PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0761856-72.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: CARLOS DE ABREU LOUREIRO
Advogado(a): Fernanda Mendonca Lino de Andrade (OAB/BA 43903)
Impetrado: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA ERRÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CARLOS DE ABREU LOUREIRO contra ato supostamente ilegal do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra o impetrante que adquiriu, no ano de 2012, o veículo IMP/SUZUKI VITARA, placa DEB-8888, cor cinza, chassi JS3TA12SRP4140280, Renavam nº 617911886. Sustenta que, em 01 de novembro de 2019, ao consultar o sistema do DETRAN, tomou conhecimento de que sobre o referido automóvel constava registro de roubo, motivo pelo qual compareceu ao CINETRAN na cidade de Ilhéus/BA, onde foi informado de que havia uma ocorrência policial registrada em 02 de abril de 2018, na cidade de Teresina/PI.
Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à Delegacia de Furtos e Roubos de Ilhéus, verificou-se que o registro de ocorrência decorreu de erro material no lançamento da placa do veículo subtraído, pois o objeto do crime seria, na realidade, uma motocicleta de placa OEB-8888, tendo havido substituição equivocada da letra “O” pela letra “D”, o que resultou na indevida vinculação do veículo de sua propriedade ao referido registro de roubo. Argumenta que tal equívoco administrativo perdura há vários anos, ocasionando constrangimentos e impedindo a utilização regular do automóvel, razão pela qual requer a intervenção do Poder Judiciário para determinar a retificação do registro policial e a consequente exclusão da restrição indevidamente lançada sobre o veículo.
Pleiteia, assim, a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata retificação do registro de ocorrência policial, a fim de excluir o veículo de sua propriedade do registro de roubo, restabelecendo-se a correta identificação do bem efetivamente subtraído.
Não obstante, uma vez analisados os autos no presente juízo ad quem, determinou-se a intimação da parte impetrante para que se manifestasse acerca da possível ilegitimidade passiva do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o gerenciamento do cadastro de veículos e o controle das restrições administrativas competem ao DETRAN/PI.
Em manifestação de Id. 27961995, o impetrante defende a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, sustentando que o ato impugnado decorreu de comunicação oficial da Polícia Militar, órgão responsável pelo registro da ocorrência policial que originou a inclusão da restrição no sistema do DETRAN/PI. Aduz, ainda, que, caso se entenda necessária a participação do DETRAN/PI, o correto seria a inclusão do Diretor-Geral do referido órgão no polo passivo, em litisconsórcio necessário, e não a exclusão da autoridade inicialmente indicada.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Como é cediço, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. É o que disciplina o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009:
Art. 6º (...)
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Assim, em análise da documentação anexada aos autos, constato que assiste razão ao Impetrado.
Conforme exposto, o impetrante visa a determinação de que a autoridade coatora disponibilize o espelho de sua prova discursiva, bem como reabra o prazo para interposição de recurso administrativo, possibilitando sua continuidade no concurso.
Conforme exposto, o próprio pedido formulado pelo impetrante revela o núcleo da pretensão: “retificação do registro de ocorrência policial, com a consequente exclusão da restrição indevidamente lançada” sobre o veículo no sistema do DETRAN. Ainda que se admita, em tese, que a origem do apontamento esteja ligada a algum registro policial pretérito, o provimento jurisdicional pretendido — excluir/retificar restrição vinculada ao prontuário do veículo no banco de dados de trânsito — pressupõe atuação típica do órgão gestor de registro e restrições de veículos (isto é, o DETRAN/PI).
O Comandante-Geral da Polícia Militar não se apresenta, à luz do pedido e do modo como a ilegalidade foi delineada, como autoridade que pratica/ordena o ato final de anotação, manutenção, baixa ou retificação de restrição cadastral de veículo perante o órgão de trânsito; tampouco se evidencia que dele emane ordem administrativa com esse conteúdo operacional. Em outras palavras: ainda que exista comunicação entre órgãos de segurança e trânsito, a ordem mandamental, para ser útil e eficaz, deve ser dirigida à autoridade que detém competência administrativa direta e imediata para proceder à correção no cadastro/restrição, ou seja, ao DETRAN/PI.
Assim, restou configurado que o ato impugnado não pode ser atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência originária dos Tribunais de Justiça para julgamento de mandados de segurança limita-se aos casos em que a autoridade coatora for diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo Estadual. No caso concreto, o ato impugnado não emana do Governador do Estado, mas sim de uma entidade subordinada, fato que atrai a competência do juízo de primeiro grau para apreciação da matéria.
Ora, “a autoridade administrativa legítima para figurar no polo passivo da impetração é a competente para a prática do ato no momento do ajuizamento do writ.” (STF, RMS 28193, Relator Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010).
O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha interpretativa. Vejamos:
“4. A doutrina abalizada nos revela que: 'Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe sanções fiscais respectivas, usando o seu poder de decisão' (Hely Lopes Meirelles, in 'Mandado de Segurança, Ação Popular', 28 ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p.63).” (REsp 818.473/MT, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, unânime, 4-12-2010, DJe 17-12-2010).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que a competência originária dos Tribunais de Justiça para julgamento de mandados de segurança se restringe àqueles impetrados contra atos diretamente praticados pelos Governadores de Estado, Secretários de Estado e demais autoridades com atribuições equivalentes.
No mesmo sentido, importa destacar que a análise da Lei Complementar Estadual n.º 26/2022, que regula a organização, estrutura e competência do Poder Judiciário do Estado do Piauí, notadamente o teor do art. 21, evidencia que não é atribuição do Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato imputado ao DETRAN/PI, autoridade esta estranha à competência do referido órgão jurisdicional, ex vi:
Art. 21. Na esfera judicial, compete ao Tribunal de Justiça:
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
Oportuno destacar também que o STJ veda a oportunização ao impetrante de emendar à inicial do mandado de segurança para que indique a correta autoridade coatora, quando a modificação acarretar em alteração de competência, in verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I - O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual de Fazenda, objetivando discutir lançamento de IPVA. O Tribunal declinou da competência, oportunizando ao impetrante emendar a inicial, para a indicação da correta autoridade coatora. II - Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. Precedentes: AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019 e RMS n. 68.112/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) III - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ademais, não se trata de hipótese de aplicação da Teoria da Encampação, a qual, segundo o estabelecido pela Súmula 628 do Col. Superior Tribunal de Justiça “é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”
Isso porque a autoridade que praticou o ato coator não está descrita no rol do art. 21 da já mencionada Lei Complementar Estadual n.º 26/2022, que regula a organização, estrutura e competência do Poder Judiciário do Estado do Piauí, acerca da competência para julgar os mandados de segurança. Deste modo, a aplicação da mencionada Teoria evidenciaria ampliação indevida da competência originária desta Corte, o que não se admite.
Colacionam-se os seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. Alteração do artigo 13, da Lei Estadual n. 13.293/20 pela Lei n. 17.293/20. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado de São Paulo. Incompetência deste C. Órgão Especial para apreciar o mandamus. Impossibilidade de aplicação da teoria da encampação. Precedente do E. STJ. Extinção do feito, sem análise do mérito, com consequente denegação da ordem, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2000891-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA Impetração visando a declaração de acúmulo legal do cargo de Diretor de Escola II, com cargo de Professor de Educação Básica II, dirigida contra o Governador do Estado de São Paulo e Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Ilegitimidade passiva do primeiro indicado Inaplicabilidade da teoria da encampação por falta de competência deste Colegiado para análise do ato em face da segunda autoridade coatora (CE, 74, III) Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Governador do Estado, denegando-se a ordem (CPC, 485, VI, e Lei 12.016/09, § 6º, §§ 3º e 5º) e remetendo-se os autos à Primeira Instância. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2291318-51.2020.8.26.0000; Relator(a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021)
Assim não havendo autoridade coatora corretamente indicada que atraia este foro por prerrogativa de função, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, acolho a preliminar de “ilegitimidade passiva e incompetência do juízo”, suscitada ex officio, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/09.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor da Súmula 512, do STF e 105, do STJ.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intima-se e cumpra-se.
Teresina, 05 de março de 2026
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0761856-72.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorCARLOS DE ABREU LOUREIRO
RéuCOMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/03/2026