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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803741-41.2023.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA NÃO SURPRESA. FACULDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do suposto descumprimento de determinação judicial para indicação de endereço apto à localização do bem objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a não localização do bem indicado em ação de busca e apreensão configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (ii) estabelecer se houve inércia processual da parte autora capaz de justificar a extinção do feito; e (iii) determinar se a extinção do processo sem prévia intimação da parte para manifestação ou para eventual conversão da ação em execução viola os princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora atende à determinação judicial ao indicar endereço para cumprimento da diligência e requerer a expedição de mandado de busca e apreensão, o qual é efetivamente cumprido pelo Oficial de Justiça, que certifica a não localização do bem. 4. A frustração da diligência de apreensão não configura descumprimento de determinação judicial nem ausência de pressuposto processual, constituindo circunstância fática inerente às ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária. 5. A inexistência de localização do bem não representa vício estrutural da relação processual apto a ensejar extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 6. A extinção prematura do processo contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. 7. A prolação da sentença sem prévia advertência ou oportunidade de manifestação da parte autora configura violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. 8. Ainda que se cogitasse de eventual abandono da causa, a extinção dependeria de prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, providência não observada no caso. 9. A não localização do bem em ação de busca e apreensão autoriza a faculdade de conversão da demanda em execução, conforme art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o credor ser previamente intimado para manifestar-se sobre essa opção antes de eventual extinção do processo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em face da sentença de ID 25070478, proferida nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada contra EDUARDO BEZERRA LIMA, ora apelado, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Entendeu o magistrado sentenciante que “a parte autora não cumpriu satisfatoriamente com a ordem judicial anterior que determinou a indicação do endereço para localização do bem a ser apreendido, razão pela qual reputa-se ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinto o processo nos moldes do art. 485, IV, do CPC”. Inconformado, o autor, nas razões recursais de ID 25070479, sustenta, em síntese: o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao extinguir o processo por ausência de pressupostos processuais, pois não houve abandono da causa ou inércia da parte autora; o réu foi citado e informou não estar na posse do veículo, omitindo-se quanto ao seu paradeiro, circunstância que evidencia possível ocultação do bem; o financiado possui o dever jurídico de zelar pelo bem alienado fiduciariamente e de indicar sua localização, sendo possível a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, 139, 379, 772 e 774 do CPC; a conduta do recorrido configura ato atentatório à dignidade da justiça e possível litigância de má-fé; o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe comportamento colaborativo das partes para a adequada solução do litígio; a ausência de localização do réu ou do bem não autoriza a extinção prematura da ação, sendo cabível, inclusive, a citação por edital, desde que esgotadas as diligências para localização do demandado, conforme arts. 256 e 257 do CPC; no procedimento especial da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a citação ocorre após a execução da liminar de apreensão do bem, razão pela qual a ausência de citação não configura ausência de pressuposto processual; ainda que se entendesse caracterizada eventual inércia do autor, a hipótese seria de extinção por abandono da causa, o que exigiria prévia intimação pessoal da parte e de seu advogado, nos termos do §1º do referido dispositivo legal; a sentença recorrida violou os princípios do contraditório, da cooperação processual, do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. Requer o provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
VOTO
De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este órgão colegiado cinge-se a examinar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de suposto descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para indicação de endereço apto à localização do bem objeto da ação de busca e apreensão. Cumpre, pois, analisar se, no caso concreto, houve efetiva inércia da parte autora capaz de justificar a extinção prematura do feito ou se a sentença incorreu em error in procedendo, ao encerrar o processo de forma indevida, inclusive com violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Examinando os autos, constata-se que a ação originária consiste em demanda de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, por meio da qual a instituição financeira autora busca a retomada do bem alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento contratual do devedor fiduciário. No curso da tramitação processual, foi expedido ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para dar andamento ao feito. Em atendimento à referida determinação judicial, o autor apresentou petição requerendo expressamente a expedição de mandado de busca e apreensão e citação do réu, indicando endereço específico para cumprimento da diligência. A diligência foi efetivamente cumprida pelo Oficial de Justiça, que certificou nos autos a realização da tentativa de apreensão do bem, registrando, contudo, a não localização do veículo objeto da garantia fiduciária. Ou seja, o comando judicial foi efetivamente cumprido, tendo sido realizada a diligência determinada pelo juízo. Na sequência, diante da frustração da apreensão do bem, a parte autora formulou novo requerimento nos autos, postulando que fosse determinada a intimação do réu para que informasse a localização do bem objeto da demanda, sob pena de sua conduta ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, com as consequências processuais pertinentes, inclusive eventual aplicação de multa ou reconhecimento de litigância de má-fé. Não obstante tais providências processuais adotadas pela parte autora, o magistrado de primeiro grau entendeu por extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido satisfatoriamente a determinação judicial de indicar endereço para localização do bem. Todavia, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, verifica-se, no caso concreto, a ocorrência de error in procedendo. Isso porque, à luz da análise dos atos processuais praticados, não se verifica qualquer situação de inércia processual da parte autora apta a justificar a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Ao contrário, a parte demandante demonstrou comportamento diligente, atendendo à determinação judicial e requerendo a expedição do mandado de busca e apreensão com indicação de endereço específico, o que resultou na efetiva realização da diligência pelo Oficial de Justiça. A circunstância de o bem não ter sido localizado no endereço indicado não pode ser interpretada como descumprimento da determinação judicial, tampouco como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se, em verdade, de evento processual inerente à própria natureza das ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, nas quais não raramente o devedor fiduciário oculta o bem ou deixa de informar seu paradeiro. Cumpre destacar que o artigo 485, inciso IV, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, tais pressupostos dizem respeito a requisitos estruturais da relação processual, tais como capacidade das partes, regularidade da representação processual, competência do juízo, inexistência de litispendência ou coisa julgada, dentre outros elementos essenciais à formação válida do processo. Não se confunde, portanto, eventual dificuldade na localização de bem objeto da lide com ausência de pressuposto processual. A não localização do bem constitui circunstância fática relacionada à execução da medida liminar ou ao desenvolvimento da instrução processual, não configurando, por si só, vício estrutural do processo. Ademais, a extinção prematura do feito revela-se incompatível com o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no artigo 4º do CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Na mesma linha, o artigo 6º do mesmo diploma processual estabelece o princípio da cooperação processual, dispondo expressamente que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nesse contexto, a extinção do processo deve ser medida excepcional, reservada às hipóteses em que efetivamente não seja possível o prosseguimento regular da relação processual. No caso sob exame, além de não se constatar qualquer omissão relevante da parte autora, verifica-se que a sentença foi proferida sem que houvesse prévia advertência quanto à possibilidade de extinção do feito ou intimação específica para suprimento de eventual irregularidade. Tal circunstância viola o princípio da não surpresa, positivado no artigo 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Além disso, caso se entendesse — o que não se verifica no presente caso — pela existência de eventual inércia da parte autora, a hipótese mais próxima seria a de abandono da causa, disciplinada no artigo 485, inciso III, do CPC, que exige, para a extinção do processo, a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para suprimento da omissão, conforme estabelece o §1º do referido dispositivo. Logo, mesmo sob essa perspectiva, a extinção do feito sem a observância da intimação pessoal da parte autora configuraria manifesta nulidade processual. Outro aspecto relevante refere-se à própria natureza do procedimento especial de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A principal alternativa para a não localização do bem em uma ação de busca e apreensão é a conversão do feito em ação de execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Como é cediço, essa conversão é uma faculdade do credor. Em sendo assim, o juiz não pode extinguir o processo sem antes dar ao autor a oportunidade clara e expressa de optar pela conversão. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de requerimento expresso de conversão da demanda em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia intimação do credor viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se a conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do credor, e não uma obrigação; e (iii) determinar se a decisão recorrida desconsiderou diligências ainda pendentes para localização do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção prematura do processo, sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre a conversão da ação de busca e apreensão em execução, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. A conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, constitui faculdade do credor fiduciário, não podendo ser imposta pelo juízo como condição para a continuidade do processo. O princípio da cooperação processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) exige que as partes tenham oportunidade de manifestação antes da extinção do feito, sobretudo quando há diligências pendentes para localização do bem. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000710820238130216, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 23/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/05/2025)
Diante desse cenário, a sentença de primeiro grau revela-se prematura e incorreu em vício de procedimento, devendo ser cassada para que o processo retorne à origem, com o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0803741-41.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuEDUARDO BEZERRA LIMA
Publicação13/04/2026