
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800980-47.2025.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: HILNARIA MARIA ARAUJO SILVA
APELADO: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PRINCIPAL SUBMETIDA AO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEI Nº 9.099/95. RECURSO CABÍVEL PERANTE A TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HILNARIA MARIA ARAUJO SILVA, a fim de reformar a sentença proferida (ID nº 30565831) pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI ajuizada em face da SOCIEDADE FLORIANENSE DE EDUCACAO BÁSICA E SUPERIOR LTDA, ora Apelada.
Ao examinar os autos, observa-se que o Juízo de origem julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora Apelante e, após o trânsito em julgado, determinou o prosseguimento da execução principal nos autos do processo nº 0800724-07.2025.8.18.0102, o qual tramita sob o rito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, conforme indica a sua classe processual originária.
Consta da Decisão de ID nº 30565817 que o magistrado de primeiro grau determinou o apensamento destes autos à Execução de Título Extrajudicial nº 0800724-07.2025.8.18.0102, processada sob o rito dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, observa-se que, embora o presente feito tenha sido autuado como Apelação Cível, o recurso interposto possui natureza jurídica de Recurso Inominado, nos termos dos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95. Tal circunstância evidencia a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento da insurgência recursal.
Com efeito, dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil:
“Reconhecida a incompetência absoluta, deve o juízo declarar de ofício e remeter os autos ao juízo competente.”
Por sua vez, o artigo 41 da Lei n.º 9.099/95 estabelece:
“Das sentenças proferidas no Juizado Especial Cível cabe recurso para a turma recursal.”
No caso em exame, embora a sentença impugnada tenha sido proferida no âmbito do procedimento comum, a Execução Principal, cujo prosseguimento foi determinado no próprio decisum, tramita sob o rito do Juizado Especial Cível, conforme se verifica na parte final do ID nº 30565831.
Nessas circunstâncias, observa-se que o recurso interposto (ID nº 30565834), ainda que expressamente denominado “Apelação Cível”, deve ser encaminhado ao órgão jurisdicional competente para sua apreciação. Com efeito, tratando-se de matéria vinculada a processo que tramita sob o regime da Lei nº 9.099/95, compete à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade e apreciar o mérito da insurgência recursal, por deter competência funcional exclusiva para tanto.
Assim, tendo em vista o reconhecimento da incompetência absoluta deste órgão julgador, não há falar em apreciação de mérito do recurso ou das alegações nele contidas, as quais deverão ser analisadas pela instância competente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declara-se a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais deste Tribunal, para que se promova a devida distribuição e ulterior apreciação do recurso.
Publique-se. Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800980-47.2025.8.18.0102
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorHILNARIA MARIA ARAUJO SILVA
RéuSOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA
Publicação06/03/2026