Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0800704-90.2023.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800704-90.2023.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Anulação]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: RAILMAR BORGES DOUDEMENT MOUZINHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de procedência, condenando o ente municipal ao pagamento de férias não gozadas, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, em razão do desvirtuamento da contratação temporária da parte autora.

Consta dos autos que a parte autora foi contratada temporariamente pelo Município de Teresina após aprovação em processo seletivo simplificado, tendo seu contrato sido sucessivamente prorrogado, circunstância que levou o juízo de primeiro grau a reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária e, por conseguinte, a condenar o ente público ao pagamento das verbas acima mencionadas.

A sentença foi integralmente mantida pela Turma Recursal, que entendeu comprovado o vínculo e rejeitou as alegações do Município relativas à iliquidez do pedido e à inexistência de direito às verbas postuladas.

Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição no julgado.

No Recurso Extraordinário, o Município de Teresina sustenta que o acórdão da Turma Recursal violou diretamente o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal ao reconhecer à autora, contratada temporariamente, o direito ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e multa de 40% sobre o FGTS. Alega que, ainda que se reconheça o desvirtuamento da contratação temporária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal limita os efeitos jurídicos desse vínculo, invocando, para tanto, as teses firmadas nos Temas 191 e 1066 da repercussão geral. Segundo o recorrente, tais precedentes estabelecem que servidores temporários não fazem jus a férias e décimo terceiro salário, salvo previsão legal ou contratual em sentido diverso, ou comprovado desvirtuamento da contratação, bem como que, nos casos de nulidade da relação com a Administração Pública, os efeitos devem se restringir ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, sendo indevida a concessão das demais verbas reconhecidas no acórdão recorrido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

No caso concreto, verifica-se que a controvérsia posta no presente recurso extraordinário foi solucionada pela Turma Recursal a partir da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à existência de sucessivas prorrogações do contrato temporário e ao consequente desvirtuamento da contratação administrativa.

A eventual reforma do acórdão recorrido demandaria necessariamente reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, incide, por analogia, o óbice da Súmula 279 do STF, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

Além disso, observa-se que as alegações de violação aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente dependem da prévia interpretação de legislação infraconstitucional e da reavaliação da situação fática, o que configura, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, hipótese que igualmente inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que suposta afronta a princípios constitucionais, quando dependente da interpretação de normas infraconstitucionais, caracteriza ofensa meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.

Assim, verifica-se que o apelo extremo não ultrapassa a barreira do juízo de admissibilidade, pois a análise das teses suscitadas exige a revisão do conjunto probatório e a interpretação de normas infraconstitucionais, providências incompatíveis com a estreita via do recurso extraordinário.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800704-90.2023.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800704-90.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

RAILMAR BORGES DOUDEMENT MOUZINHO

Publicação

06/03/2026