Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815775-46.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I- CASO EM EXAME 1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento, haja vista que a parte autora alega não reconhecer a avença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro e a compensação por danos morais. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrente não apresentou contrato válido, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. A devolução em dobro do valor pago é cabível, pois demonstrada a má-fé da instituição ao realizar descontos sem consentimento, em conformidade com o art. 42 do CDC, abatido o valor disponibilizado ao consumidor. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor. IV- DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. __ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CF, art. 5º, XXXII. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815775-46.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815775-46.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA CAROLINE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.

I- CASO EM EXAME

1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento, haja vista que a parte autora alega não reconhecer a avença. 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i)  verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, se, portanto, os descontos realizados são indevidos;  (ii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro e a compensação por danos morais. 

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. No presente caso,  procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrente não apresentou contrato válido, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 

3. A devolução em dobro do valor pago é cabível, pois demonstrada a má-fé da instituição ao realizar descontos sem consentimento, em conformidade com o art. 42 do CDC, abatido o valor disponibilizado ao consumidor. 

4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor. 

IV- DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 

__


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CF, art. 5º, XXXII.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

RELATÓRIO

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CAROLINE DOS SANTOS SOUSA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

Na peça vestibular, a requerente alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 192418304, no valor de R$ 598,40, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório ao colacionar o instrumento contratual e o comprovante de transferência do numerário (TED) para conta de titularidade da autora. 

Em suas razões (ID n. 29099428), a apelante requer a procedência da ação de origem, pois a instituição financeira não comprovou nos autos a existência do empréstimo questionado, uma vez que não juntou o instrumento contratual da operação impugnada, tampouco comprovante de transferência de valores para o consumidor. Assim, requer o reconhecimento da nulidade da avença e a condenação da instituição bancária à repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. 

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 29099431), devendo a sentença ser mantida. 

É o relato do necessário. 


VOTO

 

VOTO


I.1- DO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso de apelação interposto, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


 I.2- DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.


I.3- DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimos, de responsabilidade do banco réu, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve comprovação da existência do contrato de empréstimo objeto da lide, tampouco demonstração de que o valor do contrato em debate fora disponibilizado em favor da parte autora.

Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o banco apelado sustentou a legitimidade do negócio jurídico ao argumento de que este teria sido formalizado por meio digital. 

Não obstante, em que pese a alegação de que o contrato conta com assinatura digital, observa-se que o dossiê probatório apresentado pela instituição financeira é insuficiente para lastrear tal afirmação, pois não consta o registro do aceite inequívoco da consumidora aos termos específicos da avença impugnada (ID 29099329).

Destarte, levando em conta a ausência de prova da regularidade da contratação, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.


I.4- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal. 

Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 29099331, sendo devido, portanto, o abatimento.

Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais),  para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

I.5- DOS DANOS MORAIS

Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

Por fim, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 



CONCLUSÃO 


Ante o exposto, conheço a Apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, por consequência, reformar a sentença para:

a) Declarar a nulidade do contrato n° 192418304;

b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, com observância da prescrição das parcelas que antecedem a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, abatido o valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor;

b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Por sua vez, o valor a ser compensado deve ser corrigido pelo IPCA desde a data de sua disponibilização ao consumidor;

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais);

c.1) os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 


d) afastar a multa por litigância de má-fé.

Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


 


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator



 




Detalhes

Processo

0815775-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CAROLINE DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/04/2026