Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0858283-70.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO DE CDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública para cobrança de débitos de ICMS, na qual o executado foi citado e teve indisponibilidade de bens decretada. Após manifestação do executado demonstrando o cancelamento administrativo da dívida, a execução foi extinta sem resolução de mérito, mas a sentença condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A Fazenda Pública interpôs apelação buscando afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que prevê a extinção sem ônus, em face do princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários advocatícios da Fazenda Pública em execução fiscal extinta por cancelamento administrativo da CDA após a citação e atos de defesa do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Art. 26 da LEF, que dispõe sobre a extinção da execução fiscal sem ônus em caso de cancelamento da CDA antes da decisão de primeira instância, deve ser mitigado pela aplicação do princípio da causalidade. 4. A extinção da execução fiscal, embora decorrente do cancelamento administrativo da CDA, ocorreu após a citação do executado, a constituição de seu patrono, a apresentação de defesa e a decretação de indisponibilidade de bens, atos que geraram ônus e necessidade de atuação jurídica para o executado. 5. A Fazenda Pública, ao ajuizar a execução com base em débitos que posteriormente foram reconhecidos como indevidos pela própria administração, deu causa à instauração do processo e aos encargos suportados pelo executado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nessas circunstâncias, a Fazenda Pública é responsável pelos honorários advocatícios, mesmo em caso de extinção por cancelamento da CDA. 7. A sentença de primeira instância, ao condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, agiu em conformidade com o princípio da causalidade e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 9. "A extinção de execução fiscal por cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a citação do executado e a prática de atos processuais que lhe geraram ônus, como a apresentação de defesa e a decretação de indisponibilidade de bens, não afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, prevalecendo o princípio da causalidade sobre a literalidade do Art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF)." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC, art. 85, §§ 11; CF, art. 5º, LXIX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1904791/RS; STF, Súmula 519. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858283-70.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

23

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0858283-70.2023.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALLYSSON MAGALHAES CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO DE CDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública para cobrança de débitos de ICMS, na qual o executado foi citado e teve indisponibilidade de bens decretada. Após manifestação do executado demonstrando o cancelamento administrativo da dívida, a execução foi extinta sem resolução de mérito, mas a sentença condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A Fazenda Pública interpôs apelação buscando afastar a condenação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que prevê a extinção sem ônus, em face do princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários advocatícios da Fazenda Pública em execução fiscal extinta por cancelamento administrativo da CDA após a citação e atos de defesa do executado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O Art. 26 da LEF, que dispõe sobre a extinção da execução fiscal sem ônus em caso de cancelamento da CDA antes da decisão de primeira instância, deve ser mitigado pela aplicação do princípio da causalidade.  

4. A extinção da execução fiscal, embora decorrente do cancelamento administrativo da CDA, ocorreu após a citação do executado, a constituição de seu patrono, a apresentação de defesa e a decretação de indisponibilidade de bens, atos que geraram ônus e necessidade de atuação jurídica para o executado.  

5. A Fazenda Pública, ao ajuizar a execução com base em débitos que posteriormente foram reconhecidos como indevidos pela própria administração, deu causa à instauração do processo e aos encargos suportados pelo executado.  

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nessas circunstâncias, a Fazenda Pública é responsável pelos honorários advocatícios, mesmo em caso de extinção por cancelamento da CDA.  

7. A sentença de primeira instância, ao condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, agiu em conformidade com o princípio da causalidade e a jurisprudência dominante. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

8. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.  

9. "A extinção de execução fiscal por cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a citação do executado e a prática de atos processuais que lhe geraram ônus, como a apresentação de defesa e a decretação de indisponibilidade de bens, não afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, prevalecendo o princípio da causalidade sobre a literalidade do Art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF)." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC, art. 85, §§ 11; CF, art. 5º, LXIX.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1904791/RS; STF, Súmula 519.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0858283-70.2023.8.18.0140, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, mas condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, ALLYSSON MAGALHAES CARNEIRO (Apelado). 

Conforme se depreende dos autos, a Execução Fiscal foi ajuizada em 13/09/2023 pelo Estado do Piauí, visando a cobrança de R$ 105.309,92, referente a débitos de ICMS e multa, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de números 226163110004560, 226163110015430 e 226163110015448. A petição inicial (ID 31307976) indicava como devedora "M E C CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA", embora o CNPJ 26.503.296/0001-57 estivesse vinculado ao nome do Apelado. 

Após a distribuição, uma certidão (ID 31307978) apontou a inconsistência na qualificação do executado. Em 01/12/2023, foi proferido despacho (ID 31307980) determinando a citação do Apelado, Allysson Magalhaes Carneiro, para pagamento ou garantia da dívida. A citação foi devidamente cumprida em 05/04/2024 (ID 31307982). 

Em 09/05/2024, o Apelado peticionou nos autos (ID 31307983), informando a oposição de Embargos à Execução (processo nº 0820936-66.2024.8.18.0140). Na sequência, em 04/06/2024, o Apelante manifestou-se (ID 31307992), contestando a admissibilidade dos embargos sem garantia e solicitando o prosseguimento da busca de ativos financeiros via SISBAJUD. 

Em 25/02/2025, o Juízo de primeira instância proferiu decisão (ID 31307995) que, constatando que os Embargos à Execução ainda estavam em fase de emenda à inicial e, portanto, não haviam sido recebidos, determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros do Apelado até o limite do valor da execução. 

Posteriormente, em 12/03/2025, o Apelado apresentou nova manifestação (ID 31307996), requerendo a extinção ou suspensão da execução. Alegou que o valor reclamado na exordial havia sido objeto de parcelamento em janeiro de 2023 e que, em reclamação administrativa junto à Secretaria de Fazenda (SEI 00003.008522/2024-13), auditores fiscais reconheceram o equívoco na lavratura dos autos de infração que deram origem às CDAs, opinando pelo deferimento do pedido de baixa dos débitos na Dívida Ativa do Estado do Piauí. 

Diante da informação do cancelamento administrativo das CDAs, o Apelante peticionou em 23/06/2025 (ID 31307999), requerendo a extinção da execução fiscal, sem qualquer ônus para as partes, conforme termos de cancelamento das CDAs anexados (IDs 31308000, 31308001, 31308002). 

Sobreveio a sentença (ID 31308004), proferida em 03/09/2025, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do cancelamento das CDAs. Contudo, a sentença condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, afastando a aplicação do Art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O Juízo fundamentou que a não aplicação do referido artigo se dava porque o Apelado foi regularmente citado, houve decisão judicial de indisponibilidade de bens, e o Estado somente informou o cancelamento em momento posterior, dando causa à extinção da ação. 

Inconformado, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração (ID 31308006), alegando omissão na sentença quanto à aplicação do Art. 26 da LEF. O Apelado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 31308009), defendendo a manutenção da sentença e a prevalência do princípio da causalidade. Em 24/01/2026, o Juízo negou provimento aos Embargos de Declaração (ID 31308013), reiterando que o recurso visava o reexame do mérito. 

Em 10/02/2026, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação (ID 31308014), buscando a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que o cancelamento administrativo das CDAs impõe a extinção sem ônus, nos termos do Art. 26 da LEF. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 31308115), defendendo a manutenção da sentença e a aplicação do princípio da causalidade, citando jurisprudência que corrobora seu entendimento. 

A tempestividade do recurso e das contrarrazões foi certificada em 27/02/2026 (ID 31308116). 

É o relatório.

VOTO

 Eminentes Pares:  

Da Admissibiliadade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 

Dos Honorários Advocatícios 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ocorrido após a citação do executado e a prática de atos processuais que lhe geraram ônus. 

O Apelante fundamenta seu pleito no Art. 26 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), que dispõe: 

Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 

A interpretação literal deste dispositivo, como pretende o Apelante, levaria à conclusão de que a extinção da execução fiscal, em virtude do cancelamento da CDA, não ensejaria a condenação em honorários advocatícios. Contudo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem mitigado essa literalidade, aplicando o princípio da causalidade para determinar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 

O princípio da causalidade, consagrado no Art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários advocatícios. A Suprema Corte, inclusive, já se manifestou sobre a aplicação do princípio da sucumbência aos executivos fiscais, conforme a Súmula 519 do STF, que embora se refira a um artigo do CPC de 1939, reforça a ideia de que a sucumbência é aplicável. 

No caso em tela, os fatos demonstram que o cancelamento das CDAs, embora formalmente administrativo, não ocorreu de forma espontânea e prévia a qualquer atuação do executado. Pelo contrário, a execução fiscal foi ajuizada com base em débitos que, posteriormente, foram reconhecidos como indevidos pela própria Secretaria de Fazenda, em processo administrativo motivado pela reclamação do Apelado. 

Mais importante, a extinção da execução fiscal ocorreu após as seguintes etapas processuais que geraram ônus e necessidade de defesa para o Apelado: 

1. Citação regular: O Apelado foi devidamente citado, sendo compelido a tomar ciência da execução e a buscar meios de defesa. 

 

2. Constituição de advogado e apresentação de defesa: O Apelado teve que contratar advogado e apresentar manifestação nos autos, demonstrando o equívoco da cobrança. 

 

3. Decisão judicial de indisponibilidade de bens: Houve uma decisão judicial que determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros do Apelado (ID 31307995), gerando um gravame concreto e a necessidade de atuação jurídica para reverter tal medida. 

Nesse contexto, não se pode considerar que a extinção da execução fiscal se deu "sem qualquer ônus para as partes", no sentido de que o Apelado não teve que suportar custos e esforços para se defender de uma cobrança indevida. A Fazenda Pública, ao ajuizar a execução com base em CDAs que posteriormente se revelaram nulas ou indevidas, deu causa à instauração do processo e aos atos subsequentes. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo em execuções fiscais extintas pelo cancelamento da CDA, se o cancelamento ocorrer após a citação do executado e a sua constituição em juízo, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. O Art. 26 da LEF é interpretado de forma a afastar a condenação em honorários apenas quando o cancelamento da dívida ocorre antes de qualquer ato citatório ou defensivo do executado, ou seja, quando a Fazenda Pública reconhece o erro de forma verdadeiramente espontânea e precoce, evitando a litigiosidade e os custos para a parte contrária. 

Cito, a título de exemplo, o entendimento do STJ: 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em execução fiscal extinta em razão do cancelamento da CDA, os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública, com base no princípio da causalidade, se o ato que deu ensejo à extinção do feito ocorreu após a citação do executado. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1904791/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 17/03/2021). 

No mesmo sentido, a Súmula 519 do Supremo Tribunal Federal, embora trate da aplicação do princípio da sucumbência em executivos fiscais sob a égide do CPC de 1939, reforça a ideia de que a Fazenda Pública não está imune à condenação em honorários em tais processos. 

Portanto, a sentença de primeira instância, ao condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, agiu em conformidade com o entendimento predominante dos Tribunais Superiores e com o princípio da causalidade, que busca imputar os ônus processuais àquele que deu causa à demanda. A atuação do Apelado e de seu patrono foi essencial para demonstrar o equívoco da administração tributária e, consequentemente, para a extinção do feito, que só foi requerida pelo Apelante após a manifestação defensiva e a ocorrência de atos constritivos. 

Não há que se falar em reforma da sentença neste ponto. 

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem.  

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância. 

Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde a R$ 105.309,92, perfazendo o montante de R$ 12.637,19 (doze mil, seiscentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), a ser pago pelo Apelante em favor do patrono do Apelado. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0858283-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALLYSSON MAGALHAES CARNEIRO

Publicação

30/03/2026