09.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0849955-88.2022.8.18.0140, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 05.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0838522-24.2021.8.18.0140, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 22.09.2023; TJPI, Mandado de Segurança nº 2018.0001.002507-4, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.09.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.000571-3, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2019; TJPI, Mandado de Segurança nº 2018.0001.002238-3, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2018.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Cinge-se a controvérsia em decidir se servidora admitida sem concurso público, com longa vinculação contributiva ao RPPS, que implementou os requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, pode permanecer vinculada ao RPPS para fins de aposentação, a despeito de discussão trabalhista relacionada a FGTS e da orientação administrativa fundada no Parecer PGE/CJ nº 065/2019.

Como é sabido, a Constituição Federal (art. 40) estabelece a vinculação do regime próprio aos servidores titulares de cargo efetivo; todavia, no julgamento da ADPF 573, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o modelo normativo piauiense, modulou os efeitos para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-os no regime próprio para fins de aposentação.

No caso dos autos, o magistrado reconheceu, com base na prova documental, que a Autora (Apelada) foi admitida em 1/10/1973, teve seu regime alterado para estatutário por atos normativos estaduais e verteu contribuições por décadas ao RPPS, constando, inclusive, requerimento administrativo de aposentadoria em 5/4/2022, com documentação interna do próprio Estado/PIAUIPREV quanto ao tempo de serviço e de contribuição.

Assim, é inequívoco que a situação retratada se amolda ao recorte excepcional fixado pelo STF: implementação dos requisitos antes da publicação da ata (constante, inclusive, como marco temporal referido no processo).

Quanto ao argumento dos Apelantes de que a existência de demanda trabalhista/FGTS imporia, automaticamente, a submissão ao RGPS e impediria a aposentadoria pelo RPPS, observo que, na moldura fática delineada na origem, a negativa administrativa não decorreu de ausência de requisitos, mas de orientação administrativa vinculada ao Parecer PGE/CJ nº 065/2019 e ao Decreto Estadual nº 18.369/2019, utilizados como fundamento para indeferimento em razão da ação de FGTS.

Ocorre que tal orientação não pode se sobrepor à solução constitucionalmente modulada pelo STF na ADPF 573, nem autoriza, por si só e sem demonstração inequívoca, retirar da segurada a proteção previdenciária após décadas de contribuição sob tolerância estatal, sobretudo quando já preenchidos os requisitos antes do marco da modulação.

Além disso, o conjunto processual indica situação de boa-fé objetiva, confiança legítima e segurança jurídica, pois a Administração, por longo período, recebeu contribuições no âmbito do RPPS e somente passou a questionar a filiação quando do requerimento de aposentadoria, circunstância que a jurisprudência vem reconhecendo como apta a preservar, ao menos, os efeitos previdenciários para fins de aposentação nas hipóteses excepcionadas.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

  

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Na hipótese vertida, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ele, admitido em 1981, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas.  4. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | APC Nº 0849955-88.2022.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. (…)

(TJPI | APC Nº 0838522-24.2021.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 15/09/2023 a 22/09/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O Impetrante ingressou no serviço público em 13/08/1978, no cargo de Atendente Classe A, para prestar serviços na Secretaria Estadual de Saúde (Portaria nº 585/78 – fls. 46), no ano de 1994, foi lotado na Secretaria de Segurança Pública, enquadrado no cargo de motorista; que no ano de 2005, através do Decreto nº 12.008/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia de 3ª classe; já em 28/06/2006, através do Decreto nº 12.009/2005, ascendeu à 2ª Classe e em 2007, foi promovido à 1ª Classe, através do Decreto nº 16.110/2015, função que exerce desde então, conforme mapa de serviço (fls.47) e demais documentos que acompanham a inicial. Demonstra também o Impetrante que durante todo esse tempo no serviço público contribui para o Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, conforme simulação de benefício extraído do site do IAPEP e contracheques.

2. Apesar da desobediência à exigência de aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público, como previsto no art. 37, II da Constituição Federal, a situação dos autos induz a aplicação de alguns princípios constitucionais, como o da legalidade, da proibição de enriquecimento ilícito, da boa fé e da segurança jurídica, este sob o aspecto da confiança do administrado/servidor na legalidade dos atos administrativos aptos a gerar-lhe a expectativa de aposentadoria.

3. Extrai-se da Constituição Federal que a certeza da segurança jurídica está intimamente ligada ao inciso XXXVI do art. 5º que determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse princípio impede a desconstituição injustificada de situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.

4. Ademais, quando a Administração Pública pretende revisar ato administrativo maculado por algum vício que o inquinou, deve ser avaliada a possibilidade jurídica (situação consolidada) e decurso de tempo (prazo decadencial). Isso porque a anulação dos atos administrativos praticados em desconformidade com o direito deve observar um limite temporal, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

5. Também não há que se falar na figura de “funcionário de fato”, onde teria a incidência da teoria da investidura aparente, que impediria o Poder Público de obrigar o servidor irregular a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o ente estatal, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.

6. Por fim, a situação jurídica do servidor que contribuiu para o regime próprio da previdência, para fins de obter aposentadoria, resta convalidada, impedindo sua desconstituição pela Administração Pública por força do instituto da decadência e em observância ao princípio da segurança jurídica.

7. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002507-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - ATENDIDOS. MODO DE REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – IRRELEVÂNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o Apelante ingressou no serviço público em 30.06.1967, no cargo de médico, com vínculo efetivo, lotado na Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI, tendo aderido ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV em 1996. No entanto, retornou ao quadro de servidor estadual através de processo administrativo de reversão do PDV, em 01.11.2001. 2. Na peça exordial o requerente argumenta que no mês de março de 2011, ao completar 70 (setenta) anos requereu a sua aposentadoria, sobrevindo a negativa administrativa, embora comprovando que contava com o tempo de serviço de 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 7 (sete) dias de contribuição previdenciária. 3. A negativa administrativa teve como fundamento a ausência de reingresso no serviço público através de concurso e, por conta disso, não geraria qualquer efeito ante a possível contratação nula, não estando, assim, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Estadual. 4. O ponto nevrálgico e comprometedor do direito do autor/apelante diz respeito ao seu reingresso no serviço público após o pedido de Desligamento feito por meio do Programa de Desligamento Voluntário – PDV. Nesse caso a Administração Pública defende que essa ato afasta o direito do Apelante de fazer parte do Regime Próprio de Previdência Estadual, porquanto desatente às regras constitucionais e legais para ingresso no serviço público. 5. De se ter em conta que os documentos relativos ao reingresso do Apelante no serviço público, como dito antes, trata-se da Portaria nº 000524/2001, de lotação junto ao Hospital Getúlio Vargas - HGV e cópia do Ofício nº 21.000-1780/2001, determinando a reimplantação do nome do autor na folha de pagamento da SESAPI, a partir de 1º/11/2001. 6. Ora, se ao autor foi permitida a prestação de serviços por ele, com a percepção de rendimento e desconto de natureza previdenciária, deve o órgão Previdenciário proceder à vinculação das contribuições ao respectivo servidor contribuinte para lhe garantir o benefício que teria se exercesse o vínculo empregatício de forma regular ou outra forma de prestação de trabalho. 7. No caso, a própria Administração admite que “a despeito de negada sua aposentação no Regime de Previdência Social estadual, em virtude da irregularidade de sua ‘reentrada’ no serviço público estadual, após ter aderido ao PDV, mas por ter sido titular de cargo efetivo (médico estadual) durante o período de janeiro de 2001 a março de 2013 contribuiu devidamente ao RPPS, na qualidade de contribuinte segurado (doc. 04), ao lado do Estado do Piauí, que assim também o fez na qualidade de contribuinte patronal”. (sic!). 8. Ora, se ao autor foi permitida a prestação de serviços por ele, com a percepção de rendimento e desconto de natureza previdenciária, deve o órgão Previdenciário proceder à vinculação das contribuições ao respectivo servidor contribuinte para lhe garantir o benefício que teria se exercesse o vínculo empregatício de forma regular ou outra forma de prestação de trabalho. 9. Cabe aqui acentuar que o Apelante comprova que contava com o tempo de serviço de 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de contribuição previdenciária quando pleiteou a aposentadoria compulsória. 10. Assim, no caso, o Apelante contribuiu com a Previdência Social Estadual por mais de 39 (trinta e nove) anos e contava com mais de 70 (setenta) anos de idade por ocasião do pedido administrativo de aposentadoria compulsória e, nessa condição, inobstante o modo como ocorreu o reingresso no serviço público, é de se admitir que esse atende aos requisitos para auferir o benefício previdenciário de aposentadoria. 11. Há que se trazer a colação o princípio da razoabilidade pelo qual se exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona, de modo que não pode haver desproporção entre o direito e o custo a ser pago pelo cidadão. 12. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais. 13. Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000571-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. O impetrante comprovou que pertence ao quadro funcional da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, desde o ano de 1966, ostentando, assim, mais de 20 anos de efetivo serviço público, sendo que desde o ano de 2005, através do Decreto ri° 12.009, de05/12/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia (fls. 20). Durante todo este período, a Administração Pública Estadual, presumidamente, teve conhecimento de sua investidura sem prévia aprovação em concurso público, fato este que nunca o impediu de ser promovido e nem de receber gratificações referentes ao cargo. Nessa óptica, considerando a aparente ausência de má- fé do servidor impetrante e o decurso de longo período no exercício do cargo sem qualquer objeção por parte do ente estatal, se me afigura relevante o fundamento do pedido. De fato, a segurança jurídica (art. 52, caput), como projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 12, III), e a moralidade administrativa (art. 37, caput), cujo conteúdo abrange a lealdade, possibilitam, diante das peculiaridades do caso concreto, a estabilização de posições jurídicas ante o Poder Público notadamente quando estas situações se formalizam por ato da própria Administração. 4. Segurança concedida para determinar a autoridade impetrada que prossiga com o processo administrativo de aposentadoria do servidor FRANCISCO DA COSTA CARDOSO, ora impetrante, no cargo de Agente de Polícia de lfi. Classe.

(TJPI | MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2018.0001.002238-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018)

Ressalte-se, ainda, que a sentença registrou quadro clínico relevante (doença de Parkinson), o que reforça o acerto da tutela e do provimento final, em atenção à efetividade da prestação jurisdicional.

Portanto, concluo que a Apelada faz jus à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, o que impõe a manutenção da sentença.

 DISPOSITIVO

 Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença.

 Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2 (dois) pontos percentuais, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como, no cálculo, as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme atualização pertinente.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, com atribuições em 2.º Grau, diante da ausência de interesse primário na demanda.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É como voto.







 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801081-49.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA SA

Publicação

09/04/2026