Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0802090-42.2023.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por agente de combate às endemias referentes à implantação do piso salarial nacional previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 e à concessão de progressão funcional com base na Lei Complementar Municipal nº 164/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto (i) ao direito à implantação do piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias e (ii) à alegada progressão funcional automática decorrente da omissão da Administração na realização de avaliações de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisa expressamente a alegação de direito ao piso salarial nacional e conclui que a remuneração percebida pela autora supera o valor mínimo previsto, ao considerar o vencimento base acrescido de vantagens fixas, genéricas e permanentes, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132 da repercussão geral. O colegiado também examina a pretensão de progressão funcional e conclui pela ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários, além da inaplicabilidade da norma invocada diante do regime jurídico posteriormente instituído pelo Município. Alegações de decisões proferidas em outros processos não caracterizam contradição apta a justificar embargos declaratórios, pois a contradição relevante é apenas aquela interna à própria decisão. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa as questões relativas ao piso salarial dos agentes de combate às endemias e à progressão funcional. Divergência com decisões proferidas em outros processos não configura contradição interna apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 198, §§ 7º a 11 (com redação da EC nº 120/2022). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1132 da Repercussão Geral. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802090-42.2023.8.18.0073 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802090-42.2023.8.18.0073
EMBARGANTE: LUCILEIDE DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por agente de combate às endemias referentes à implantação do piso salarial nacional previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 e à concessão de progressão funcional com base na Lei Complementar Municipal nº 164/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto (i) ao direito à implantação do piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias e (ii) à alegada progressão funcional automática decorrente da omissão da Administração na realização de avaliações de desempenho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. O acórdão embargado analisa expressamente a alegação de direito ao piso salarial nacional e conclui que a remuneração percebida pela autora supera o valor mínimo previsto, ao considerar o vencimento base acrescido de vantagens fixas, genéricas e permanentes, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132 da repercussão geral.

  3. O colegiado também examina a pretensão de progressão funcional e conclui pela ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários, além da inaplicabilidade da norma invocada diante do regime jurídico posteriormente instituído pelo Município.

  4. Alegações de decisões proferidas em outros processos não caracterizam contradição apta a justificar embargos declaratórios, pois a contradição relevante é apenas aquela interna à própria decisão.

  5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa as questões relativas ao piso salarial dos agentes de combate às endemias e à progressão funcional.

  3. Divergência com decisões proferidas em outros processos não configura contradição interna apta a ensejar a oposição de embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 198, §§ 7º a 11 (com redação da EC nº 120/2022).

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1132 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCILEIDE DE ASSIS OLIVEIRA contra acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à implantação do piso salarial dos agentes de combate às endemias e à progressão funcional.

Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a Lei Complementar Municipal nº 164/2012 permaneceria vigente e asseguraria a progressão funcional automática em caso de omissão da Administração na realização de avaliações de desempenho.

Aduz, ainda, que o julgado não teria observado precedentes e decisões proferidas em processos semelhantes.

Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Raimundo Nonato, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de qualquer vício no acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO

 

Eminentes julgadores,

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante.

O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões submetidas à análise desta Corte, examinando tanto a alegação de direito à implantação do piso salarial previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 quanto a pretensão de progressão funcional com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 164/2012.

Na oportunidade, restou consignado que a remuneração percebida pela autora supera o valor do piso nacional fixado para os agentes de combate às endemias, considerando-se o vencimento base acrescido das vantagens fixas, genéricas e permanentes, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1132 da repercussão geral.

Também foi analisada a questão relativa à progressão funcional, concluindo-se pela inexistência de prova do preenchimento dos requisitos legais necessários à sua concessão, bem como pela inaplicabilidade da norma invocada diante do regime jurídico instituído posteriormente pelo Município.

As alegações trazidas nos embargos, na realidade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado, o que não se admite na estreita via dos Embargos de Declaração.

Ressalte-se, ainda, que a eventual existência de decisões proferidas em outros processos não configura contradição do julgado, porquanto a contradição apta a ensejar a oposição de embargos é aquela interna à própria decisão, e não eventual divergência com pronunciamentos judiciais estranhos aos autos.

Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão embargado.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

Teresina, 29/03/2026

 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802090-42.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

LUCILEIDE DE ASSIS OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Publicação

30/03/2026