Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800390-97.2024.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de instituição financeira, reconheceu a litispendência com a ação nº 0800864-05.2023.8.18.0072 e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, §3º, do CPC. A autora sustenta inexistir litispendência, ao argumento de que a demanda discute contrato de empréstimo consignado diverso daquele objeto do processo anteriormente ajuizado, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a presente ação e a ação nº 0800864-05.2023.8.18.0072, a partir da verificação da identidade de partes, causa de pedir e pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que permanece em curso, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC. 4. A presente ação e a ação anteriormente distribuída possuem as mesmas partes e discutem a mesma relação jurídica decorrente de descontos realizados em conta bancária com fundamento no contrato nº 414363511. 5. A mera inclusão do prefixo “0123” na numeração do contrato na nova demanda não demonstra a existência de contrato distinto, permanecendo idêntica a relação jurídica discutida nas duas ações. 6. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a pendência da ação anteriormente ajuizada, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, pois os documentos constantes dos autos indicam renda limitada a um salário mínimo proveniente de aposentadoria, sendo irrelevante a constituição de advogado particular, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se litispendência quando duas ações em curso apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedido, impondo a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito. 2. A mera alteração formal na identificação do contrato discutido não afasta a litispendência quando permanece idêntica a relação jurídica e os pedidos formulados. 3. A assistência por advogado particular não impede a concessão ou manutenção do benefício da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º, 2º e 3º; 485, V e §3º; 98, §3º; 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801132-24.2019.8.18.0032, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0706531-59.2018.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26.03.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800390-97.2024.8.18.0072 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800390-97.2024.8.18.0072
APELANTE: FRANCISCA VERA NETA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de instituição financeira, reconheceu a litispendência com a ação nº 0800864-05.2023.8.18.0072 e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, §3º, do CPC. A autora sustenta inexistir litispendência, ao argumento de que a demanda discute contrato de empréstimo consignado diverso daquele objeto do processo anteriormente ajuizado, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a presente ação e a ação nº 0800864-05.2023.8.18.0072, a partir da verificação da identidade de partes, causa de pedir e pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A litispendência configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que permanece em curso, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC.

4.        A presente ação e a ação anteriormente distribuída possuem as mesmas partes e discutem a mesma relação jurídica decorrente de descontos realizados em conta bancária com fundamento no contrato nº 414363511.

5.        A mera inclusão do prefixo “0123” na numeração do contrato na nova demanda não demonstra a existência de contrato distinto, permanecendo idêntica a relação jurídica discutida nas duas ações.

6.        Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a pendência da ação anteriormente ajuizada, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

7.        Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, pois os documentos constantes dos autos indicam renda limitada a um salário mínimo proveniente de aposentadoria, sendo irrelevante a constituição de advogado particular, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.        Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.        Configura-se litispendência quando duas ações em curso apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedido, impondo a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito.

2.        A mera alteração formal na identificação do contrato discutido não afasta a litispendência quando permanece idêntica a relação jurídica e os pedidos formulados.

3.        A assistência por advogado particular não impede a concessão ou manutenção do benefício da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica da parte.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º, 2º e 3º; 485, V e §3º; 98, §3º; 99, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801132-24.2019.8.18.0032, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0706531-59.2018.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26.03.2019.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA VERA NETA, em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V,§3°, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: 

 

"(...) A ação 0800864-05.2023.8.18.0072 fora ajuizada em 01/09/2023, enquanto que estes autos, os quais possuem as mesmas partes, o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, somente foram distribuídos em 06/03/2024.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da litispendência com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.

Por fim, em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, apesar de reconhecida a litispendência, não ficou demonstrada a má-fé da Requerente em falsear os fatos em busca de enriquecer-se ilicitamente como afirmado pelo requerido, ferindo os princípios da lealdade e boa fé, pois que cumpriu com todos os atos que lhe competia.

Diante do exposto, com arrimo no art. 485, V, §3° do CPC, extingo a presente ação sem resolução do mérito.

Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC)." 

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; ii) a sentença deve ser reformada, pois reconheceu equivocadamente a existência de litispendência; iii) a ação em curso discute contrato de empréstimo consignado diverso daquele tratado no processo nº 0800864-05.2023.8.18.0072, inexistindo identidade de causa de pedir e objeto; iv) sendo distintos os contratos e os fatos discutidos, não se configura a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC, razão pela qual requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação.


CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu que: i) a sentença deve ser integralmente mantida, pois reconheceu corretamente a existência de litispendência entre a presente demanda e a ação nº 0800864-05.2023.8.18.0072; ii) ambas as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, discutindo descontos oriundos do mesmo contrato de empréstimo consignado; iii) a recorrente não apresentou fatos novos ou provas capazes de afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem; iv) a repetição da demanda viola os princípios da economia processual e da segurança jurídica; v) deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência; vi) requer, por fim, o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e a condenação da recorrente por litigância de má-fé. 


Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 


VOTO

1. CONHECIMENTO

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.


Em que pese a impugnação do Apelado de que a parte autora não demonstrou seus recebimentos e é acompanhada por advogado particular e, diante disso, não seria cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita, os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora faz jus a justiça gratuita. 


Ora, no caso vertente, verifico que a parte apelante demonstrou junto a exordial ter como renda apenas 1 (um) salário mínimo, proveniente de sua aposentadoria por idade, razão pela qual entendo demonstrada a sua hipossuficiência econômico-financeira a justificar a manutenção do deferimento do benefício.


Além disso, o fato da parte autora se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.


Deste modo, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante. 


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.


Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA

 

Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.


 A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade de descontos realizados em sua conta bancária, a título de cobranças relativa ao contrato 0123414363511, que reputava indevido.


Ao julgar o feito, o juízo a quo acolheu a preliminar de litispendência com o processo n° 0800864-05.2023.8.18.0072 e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

 

Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:

 

Art. 337 […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

E, in casu, é evidente que a presente ação e a citada na sentença possuem a mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato n° 414363511 que ensejou os descontos) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais).


É que o contrato discutido nas duas ações é o mesmo (contrato que ensejou os descontos de n° 414363511). Apesar da parte autora sustentar que o presente contrato discutido é distindo, a ela não lhe assiste razão.


É que cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, como alega, mas ao contrato n° 414363511. Na presente ação, a diferença é que a parte autora nomeia o contrato com o prefixo “0123”, gerando o número 0123414363511.


Assim, considerando que o contrato impugnado já era objeto de ação (processo n° 0800864-05.2023.8.18.0072) que teve a distribuição realizada anteriormente.


Insta ressaltar, ainda, que a referida ação ainda estava em curso quando da propositura desta demanda. Assim, induziu a litispendência desta.


Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e ainda considerando que a ação em que houve a distribuição, ainda estava em curso, o presente processo deve ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.


Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei)

 

Desta forma, tendo sido propostas duas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o segundo processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. 


3. DISPOSITIVO

 

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter in totum a sentença guerreada.


Por fim, majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800390-97.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA VERA NETA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

01/04/2026