![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003199-98.2015.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa. A defesa requer: (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que sua atuação limitou-se à condução da motocicleta utilizada na fuga, enquanto o corréu realizou a abordagem e a subtração do bem; e (ii) a exclusão do valor fixado a título de reparação de danos, por ausência de comprovação do prejuízo e de instrução probatória específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação do réu, consistente em conduzir o veículo utilizado na ação criminosa e na fuga, configura participação de menor importância no crime de roubo praticado em concurso de agentes; e (ii) estabelecer se é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos à vítima quando inexistem indicação expressa do montante na denúncia e instrução probatória específica acerca da extensão do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a atuação conjunta dos agentes no crime, evidenciando unidade de desígnios e divisão de tarefas voltadas à concretização do roubo, circunstância que caracteriza coautoria e afasta o reconhecimento da participação de menor importância. 4. A condução da motocicleta utilizada para aproximar os agentes da vítima e viabilizar a fuga constitui contribuição essencial para a execução do delito, sendo suficiente para caracterizar coautoria, ainda que o agente não tenha realizado diretamente a subtração do bem. 5. No concurso de agentes, a responsabilização não exige que todos pratiquem o núcleo do tipo penal, bastando a contribuição consciente para o resultado criminoso, conforme a teoria do domínio do fato e a adoção da teoria monista pelo Código Penal. 6. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 7. A ausência de indicação do montante indenizatório na denúncia e a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a extensão do dano impedem a fixação da reparação civil na esfera penal, sem prejuízo de posterior discussão na via cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A condução do veículo utilizado na prática e na fuga do roubo, quando demonstrada a divisão de tarefas e a unidade de desígnios entre os agentes, afasta o reconhecimento da participação de menor importância. 2. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso com indicação do montante e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º, 91, I, e 157, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.019.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023, DJe 20.03.2023; STJ, REsp nº 2.067.843/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Mendes da Silva em face da sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito do art. art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro, conforme Id. 28956095. Em suas razões, o apelante pleiteia sucintamente a reforma da sentença condenatória, requerendo, em síntese, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, em razão de sua participação de menor importância no delito, com a consequente redução da pena na fração máxima, bem como a exclusão do valor fixado a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de comprovação do prejuízo e de instrução probatória específica, id. 30439389. Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento total do apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id. 30875311. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar o valor a título de danos causados à vítima, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos, conforme Id. 31402305. É o relatório. Encaminhe-se o feito à revisão e após, inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA A defesa sustenta que deve ser reconhecida a participação de menor importância do apelante, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que sua atuação no delito foi secundária e acessória, limitando-se a conduzir a motocicleta utilizada na ação criminosa, enquanto o corréu foi quem abordou a vítima, realizou a ameaça e efetuou a subtração dos bens. Assim, alega que o recorrente não praticou atos executórios do roubo nem exerceu domínio do fato, motivo pelo qual requer a aplicação da causa de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria. A tese defensiva, todavia, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que o conjunto probatório produzido nos autos evidencia, de forma segura, a atuação conjunta do apelante ANTÔNIO MENDES DA SILVA e do corréu MAURICÉLIO ALVES DA SILVA na prática delitiva, em verdadeira comunhão de vontades e divisão de tarefas voltadas à concretização do crime de roubo. Conforme apurado durante a instrução criminal, a vítima MARIA NILDA PEREIRA DE MELO relatou em juízo que foi abordada por dois indivíduos que se aproximaram em uma motocicleta, ocasião em que um deles exigiu seu aparelho celular mediante grave ameaça, afirmando “entrega ou morre”, tendo, em seguida, subtraído o bem e empreendido fuga com o auxílio do comparsa que conduzia o veículo. A narrativa da vítima foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas AMARO EMANUEL BARROS DE ALENCAR e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MAIA, policiais militares que participaram da ocorrência, os quais confirmaram a dinâmica do crime e reconheceram o apelante como um dos autores do roubo. Ademais, o próprio apelante confessou a prática delitiva em seu interrogatório judicial, afirmando que conduzia a motocicleta enquanto o corréu desceu do veículo para realizar a subtração do aparelho celular da vítima, admitindo, portanto, sua participação consciente na empreitada criminosa. Nesse contexto, não há como se reconhecer a alegada participação de menor importância. Neste aspecto, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração. Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed. São Paulo: RT, 2001, vol. 1: “Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)”
Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa. Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua: “O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa” Levantadas essas premissas, observa-se que a apelante confessou a prática do verbo descrito no tipo penal, não havendo perspectiva de compatibilidade com a tese apresentada. A participação, para a teoria do domínio do fato, configura-se quando alguém concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. O partícipe materializa-se em uma figura acessória, diferente da situação do ora apelante. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta praticada pelo recorrente é essencial para a consumação do delito praticado em concurso de agentes. (TJ-MG - APR: 10329180002381001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 18/09/2019) (grifo nosso) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame . Assim, o simples fato de o acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima, de per si, não basta para concluir pela sua participação de menor importância. 2. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2019165 SP 2022/0248722-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE. Consuma-se o delito de roubo quando o agente retira mediante violência ou grave ameaça a res furtiva da vítima, invertendo a posse, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. Impossível o reconhecimento da participação de menor importância quando verificado que o réu concorreu diretamente para a execução do roubo, sendo inequívoca sua condição de co-autor. (TJ-MG - APR: 10183190041412001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2021) (grifo nosso) Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO CORRÉU. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO E DIVISÃO DE TAREFAS. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1 . Evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática delitiva e a divisão de tarefas entre eles para o sucesso da empreitada criminosa, torna-se inviável o reconhecimento da participação de menor importância 2. Não há como reconhecer a participação de menor importância no roubo apurado, diante da comprovação de que a conduta do réu não foi de mera assistência, tendo ele ciência do crime e colaborado com a prática delitiva combinada pelo grupo, em nítida divisão de tarefas, a fim de garantir o sucesso da prática criminosa e receber, ao final, a sua parte sobre o produto do crime. 3. Recurso desprovido . (TJ-DF 0703550-88.2022.8.07 .0011 1818024, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2024). (grifo nosso) No presente caso, observa-se que a apelante e seu comparsa atuaram em unidade de desígnios e com nítida divisão de tarefas. Entretanto, a mera divisão de tarefas entre os corréus não tem o condão de responsabilizar de forma mais branda aqueles que não praticaram o núcleo do tipo penal, pois a contribuição de todos é salutar para a prática criminosa. Assim, ambos os envolvidos tiveram papéis relevantes no sucesso da empreitada delitiva. Enquanto o corréu se dispôs a intimidar as vítimas e subtrair os bens, a apelante ficava na incumbência de dirigir a motocicleta e dar fuga após o cometimento dos delitos, não havendo que se falar em coautoria de menor importância, de forma que rejeito esta tese. B) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS A defesa requer a exclusão da condenação ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de reparação de danos, sob o argumento de que a sentença estabeleceu tal montante sem a existência de prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima. Sustenta que não houve juntada de documentos ou qualquer elemento probatório que demonstrasse o valor dos bens danificados, razão pela qual a fixação da indenização teria ocorrido de forma genérica. Alega ainda que, embora tenha havido pedido de reparação na denúncia, não foi indicado o montante pretendido nem realizada instrução probatória específica para apuração do dano, circunstâncias que teriam impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para excluir a reparação civil fixada, sem prejuízo de eventual discussão do tema na esfera cível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que, embora o artigo 387, IV, do CPP determine que o juiz fixe valor mínimo para reparação dos danos, tal providência deve ser precedida de pedido expresso, a indicação do valor e a instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, com exceção nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983 STJ), o que não é a hipótese destes autos: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COM INDICAÇÃO DO VALOR, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCEÇÃO FEITO AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE VIOLARIA O O CONTRADITÓRIO E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento ao recurso defensivo, reformando a decisão de primeira instância e retirando a indenização cível fixada à vítima de roubo majorado, sob o fundamento de que é indispensável a realização de instrução específica para apurar o valor da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima por danos causados pelo fato delituoso, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação clara do valor pretendido na denúncia, além de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que exige pedido expresso e indicação do valor pretendido para a fixação de indenização mínima, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório. 4. A ausência de indicação expressa do valor pretendido na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de indenização por danos morais sem instrução específica se restringe aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não se aplica ao caso em questão. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (REsp n. 2.067.843/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) " (grifo nosso). Contudo, é importante salientar que não foram apresentados elementos capazes de comprovar o suposto abalo psicológico sofrido pela vítima, tais como laudos médicos, notas fiscais ou registros fotográficos que evidenciem o impacto alegado. Na ausência de perícia ou de qualquer outro meio de prova idôneo que fundamente o pedido, não há respaldo jurídico para a fixação de indenização por danos morais na esfera penal. Assim como nas ações de responsabilidade civil, é indispensável a demonstração objetiva do dano para que se reconheça o dever de indenizar. Diante da inexistência de prova específica, torna-se inviável a fixação do quantum indenizatório no juízo criminal. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de fixação do valor mínimo de reparação não impede que a vítima busque, na via cível, a liquidação e execução da sentença penal condenatória, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destacou a Ministra Daniela Teixeira, no voto proferido no REsp n. 2.067.843/TO: “Assim, os dois interesses em colisão são harmonizados: o direito da vítima de ser integralmente reparada pelos danos causados pelo crime e o direito do acusado ao devido processo legal.” Diante do exposto, considerando a ausência de indicação do valor pretendido na denúncia, bem como a inexistência de instrução probatória específica acerca da extensão do dano alegado, mostra-se imperiosa a exclusão da condenação ao pagamento do valor fixado a título de reparação de danos, sem prejuízo de eventual discussão da matéria na via cível. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor a título de danos causados à vítima mantendo-se a sentença de primeira instância em seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 30/03/2026
|
|
0003199-98.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO MENDES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026