
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800523-93.2025.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS NÃO JUNTADA. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, III, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO POSSUI APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVESTRE PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800523-93.2025.8.18.0076, ajuizado em desfavor de PARANÁ BANCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de emenda à petição inicial (ID 31275648).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 31275650) , sustentando, em síntese, que: (a) a exigência de procuração específica não encontra amparo legal; (b) a procuração já acostada aos autos atende aos requisitos previstos no art. 654 do Código Civil e art. 105 do CPC; (c) a exigência de extratos bancários ou documentos complementares configura excesso de formalismo; (d) a inversão do ônus da prova, em relações consumeristas, transfere à instituição financeira o dever de apresentação dos documentos contratuais; (e) a sentença viola os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da proporcionalidade.
Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID 31275650).
O processo foi regularmente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(…)
Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, ipsis litteris:
Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
No caso concreto, o juízo de origem, por meio da decisão de ID 31275642, determinou que a parte autora apresentasse:
procuração com poderes específicos relativamente ao contrato discutido;
identificação precisa do contrato questionado no extrato previdenciário.
A parte autora apenas cumpriu parcialmente a determinação, limitando-se à juntada de informações contratuais, conforme petição de ID 31275646, deixando de apresentar a procuração específica exigida.
A exigência de procuração com poderes específicos para a demanda em questão não constitui, portanto, um formalismo excessivo, mas uma medida prudente e razoável para assegurar que o autor tem plena ciência da ação proposta em seu nome e concorda com seus termos, prevenindo a ocorrência de lides temerárias.
A tese do Apelante de que a procuração geral para o foro seria suficiente não se sustenta diante das particularidades do caso. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas que, embora não expressamente previstas em lei para a generalidade dos casos, mostram-se indispensáveis para garantir a higidez do processo diante de circunstâncias excepcionais, como a suspeita de fraude ou abuso.
Ao contrário, decorre do poder geral de cautela e da necessidade de verificação mínima da autenticidade da postulação, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória.
Não prospera a alegação de excesso de formalismo.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
O descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui incidência automática, exigindo demonstração mínima de verossimilhança das alegações, o que não dispensa o autor do cumprimento das determinações judiciais iniciais.
Portanto, não há ofensa aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito ou da proporcionalidade.
A providência adotada apenas exige regularidade mínima no exercício do direito de ação.
IV – DO DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800523-93.2025.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSILVESTRE PEREIRA DA SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação05/03/2026