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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0848249-36.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. EMBRIAGUEZ. PALAVRA DA VÍTIMA. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de 21 dias de prisão simples, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 500,00 a título de reparação de danos morais, pela prática da contravenção penal de vias de fato, no contexto da Lei Maria da Penha. O acusado pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo) ou por vitimização secundária (reconciliação com a vítima), ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do acusado configurou vias de fato dolosas, se a reconciliação do casal afasta a persecução penal em ação pública incondicionada, se a embriaguez voluntária pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena e se é cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato restaram devidamente comprovadas pela palavra firme e coesa da vítima, corroborada pelo inquérito policial e pelo histórico de agressões anteriores do acusado. 4. A versão do acusado de que o puxão de cabelo foi acidental, decorrente de desequilíbrio na motocicleta, não se sustenta diante da narrativa da vítima e da natureza da agressão, que resultou em arrancamento de cabelo, denotando o animus laedendi. 5. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e possui considerável valor probante, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A ação penal relativa à contravenção de vias de fato praticada no âmbito da violência doméstica é pública incondicionada, não dependendo da vontade da vítima para prosseguir e não sendo obstada por eventual reconciliação do casal, conforme entendimento aplicado por analogia à Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tese da vitimização secundária, embora relevante para a análise do impacto do sistema de justiça na vítima, não pode ser utilizada como fundamento para a absolvição do agressor em crimes de ação penal pública incondicionada, sob pena de esvaziar a proteção conferida pela Lei Maria da Penha. 8. A valoração negativa da embriaguez voluntária como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena é idônea, por ser um fator que potencializa a agressividade e o perigo à vítima, revelando maior censurabilidade da conduta. 9. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral é plenamente cabível em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983. 10. O valor de R$ 500,00 fixado a título de danos morais mostra-se módico e proporcional à humilhação e ao sofrimento físico e psicológico impostos à vítima, servindo como medida pedagógica e reparatória mínima.
IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 12. "A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios." 13. "A ação penal relativa à contravenção de vias de fato praticada no âmbito da violência doméstica é pública incondicionada, não sendo afetada por eventual reconciliação do casal." 14. "A embriaguez voluntária do agressor pode ser valorada negativamente como circunstância judicial na dosimetria da pena em casos de violência doméstica." 15. "É cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação, independentemente de instrução probatória." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 167. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 2740275 MS; STJ, Súmula 542; STJ, AgRg no HC 713415 SC; STJ, AgRg no AREsp 2657189 TO; STJ, Tema Repetitivo 983. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 21 (vinte e um) dias de prisão simples, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação de danos morais, pela prática da contravenção penal do Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41(vias de fato), combinada com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Consta na denúncia, oferecida em 28/11/2023 (Id. 30183745), que em 18/03/2023, por volta das 16h30min, o acusado, em motocicleta e aparentemente alcoolizado, abordou sua ex-companheira LUCIANA MARIA DA SILVA em via pública. Ao ser questionado sobre seu destino e responder que ia à igreja, o acusado tentou impedi-la, puxando seus cabelos e arrancando uma mecha, causando contusão no couro cabeludo. A irmã da vítima, Cíntia Maria da Silva, presenciou o ocorrido. A peça acusatória destacou histórico de agressões anteriores e vício em álcool do acusado, pugnando pela condenação e reparação mínima dos danos. A denúncia foi recebida em 01/12/2023 (Id. 30183747), e o acusado foi citado em 06/12/2023 (Id. 30183748). A Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação em 08/04/2024 (Id. 30183751), reservando-se para o mérito nas alegações finais.
Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 19/02/2025 (Id. 30183968), a vítima LUCIANA MARIA DA SILVA foi ouvida e o acusado RAIMUNDO NONATO PEREIRA SOARES foi interrogado.
O Ministério Público apresentou Alegações Finais (Id. 30183972) pugnando pela condenação do acusado e pela reparação de danos. A Defensoria Pública, em suas Alegações Finais (Id. 30183974), requereu a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo), alegando que o ato foi acidental e que a vítima não possuía interesse na condenação, o que configuraria vitimização secundária. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena no mínimo legal e a exclusão da reparação de danos.
A sentença, proferida em 18/08/2025 (Id. 30183976), julgou procedente a pretensão punitiva. O Juízo a quo considerou a materialidade e a autoria comprovadas pela palavra firme e coesa da vítima, corroborada pelo Inquérito Policial. Afastou a tese de ausência de dolo, condenando o réu a 21 dias de prisão simples, em regime aberto, e fixando R$ 500,00 a título de danos morais, com base no Art. 387, IV, do CPP e no Tema 983 do STJ.
Inconformado, o acusado interpôs Recurso de Apelação em 11/09/2025 (Id. 30183980), apresentando suas Razões em 22/09/2025 (Id. 30183984). Em suas razões, reiterou os pedidos de absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo, alegando que o puxão de cabelo foi acidental devido a desequilíbrio na motocicleta) e para evitar a vitimização secundária da vítima, dado que o casal reatou o relacionamento. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, contestando a valoração negativa da embriaguez, e a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais.
O Ministério Público apresentou Contrarrazões (Id. 30183987) pugnando pelo desprovimento do recurso. Defendeu a manutenção da condenação, a irrelevância da reconciliação para a ação penal pública incondicionada (Súmula 542 do STJ), a adequação da dosimetria da pena (valoração negativa da embriaguez) e a manutenção da reparação de danos morais (Tema 983 do STJ). A 2ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de 11/02/2026 (Id. 30961096, Pág. 1), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, reiterando os argumentos do Ministério Público de primeiro grau. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante busca a absolvição, alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo, sustentando que o puxão de cabelo foi um ato acidental decorrente de um desequilíbrio na motocicleta. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição com base na tese da vitimização secundária, em razão da reconciliação com a vítima. Por fim, requer a reforma da dosimetria da pena e a exclusão ou redução da indenização por danos morais.
Analisando o conjunto probatório, verifico que a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato restaram devidamente comprovadas. A palavra da vítima, LUCIANA MARIA DA SILVA, foi firme e coesa tanto na fase policial quanto em juízo, descrevendo os fatos de forma detalhada e consistente.
Conforme depoimento da vítima, ela estava a caminho da igreja quando foi abordada pelo acusado, que, em estado de embriaguez, puxou seus cabelos com força suficiente para arrancar uma mecha, causando-lhe contusão no couro cabeludo. A versão do acusado de que o ato foi acidental, decorrente de um desequilíbrio na motocicleta ao tentar tocar o ombro da vítima, não se sustenta diante da narrativa da ofendida e da natureza da agressão, que resultou em arrancamento de cabelo. A conduta de puxar os cabelos com tal intensidade denota, inequivocamente, o animus laedendi, ou seja, a intenção de ofender a integridade física da vítima, caracterizando o dolo necessário para a configuração da contravenção de vias de fato.
Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e possui considerável valor probante, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como o histórico de agressões anteriores do acusado e a ausência de qualquer indício de falsa incriminação. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, como reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça:
A defesa invoca o princípio do in dubio pro reo, mas, no presente caso, não há dúvida razoável e insanável que justifique a absolvição. O conjunto probatório, especialmente a narrativa da vítima, é robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando a tese de atipicidade da conduta.
Quanto à alegação de que a reconciliação do casal e o desinteresse da vítima na condenação deveriam levar à absolvição para evitar a "vitimização secundária", tal argumento não merece prosperar. A ação penal relativa à contravenção de vias de fato praticada no âmbito da violência doméstica é pública incondicionada. Isso significa que, uma vez iniciada a persecução penal, ela não depende da vontade da vítima para prosseguir, nem pode ser obstada por eventual reconciliação. O Estado possui o dever de punir o agressor, visando não apenas à retribuição pelo mal causado, mas também à prevenção de novas e mais graves agressões, protegendo a mulher em situação de vulnerabilidade.
Nesse sentido, a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:
Embora esta súmula se refira a lesão corporal, o entendimento se estende às vias de fato no contexto da Lei Maria da Penha, dada a natureza protetiva da legislação e a indisponibilidade do bem jurídico tutelado. A reconciliação não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do agressor, pois o interesse público na repressão da violência doméstica prevalece.
A tese da vitimização secundária, embora relevante para a análise do impacto da atuação do sistema de justiça na vítima, não pode ser utilizada como fundamento para a absolvição do agressor em crimes de ação penal pública incondicionada, sob pena de esvaziar a proteção conferida pela Lei Maria da Penha e de transferir à vítima a responsabilidade pela punição do agressor. A finalidade da norma é proteger a vítima e coibir a violência, e não criar um salvo-conduto para agressores que se reconciliam com suas vítimas.
No tocante à dosimetria da pena, o apelante contesta a valoração negativa da embriaguez como circunstância do crime. O Juízo a quo considerou as circunstâncias do delito como negativas, pois o acusado ingeriu bebidas alcoólicas momentos antes do ocorrido. A ingestão de álcool, especialmente em contexto de violência doméstica, é um fator que potencializa a agressividade e o perigo à vítima, tornando a conduta mais reprovável.
Não se trata, aqui, de punir o vício, mas de considerar o maior grau de censurabilidade da conduta daquele que, sob efeito de álcool, agride sua companheira em via pública. A jurisprudência tem admitido a valoração negativa da embriaguez voluntária como circunstância judicial desfavorável, por revelar maior censurabilidade da conduta.
A pena-base foi fixada em 25 dias e, com a atenuante da confissão, resultou em 21 dias de prisão simples, quantum que se mostra razoável e proporcional à conduta praticada.
Por fim, quanto à reparação de danos morais, o apelante pleiteia a exclusão ou redução do valor de R$ 500,00. O Ministério Público, tanto na denúncia quanto nas alegações finais, formulou pedido expresso de reparação. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais em casos de violência doméstica é plenamente cabível e decorre da própria prática delitiva, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo:
O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença mostra-se módico e proporcional à humilhação e ao sofrimento físico e psicológico impostos à vítima, servindo como medida pedagógica e reparatória mínima. A reconciliação do casal não apaga o dano moral sofrido no momento da agressão, que visa compensar a violação aos direitos da personalidade ocorrida na data dos fatos.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 27/03/2026
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0848249-36.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalVias de fato
AutorRAIMUNDO NONATO PEREIRA SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2026