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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0807460-91.2024.8.18.0032 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de João Cinobelino pelo crime de perseguição (stalking) praticado em contexto de violência doméstica no ano de 2024, sustentando omissão quanto à análise da insuficiência de provas e da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma clara e exauriente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada. 4. A decisão reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por depoimentos policiais e provas digitais constantes dos autos. 5. O crime de perseguição possui natureza formal e se consuma com a perturbação da liberdade ou da privacidade da vítima, independentemente da produção de resultado naturalístico. 6. A exasperação da pena-base encontra fundamentação idônea nas consequências negativas do delito, evidenciadas pelo severo abalo psicológico e trauma sofridos pela vítima, circunstâncias que extrapolam a tipicidade comum do crime. 7. Parte significativa das razões recursais refere-se a fatos e personagens estranhos ao processo, relativos a suposto assalto ocorrido em 2013, o que demonstra confusão processual da defesa e afasta qualquer alegação de omissão quanto a tais argumentos. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes praticados no contexto de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. O crime de perseguição (stalking) possui natureza formal e se consuma com a perturbação da liberdade ou privacidade da vítima, independentemente de resultado naturalístico.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1001170-47.2024.8.26.0002, Rel. J.B. Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) -0807460-91.2024.8.18.0032 RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Cinobelino de Macedo Neto (ID nº 27359025) em face do acórdão (ID nº 27268960) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação pelo crime de perseguição previsto no art. 147-A, § 1º, II do CP, praticado no âmbito de violência doméstica. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que não houve fundamentação adequada quanto à tese de insuficiência de provas para a condenação previsto no art. 386, VII, do CPP e quanto aos critérios de dosimetria da pena-base. Curiosamente, a peça recursal traz extensa narrativa sobre um crime de roubo a agência de correios ocorrido em 2013, citando testemunhas e um réu de nome "Gilson", elementos estes que não guardam relação com o presente feito. Pugna pelo provimento do recurso para sanar os vícios e reduzir a pena e o valor da prestação pecuniária. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID nº 28453647) pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, sustentando que o acórdão abordou todas as teses pertinentes e que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO
I - Admissibilidade Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir ambiguidade em acórdãos proferidos por Tribunais. No caso em apreço, verifico que o recurso é tempestivo e atende aos pressupostos formais, razão pela qual dele conheço. II - Mérito A insurgência do embargante não prospera. Da análise do acórdão fustigado (ID nº 27268960), percebo que todos os pontos relevantes para o deslinde da causa foram apreciados de forma clara e exauriente. Primeiramente, quanto à tese de insuficiência de provas, o acórdão foi enfático ao consignar que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por depoimentos policiais e provas digitais como ocorreu nestes autos. O julgado destacou que o crime de perseguição é de natureza formal, consumando-se com a perturbação da liberdade ou privacidade, independentemente de resultado naturalístico. No tocante à dosimetria, o voto condutor justificou a exasperação da pena-base em razão das consequências negativas do crime, fundamentadas no severo abalo psicológico e trauma demonstrados pela vítima, o que extrapola a tipicidade comum do delito. Um ponto que merece registro é a evidente confusão processual da defesa. Grande parte das razões dos embargos (ID 27359025) refere-se a um suposto assalto aos correios em Itainópolis no ano de 2013, envolvendo um indivíduo chamado "Gilson". Tais factos e personagens são estranhos a este processo, que apura o crime de stalking cometido por João Cinobelino em 2024. Não há, portanto, omissão em relação a teses baseadas em factos alheios à lide. Verifico que o embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo os vícios previstos no art. 619 do CPP, a rejeição é medida impositiva. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO . INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Omissão . Obscuridade. Contradição. Rejeição. Não há os vícios elencados . A decisão recorrida deixou bem evidenciados seus motivos. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito recursal ou para reapreciação da prova, apenas para correção das irregularidades estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se viu na espécie. Prequestionamento . Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10011704720248260002 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 22/01/2026, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2026) Forte nessas razões, verificando que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III- Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator |
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0807460-91.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOAO CINOBELINO DE MACEDO NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026