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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800839-90.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO TEMPO EXCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 2. Recurso inominado interposto pelo Município de Floriano/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por servidora ocupante do cargo de professora municipal, para condenar o ente público ao pagamento do adicional de horas extras referente ao labor em sala de aula acima do limite legal de 2/3 da jornada pedagógica, rejeitado o pedido de compensação por dano moral. 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do terço extraclasse está sujeita apenas à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio; e (ii) estabelecer se o exercício de carga horária em sala de aula superior ao limite previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 assegura à servidora o pagamento de horas extras. 3. A obrigação discutida possui natureza de trato sucessivo, pois o alegado inadimplemento se renova mensalmente, razão pela qual apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento estão prescritas. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa limite máximo de 2/3 da jornada docente para atividades de interação com educandos e reserva o mínimo de 1/3 para atividades extraclasse, norma cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A documentação dos autos demonstra que a servidora cumpre 32 horas em sala de aula dentro de jornada de 40 horas semanais, excedendo o limite legal e reduzindo indevidamente o tempo destinado às atividades pedagógicas extraclasse. 6. O labor em sala de aula além do teto legal implica extrapolação da jornada ordinária, porque a professora permanece obrigada ao cumprimento das atividades extraclasse correspondentes a um terço da carga horária total. 7. O Município não produz prova apta a infirmar a jornada alegada nem comprova o pagamento das horas extraordinárias correspondentes, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite o pagamento de horas extras quando o ente público deixa de observar o horário pedagógico mínimo legal, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 9. O inadimplemento de verba remuneratória, desacompanhado de circunstância excepcional, não configura lesão extrapatrimonial indenizável. 5. Recurso desprovido
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800839-90.2025.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuATANIA VAZ PESSOA
Publicação07/04/2026