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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757242-24.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 485, III, §1º, DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Manutenção de Posse que indeferiu pedido de extinção do processo por abandono da causa e determinou nova tentativa de citação da parte requerida. O agravante sustenta que a parte autora permaneceu inerte após determinação judicial para indicar endereço para citação, afirmando ter ocorrido preclusão temporal da manifestação posterior apresentada e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a manifestação apresentada pela parte autora fora do prazo implica preclusão temporal capaz de justificar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa exige a demonstração de paralisação do processo por culpa da parte autora por período superior a 30 dias, bem como a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme estabelece o art. 485, III e §1º, do CPC. 4. A ausência de intimação pessoal da parte autora impede o reconhecimento do abandono da causa, pois tal providência constitui requisito indispensável para a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A manifestação posterior apresentada pela parte autora contribui para o prosseguimento do feito, viabilizando diligências voltadas à tentativa de citação, o que afasta a caracterização de desídia processual inequívoca. 6. A eventual prática tardia de ato processual não conduz automaticamente à extinção do processo, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, não se impondo, no caso, o reconhecimento da preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC. 7. O Código de Processo Civil adota o princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, devendo a extinção do processo sem resolução do mérito ser aplicada de forma restritiva, especialmente em fase inicial do processo e quando ainda se busca a formação da relação processual. 8. Ausentes os requisitos para concessão de tutela recursal, mantém-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo, diante da inexistência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, conforme arts. 995, parágrafo único, e 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A prática tardia de ato processual não implica, por si só, extinção do processo quando o ato contribui para o prosseguimento do feito e não há demonstração de prejuízo à parte adversa. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe interpretação restritiva das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, 223, 300, 485, III e §1º, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.354.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757242-24.2025.8.18.0000
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON CLAYTON ARNALDO DE SOUSA contra decisão interlocutória (ID 75979182) proferida pelo Juízo Da Vara de Conflitos Fundiários nos autos da Ação de Manutenção de Posse, processo nº 0800648-42.2020.8.18.0042, que indeferiu o pedido de extinção do processo por abandono da causa e determinou nova tentativa de citação da parte requerida. O agravante sustenta, em síntese, que a parte autora teria permanecido inerte após determinação judicial para impulsionar o feito, deixando de cumprir despacho que determinava a indicação de endereço para fins de citação. Alega que houve intimação da parte autora e que o prazo para manifestação teria transcorrido sem a prática do ato processual determinado. Afirma que a manifestação posterior apresentada pela parte autora teria ocorrido fora do prazo processual, motivo pelo qual defende a ocorrência de preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, requerendo o desentranhamento da manifestação tardia. Com base nessa premissa, sustenta que restaria caracterizado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada para que seja decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No âmbito deste Tribunal, foi proferida decisão monocrática (ID 25486948) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, entendendo ausentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal, determinando-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Data e assinatura do sistema. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura do sistema. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
VOTO
VOTO A Senhora Juíza Convocada – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares. III – FUNDAMENTAÇÃO III.I – Da alegação de abandono da causa (art. 485, III, do CPC). O agravante sustenta que o processo de origem deveria ter sido extinto em razão de abandono da causa, alegando que a parte autora deixou de impulsionar o processo dentro do prazo estabelecido pelo Juízo de primeiro grau. O abandono da causa encontra disciplina no art. 485, III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: Desse modo, o referido dispositivo estabelece hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de praticar os atos necessários ao regular andamento do processo. Todavia, o próprio Código de Processo Civil estabelece requisitos formais indispensáveis para a caracterização do abandono. Nesse sentido, dispõe o art. 485, §1º, do CPC: Art. 485, §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. 'O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias' (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.354.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) Assim, o referido dispositivo revela que a extinção do processo por abandono não pode ocorrer de forma automática, exigindo previamente a constatação de paralisação do processo por culpa da parte; intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão; e, persistência da inércia mesmo após essa intimação. Trata-se de garantia processual que decorre diretamente do princípio do contraditório e da cooperação processual, evitando a extinção prematura do processo. No caso concreto, conforme se extrai da decisão agravada, o Juízo de primeiro grau entendeu que não houve inércia injustificada da parte autora, tendo sido apresentada manifestação posterior com indicação de novos elementos necessários ao prosseguimento do feito, especialmente para a tentativa de citação. Nesse contexto, a decisão agravada entendeu que não estavam presentes os pressupostos legais para configuração do abandono da causa, determinando o regular prosseguimento do processo. Tal entendimento mostra-se juridicamente adequado. Isso porque a extinção do processo constitui medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a desídia processual da parte autora. III.II – Da alegada preclusão temporal (art. 223 do CPC) O agravante sustenta que a manifestação apresentada pela parte autora teria sido protocolada fora do prazo estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual deveria ser reconhecida a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Isto posto, a preclusão temporal consiste na perda da faculdade processual em razão do decurso do prazo legal ou judicial. Contudo, a aplicação desse instituto deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do processo, especialmente quando a consequência pretendida é a extinção do feito. No caso em exame, a decisão agravada entendeu que a manifestação posterior apresentada pela parte autora contribuiu para o prosseguimento do processo, possibilitando a adoção de providências necessárias a citação das partes. Nesse cenário, ainda que se reconheça eventual atraso na prática do ato processual, tal circunstância não conduz automaticamente a extinção do processo, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto a parte adversa. III.III – Da primazia do julgamento de mérito no CPC. O Código de Processo Civil de 2015 foi estruturado sob o princípio da primazia do julgamento de mérito, buscando evitar decisões meramente terminativas. Por conseguinte, estabelece o art. 4º do CPC: Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Complementarmente, dispõe o art. 6º do CPC: Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Igualmente, o CPC também atribui ao magistrado poderes de condução do processo, conforme prevê o art. 139 do CPC, segundo o qual compete ao juiz dirigir o processo conforme as disposições legais, assegurando a duração razoável do processo e promovendo a solução do mérito. Assim, a extinção do processo por abandono deve ser interpretada de forma restritiva, sendo cabível apenas quando evidenciada clara desídia processual. No caso concreto, verifica-se que o processo encontra-se ainda em fase inicial de formação da relação processual, com diligências voltadas a tentativa de citação das partes. Dessa forma, a decisão agravada que optou pelo prosseguimento do processo revela-se compatível com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo. III.IV – Da tutela recursal (arts. 995 e 300 do CPC) O agravante também requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. “Omissis”. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 300 do CPC, que regula a tutela de urgência e estabelece como requisitos probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, conforme consignado na decisão ID 25486948, não se evidenciou a presença desses requisitos, sobretudo porque o processo ainda se encontra em fase inicial, inexistindo demonstração de prejuízo grave ao agravante. Portanto, revela-se correta a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo, devendo tal entendimento ser mantido também no julgamento de mérito do recurso. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada e, por conseguinte, confirmando os fundamentos da decisão desta Relatoria (ID 25486948), por se mostrar juridicamente adequada ao caso concreto. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relatora
Teresina, 27/03/2026
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0757242-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorANDERSON CLAYTON ARNALDO DE SOUSA
RéuNARCIZO PEREIRA DO LAGO
Publicação30/03/2026