Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818113-22.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO E POSTERIOR DESCONSIDERAÇÃO DE NOTA SEM JUSTIFICATIVA. ERRO GROSSEIRO DA BANCA EXAMINADORA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a ilegalidade do ato da banca examinadora que, após atribuir nota 8,0 à questão nº 2 da prova discursiva de candidata em concurso público, posteriormente desconsiderou a pontuação sem justificativa idônea, determinando a respectiva contabilização e afastando a desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer nota atribuída em prova discursiva de concurso público, quando posteriormente desconsiderada pela banca examinadora sem fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não pode, em regra, substituir a banca examinadora na atribuição de notas em concursos públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Admite-se, contudo, a intervenção judicial quando evidenciada flagrante ilegalidade, a fim de resguardar os princípios da isonomia e da impessoalidade que regem o certame. 5. No caso concreto, a banca examinadora atribui nota 8,0 à questão nº 2 da prova discursiva e, posteriormente, desconsidera a pontuação sem apresentar justificativa plausível, configurando erro grosseiro. 6. A incongruência procedimental da banca já havia sido reconhecida em sede de agravo de instrumento anteriormente julgado, no qual se assentou a existência de contradição e ausência de fundamentação idônea na revisão da nota. 7. Diante da ilegalidade constatada, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a contabilização da nota originalmente atribuída, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode intervir na correção de provas de concurso público quando constatada flagrante ilegalidade na atuação da banca examinadora. 2. A desconsideração de nota regularmente atribuída em prova discursiva, sem justificativa idônea, configura erro grosseiro apto a ensejar controle jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0763281-71.2024.8.18.0000, Rel. Des. Vidal de Freitas, j. 12.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818113-22.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0818113-22.2024.8.18.0140
APELANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
APELADO: PAULA RAMIRA DOS SANTOS TAVARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO E POSTERIOR DESCONSIDERAÇÃO DE NOTA SEM JUSTIFICATIVA. ERRO GROSSEIRO DA BANCA EXAMINADORA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a ilegalidade do ato da banca examinadora que, após atribuir nota 8,0 à questão nº 2 da prova discursiva de candidata em concurso público, posteriormente desconsiderou a pontuação sem justificativa idônea, determinando a respectiva contabilização e afastando a desclassificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer nota atribuída em prova discursiva de concurso público, quando posteriormente desconsiderada pela banca examinadora sem fundamentação adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Poder Judiciário não pode, em regra, substituir a banca examinadora na atribuição de notas em concursos públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

4. Admite-se, contudo, a intervenção judicial quando evidenciada flagrante ilegalidade, a fim de resguardar os princípios da isonomia e da impessoalidade que regem o certame.

5. No caso concreto, a banca examinadora atribui nota 8,0 à questão nº 2 da prova discursiva e, posteriormente, desconsidera a pontuação sem apresentar justificativa plausível, configurando erro grosseiro.

6. A incongruência procedimental da banca já havia sido reconhecida em sede de agravo de instrumento anteriormente julgado, no qual se assentou a existência de contradição e ausência de fundamentação idônea na revisão da nota.

7. Diante da ilegalidade constatada, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a contabilização da nota originalmente atribuída, inexistindo fundamento para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O Poder Judiciário pode intervir na correção de provas de concurso público quando constatada flagrante ilegalidade na atuação da banca examinadora.

2. A desconsideração de nota regularmente atribuída em prova discursiva, sem justificativa idônea, configura erro grosseiro apto a ensejar controle jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0763281-71.2024.8.18.0000, Rel. Des. Vidal de Freitas, j. 12.03.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0818113-22.2024.8.18.0140
APELANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
APELADO: PAULA RAMIRA DOS SANTOS TAVARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de APELAÇÃO  CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULA RAMIRA DOS SANTOS TAVARES em face do PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ e da COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL-IDECAN.


A controvérsia recai sobre suposto ato coator consubstanciado na não contabilização da questão nº 2 da prova discursiva aplicada para fins de provimento do cargo de Pedagogia (Edital nº 1/2023). 


Em sentença (Id. 30860508), o d. juízo de 1º grau, ao considerar demonstrado o direito líquido e certo pretendido, concedeu a segurança, para manter a pontuação 8,00 atribuída à questão nº 2 da prova discursiva da impetrante, conforme resultado inicialmente divulgado, assegurando a sua continuidade no certame. Sem custas/honorários.


Em suas razões (Id. 29865314), o Estado do Piauí alega que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em sede de concurso público; assim como que a medida visada implica ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja denegada a segurança impetrada.


Em contrarrazões (Id. 29865316), a apelada diz que o caso não se trata de substituição da banca examinadora, mas de correção de ilegalidade consubstanciada em desconsideração de nota então atribuída inicialmente à candidata, sem qualquer motivação. Pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.


Em parecer (Id. 30657765), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.


 

 

 

 

VOTO

 

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Sobre a matéria controvertida, certo é que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, atribuindo notas a candidatos de concursos públicos. Contudo, em caso de flagrante ilegalidade, é dever do Poder Judiciário intervir, justamente para preservar a isonomia e impessoalidade no concurso público. 


No caso em análise, o ato coator restou indene de dúvidas, notadamente porque à candidata foi atribuída nota 8 (oito) na questão número 2 da prova discursiva (Id. 29865265) e, posteriormente, sem justificativa idônea, a nota foi desconsiderada (Id. 29865261 - p. 19).


Inclusive, importante ressaltar que a incongruência procedimental da banca examinadora foi atestada, anteriormente, por este desembargador relator, em sede de agravo de instrumento, conforme se observa do julgado a seguir:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. ERRO GROSSEIRO DA BANCA EXAMINADORA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado por candidata desclassificada em concurso público da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (ALEPI). A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar a continuidade da impetrante no certame e a contabilização da nota da questão nº 02 da prova discursiva, até o julgamento definitivo da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão liminar esgota o objeto da lide; e (ii) definir se a intervenção do Poder Judiciário na correção da prova discursiva do concurso público é admissível diante de flagrante erro da banca examinadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada não esgota o objeto da lide, pois o pedido principal no Mandado de Segurança é a anulação definitiva do ato de desclassificação da candidata, ao passo que a tutela concedida tem caráter provisório e visa apenas garantir sua permanência temporária no certame.

O Poder Judiciário não pode, em regra, substituir a banca examinadora na correção de provas de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação das regras do edital.

No caso concreto, verifica-se erro grosseiro da banca examinadora, que inicialmente atribuiu nota 8,0 à questão 02 da prova discursiva da agravada, mas, posteriormente, retirou essa pontuação sem justificativa plausível, publicando respostas contraditórias ao recurso administrativo da candidata.

Demonstrada a probabilidade do direito da agravada e o perigo de dano decorrente de sua desclassificação, justifica-se a manutenção da tutela de urgência concedida na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

O Poder Judiciário pode intervir na correção de provas de concurso público quando constatada flagrante ilegalidade ou violação das regras do edital.

O erro grosseiro da banca examinadora na atribuição de nota a candidato justifica a concessão de tutela de urgência para garantir sua permanência temporária no certame.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. CF/1988, art. 5º, inciso XXXV.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

(TJPI; AI 0763281-71.2024.8.18.0000; Rel. Vidal de Freitas; em 12 de março de 2025) - grifou-se.


Por conseguinte, não há razão para a reforma da sentença proferida.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários recursais.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0818113-22.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULA RAMIRA DOS SANTOS TAVARES

Publicação

01/04/2026