Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800318-79.2023.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800318-79.2023.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LUCIMAR RODRIGUES DA ROCHA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS REALIZADOS EM EXCESSO EM RELAÇÃO AO VALOR CONTRATADO. ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

 

Trata-se de apelação cível interposta por Lucimar Rodrigues da Rocha, contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c danos morais e materiais e repetição de indébito, aqui versada e ajuizada em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., ora apelado.

Em sentença (id. 31282061), o d. juízo de 1º grau, após reconhecer a regularidade da contratação e afastar a alegação de fraude ou vício de consentimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para limitar os descontos realizados pela instituição financeira ao valor efetivamente contratado, mantendo a validade do negócio jurídico. Houve extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais e após pedir a gratuidade de justiça, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da regularidade do negócio jurídico, repisando serem ilegais os descontos efetuados em sua conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria.

Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos, conforme elencados em sua inicial.

Em suas contrarrazões, o apelado pede a manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação e a correção do decisum que apenas adequou os descontos ao valor originalmente contratado.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito do recurso propriamente dito.

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, além do comprovante de formalização contratual de id. 31281912, verifica-se que há proposta de adesão expressamente mencionando cartão com margem consignável, tudo devidamente assinado e com dados de biometria.  Consta também, nos autos, comprovante de utilização de tais serviços pela parte autora (id. 31281913).

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

No caso em exame, verifica-se que o magistrado de primeiro grau analisou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, concluindo pela regularidade da contratação, afastando as alegações de fraude ou inexistência de vínculo contratual.

Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram a formalização da avença e a disponibilização dos valores à parte autora, circunstância que evidencia a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes.

 

Desse modo, não há elementos capazes de infirmar a conclusão alcançada na sentença quanto à regularidade da contratação, inexistindo prova de vício de consentimento, fraude ou qualquer outra circunstância apta a invalidar o pacto celebrado.

Importa registrar que a sentença reconheceu, contudo, que os descontos realizados ultrapassaram o valor originalmente contratado, razão pela qual procedeu ao ajuste da cobrança, limitando-a ao montante efetivamente pactuado entre as partes.

Tal solução mostra-se adequada ao caso concreto, pois preserva a validade da contratação regularmente comprovada nos autos, ao mesmo tempo em que impede a continuidade de descontos em valor superior ao contratado.

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão recorrida, que enfrentou de forma adequada as questões suscitadas pelas partes e deu à causa solução compatível com o conjunto probatório existente.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ, por ser a autora a parte vencedora, não havendo tal condenação em seu desfavor na origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800318-79.2023.8.18.0029 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800318-79.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIMAR RODRIGUES DA ROCHA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

05/03/2026