Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0753044-07.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753044-07.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: MARIA FLORIZA DE SALES PEREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.




Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA FLORIZA DE SALES PEREIRA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800904-17.2025.8.18.0104), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.

A decisão agravada intimou a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, determinando, dentre outros pontos, a juntada de extratos bancários relativos ao período do primeiro desconto impugnado, bem como aos dois meses anteriores e posteriores, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.

A agravante sustenta, em síntese, que a exigência importa indevida inversão do ônus da prova, subsumindo-se ao art. 1.015, XI, do CPC; afirma, ainda, a presença de periculum in mora, diante do risco de extinção do processo, o que configuraria obstáculo ao acesso à justiça, pleiteando efeito suspensivo e, ao final, a reforma do decisum para afastar a exigência de juntada dos extratos.

É o relatório. Passo a decidir.



II – FUNDAMENTAÇÃO



O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. É manifestamente inadmissível, por ausência de previsão legal de cabimento e por inexistência de urgência qualificada.



II.1. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e correta qualificação da decisão agravada



A sistemática recursal do CPC/2015 adotou, deliberadamente, regime de recorribilidade restrita das interlocutórias, estabelecendo rol de hipóteses em que é cabível o agravo de instrumento (art. 1.015). A ratio legis é prestigiar a celeridade e a racionalidade do procedimento, evitando a fragmentação do debate processual por recursos imediatos contra toda e qualquer interlocutória.

No caso, a decisão que determina a emenda da petição inicial é providência de saneamento, voltada a adequar a postulação aos requisitos dos arts. 319 e 320 e a instrução mínima necessária, inserindo-se no poder-dever do magistrado de dirigir o processo (art. 139 do CPC). Não guarda identidade com a hipótese do inciso XI do art. 1.015 (redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º), usualmente proferida na fase de saneamento com definição dos pontos controvertidos, e mediante análise concreta de peculiaridades que recomendem modificação do ônus probatório.

A jurisprudência ordinária tem repelido agravos contra determinações de emenda, por não estarem no rol do art. 1.015 e, muitas vezes, por carecerem de conteúdo decisório autônomo (art. 203, § 3º, I, e art. 1.001 do CPC). Veja-se:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1 .015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA . RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória pela qual é determinada a emenda da inicial não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC . Impossibilidade de mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23576493920258260000 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 14/11/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 203, § 3º, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. (...) A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra despacho judicial que determina a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. (...) A decisão recorrida não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente (...). O art. 1.015 do CPC enumera de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (...). Agravo de Instrumento não conhecido. ((TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08294996520248150000, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, Publicação: 08/07/2025).

Nessa mesma linha, este Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do agravo por inexistência de hipótese legal e de urgência:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART . 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. 2. Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento . 3. Recurso não conhecido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756305-82.2023 .8.18.0000, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 01/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


II.2. Taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) e inexistência de urgência qualificada



É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.696.396/MT, sob o rito dos repetitivos (Tema 988), fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento em hipóteses não expressas quando presente urgência caracterizada pela inutilidade do posterior julgamento da questão na apelação. Transcreve-se:



"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)". 

A mitigação, contudo, não se presta a reabrir, por via oblíqua, o sistema generalizado de recorribilidade imediata abolido pelo CPC/2015. Exige demonstração concreta de que a postergação do debate para a apelação tornará inútil a tutela recursal. A hipótese dos autos não revela essa urgência qualificada: se sobreviver sentença terminativa por indeferimento da inicial (art. 485, I), toda a controvérsia sobre a exigência de documentos e a necessidade da emenda será devolvida ao Tribunal em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), sem perda de utilidade do julgamento.

A jurisprudência local, em consonância com o Tema 988, tem rechaçado o agravo contra emenda por inexistência de urgência:



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...) HIPÓTESE SEM PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) Em que pese a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema nº 988/STJ), (...) na hipótese dos autos não há que se falar em urgência da análise do recurso, posto que a questão suscitada poderá ser examinada em eventual apelação, sem que haja qualquer prejuízo para a parte agravante. Recurso não conhecido. (TJ-CE - AI: 06403151320228060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023)".


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Inexistência de urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento. Tema repetitivo n.º 988. 4. Entendimento consolidado do STJ no sentido de que a decisão que determina emenda à inicial não é impugnável por agravo de instrumento, devendo ser atacada em preliminar de apelação. (...) ((TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0022218-71 .2022.8.17.9000, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des . Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)". 

II.3. Natureza do ato judicial, devido processo e acesso à justiça



Cumpre, ainda, qualificar a natureza do pronunciamento impugnado. O comando de emenda à inicial, com indicação de complementação documental, é providência orientada ao impulsionamento e regularização do feito. Em muitas hipóteses, aproxima-se dos despachos (art. 203, § 3º, I, do CPC), cuja irrecorribilidade é regra (art. 1.001 do CPC). Ainda quando ostente carga decisória mínima, não se amolda às hipóteses do art. 1.015.

A alegação da agravante de violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) merece enfrentamento direto. O direito de ação não se confunde com o direito a litigar sem observância dos requisitos legais. O sistema processual, ao exigir determinados elementos formais e documentais, não erige barreiras arbitrárias; antes, estabelece o caminho devido para que a tutela jurisdicional seja prestada com eficiência, segurança e respeito ao contraditório. Denegação de justiça, aqui, seria permitir o prosseguimento de uma demanda mal instruída, fadada à nulidade ou à improcedência por deficiência de prova mínima.

Ressalte-se, por fim, que eventual indeferimento da inicial – se vier a ocorrer – não produz prejuízo irreversível: a controvérsia jurídica será integralmente devolvida em sede de apelação (art. 1.009, § 1º), e, se reconhecida a indevida exigência, a sentença será anulada para o regular prosseguimento. Mutatis mutandis, é essa a orientação dos Tribunais:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. PROVIMENTO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. O art. 1.015 do CPC apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo decisão que determina a emenda da petição inicial. 4. A decisão atacada configura despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, conforme previsto no art. 1.001 do CPC. (...) 6. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08210398920248150000, Relator.: Des . João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)”.

Em suma, seja pela ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, seja pela inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada ante a manifesta ausência de urgência qualificada, ou mesmo pela natureza de ato ordinatório do provimento impugnado, a inadmissibilidade do presente recurso é medida que se impõe. A correta aplicação da sistemática recursal não constitui óbice, mas sim a própria condição de possibilidade para um acesso à justiça ordenado, previsível e isonômico.



III – DISPOSITIVO



Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, na tese firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT) e na jurisprudência dos Tribunais pátrios acima transcrita, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos





Teresina, 05 de março de 2026.





Des. Manoel de Sousa Dourado

Relator



 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753044-07.2026.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753044-07.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MARIA FLORIZA DE SALES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026