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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820216-70.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autarquia previdenciária contra sentença que, em ação de natureza previdenciária, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sem observar a limitação prevista na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre todas as prestações devidas ou se devem ser limitados às parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme dispõe a Súmula 111. Em razão desse entendimento sumulado, a base de cálculo da verba honorária deve ser limitada às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, sendo indevida a incidência sobre prestações posteriores. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para reformar a sentença exarada na Ação Previdenciária (Processo nº 0820216-70.2022.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por ADALTO ARAUJO DA SILVA, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 22/07/2010, enquanto mantinha vínculo empregatício com a BR SERVIÇOS DE MOVEIS LTDA, o que resultou em amputação traumática da falange do polegar (CID-10 S68), o que lhe reduziu sua capacidade laborativa. INSS apresentou contestação, requerendo a total improcedência da demanda. Por sentença (ID 26044423 - Pág. 1/7), o d. Magistrado a quo, julgou: “PROCEDENTES os pedidos da exordial para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autora ADALTO ARAÚJO DA SILVA, devendo ser considerado como período não prescrito o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 20 de maio de 2017, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde quando cada parcela do benefício for devida, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores compreendidos entre o termo inicial do benefício, e a véspera da data desta sentença, deverão ser pagos por RPV/Precatório, na forma da lei. Ante a decisão proferida pelo STF no RE 870.974 (tema 810), a atualização do débito judicial a partir de junho de 2009 se dá pelo IPCA-E, registrando-se que os embargos de declaração movidos pelo INSS no aludido extraordinário no intuito de ver modulados os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) foram REJEITADOS pelo STF, já restando o julgamento totalmente concluído. Em face da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das despesas com a perícia, além de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Havendo isenção legal, o INSS é isento de custas.” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para determinar que o pagamento dos honorários advocatícios ocorra nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Conforme relatado, cinge-se o inconformismo da parte ré quanto à não aplicabilidade da súmula 111, do STJ, na condenação imposta à autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, quanto à condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em ações previdenciárias, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu seu entendimento, por meio da Súmula 111. Veja-se: Súmula n. 111/STJ. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Assim, entende-se pela aplicabilidade da súmula 111, do col. STJ, limitando-se, portanto, a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a publicação da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, reformando a sentença a quo somente para reconhecer expressamente a incidência da Súmula 111 do col. STJ no caso concreto. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0820216-70.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorINSS - Instituto Nacional de Previdência Social
RéuADALTO ARAUJO DA SILVA
Publicação20/04/2026