Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801379-87.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. PROVA EXTEMPORÂNEA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática proferida em sede de apelação, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, que reformou a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da ausência de comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização de valores decorrentes de suposto empréstimo, reconhecendo, ainda, a nulidade da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo e a efetiva disponibilização do valor à autora; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o quantum fixado é adequado; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, bem como os consectários legais aplicáveis; (iv) examinar a possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. A instituição financeira não comprova validamente a contratação do empréstimo nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, o que enseja a nulidade do negócio jurídico e a caracterização de descontos indevidos. Considera-se inadmissível o documento juntado apenas em sede de agravo interno, por se tratar de prova extemporânea não enquadrada nas hipóteses do art. 435 do CPC. A ausência de repasse validado do valor do empréstimo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, diante da cobrança indevida. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$ 3.000,00. O agravo interno que apenas reitera teses já apreciadas, sem trazer argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não autoriza sua reforma, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG). Não são cabíveis honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de empréstimo e a efetiva disponibilização dos valores, sob pena de nulidade do negócio jurídico e restituição dos descontos indevidos. A cobrança indevida decorrente de contrato não comprovado autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido, sendo devida indenização em valor fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. É inadmissível a juntada de prova extemporânea fora das hipóteses do art. 435 do CPC. Não são devidos honorários recursais na hipótese de agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC/2015, arts. 435, 1.021, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; Enunciado n. 16 da ENFAM. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801379-87.2022.8.18.0100 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801379-87.2022.8.18.0100
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS CARVALHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. PROVA EXTEMPORÂNEA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática proferida em sede de apelação, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, que reformou a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da ausência de comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização de valores decorrentes de suposto empréstimo, reconhecendo, ainda, a nulidade da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo e a efetiva disponibilização do valor à autora; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o quantum fixado é adequado; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, bem como os consectários legais aplicáveis; (iv) examinar a possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.

A instituição financeira não comprova validamente a contratação do empréstimo nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, o que enseja a nulidade do negócio jurídico e a caracterização de descontos indevidos.

Considera-se inadmissível o documento juntado apenas em sede de agravo interno, por se tratar de prova extemporânea não enquadrada nas hipóteses do art. 435 do CPC.

A ausência de repasse validado do valor do empréstimo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, diante da cobrança indevida.

O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$ 3.000,00.

O agravo interno que apenas reitera teses já apreciadas, sem trazer argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não autoriza sua reforma, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG).

Não são cabíveis honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado n. 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de empréstimo e a efetiva disponibilização dos valores, sob pena de nulidade do negócio jurídico e restituição dos descontos indevidos.

A cobrança indevida decorrente de contrato não comprovado autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.

O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido, sendo devida indenização em valor fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

É inadmissível a juntada de prova extemporânea fora das hipóteses do art. 435 do CPC.

Não são devidos honorários recursais na hipótese de agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC/2015, arts. 435, 1.021, § 3º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; Enunciado n. 16 da ENFAM.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por TERESINHA DE JESUS CARVALHO, a qual condenou à instituição financeira ao pagamento de danos morais. In litteris, a decisão recorrida: 

 

"Forte nessas razões, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar o Banco a pagar o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC.

Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (tema 1.059 do STJ).” 

(id. 28750501) 

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) houve contratação regular do empréstimo por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal, token e demais mecanismos de segurança, inexistindo fraude; ii) os valores do mútuo foram efetivamente disponibilizados na conta da parte autora, o que comprovaria a validade do negócio jurídico; iii) aplica-se o princípio do pacta sunt servanda, inexistindo qualquer nulidade contratual; iv) a autora permaneceu inerte por longo período, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss); v) não estão presentes os requisitos para restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC, devendo eventual devolução ocorrer de forma simples; vi) inexiste dano moral ou, subsidiariamente, o valor fixado mostra-se excessivo, devendo ser reduzido, com incidência de juros a partir da decisão condenatória; vii) requer, ainda, a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora. (id. 29779130) 

 

SEM CONTRARRAZÕES. 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se restou comprovada a regular contratação do empréstimo e a efetiva disponibilização do valor à parte autora; ii) analisar a existência ou não de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado; iii) definir a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro) e os consectários legais aplicáveis; iv) examinar a possibilidade de compensação dos valores eventualmente creditados à parte autora.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. 

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC.

 

O julgamento monocrático entendeu que não houve comprovação válida da transferência do valor do suposto empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal e as súmulas 297 e 568 do STJ, além do art. 42 do CDC, considerando que a ausência de repasse validado gera a nulidade da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. 

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida


Ademais, é válido ressaltar que o documento de id. 29779132  acostado junto ao Agravo Interno é inválido, uma vez que foi juntado após a prolação da sentença, caracterizando prova extemporânea. Assim, por ter sido protocolado fora do prazo legal e não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, tampouco foi apresentada justificativa idônea para sua não juntada no momento processual oportuno, não pode ser considerado para fins de análise no presente julgamento.

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. 

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. 

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). 

 

Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de Apelação da parte Autora, determinando a condenação por danos morais no importe de R$ 3.000,00. 

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 

 

3. DECISÃO 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. 

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801379-87.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TERESINHA DE JESUS CARVALHO

Publicação

01/04/2026