Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802516-40.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DEMANDA EM SÉRIE. DIRETRIZES FIXADAS PELA RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802516-40.2025.8.18.0152 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802516-40.2025.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DEMANDA EM SÉRIE. DIRETRIZES FIXADAS PELA RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802516-40.2025.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


                         Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Divirjo do entendimento do ilustre relator.

No caso em exame, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, diante do não atendimento das determinações judiciais destinadas ao saneamento da demanda, providência que, a meu sentir, deve ser integralmente mantida.

Consoante se extrai dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para promover diligências mínimas e indispensáveis à verificação da regularidade da demanda, especialmente quanto à autenticidade, legitimidade e consistência dos elementos apresentados, permanecendo, contudo, inerte, mesmo após oportunizada a regularização.

Tal proceder encontra respaldo não apenas na legislação processual aplicável aos Juizados Especiais, mas também nas diretrizes recentes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente na Recomendação nº 159/2024, que orienta os magistrados a adotarem medidas preventivas e saneadoras com vistas a coibir demandas temerárias, padronizadas ou desprovidas de elementos mínimos de confiabilidade, assegurando a integridade do sistema de justiça e a boa-fé processual.

Nesse contexto, o indeferimento da inicial mostra-se medida adequada e proporcional, sobretudo diante da ausência de colaboração da parte autora, em afronta aos deveres de cooperação e lealdade processual, princípios que também regem o microssistema dos Juizados Especiais.

Assim, a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” 

Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Teresina-PI,  data e assinatura registradas no sistema.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802516-40.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/03/2026