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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802090-42.2023.8.18.0073 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 198, §§ 7º a 11 (com redação da EC nº 120/2022). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1132 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCILEIDE DE ASSIS OLIVEIRA contra acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à implantação do piso salarial dos agentes de combate às endemias e à progressão funcional. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a Lei Complementar Municipal nº 164/2012 permaneceria vigente e asseguraria a progressão funcional automática em caso de omissão da Administração na realização de avaliações de desempenho. Aduz, ainda, que o julgado não teria observado precedentes e decisões proferidas em processos semelhantes. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Raimundo Nonato, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. É o relatório. VOTO
Eminentes julgadores, Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões submetidas à análise desta Corte, examinando tanto a alegação de direito à implantação do piso salarial previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 quanto a pretensão de progressão funcional com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 164/2012. Na oportunidade, restou consignado que a remuneração percebida pela autora supera o valor do piso nacional fixado para os agentes de combate às endemias, considerando-se o vencimento base acrescido das vantagens fixas, genéricas e permanentes, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1132 da repercussão geral. Também foi analisada a questão relativa à progressão funcional, concluindo-se pela inexistência de prova do preenchimento dos requisitos legais necessários à sua concessão, bem como pela inaplicabilidade da norma invocada diante do regime jurídico instituído posteriormente pelo Município. As alegações trazidas nos embargos, na realidade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado, o que não se admite na estreita via dos Embargos de Declaração. Ressalte-se, ainda, que a eventual existência de decisões proferidas em outros processos não configura contradição do julgado, porquanto a contradição apta a ensejar a oposição de embargos é aquela interna à própria decisão, e não eventual divergência com pronunciamentos judiciais estranhos aos autos. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão embargado. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 29/03/2026
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0802090-42.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorLUCILEIDE DE ASSIS OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação30/03/2026