Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801542-54.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801542-54.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELENI MARIA DUARTE
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELENI MARIA DUARTE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais proposta em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID. 31220953).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 31220954), sustentando, em síntese, que as exigências impostas pelo Juízo de origem não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.

Alega que não há obrigatoriedade de procuração pública ou com firma reconhecida para representação processual, mesmo quando a parte seja analfabeta, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas. Argumenta ainda que o comprovante de residência atualizado não constitui requisito da petição inicial, bastando a qualificação completa da parte autora.

Defende, igualmente, que a exigência de apresentação de extratos bancários transfere indevidamente ao consumidor ônus probatório que deveria recair sobre a instituição financeira, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

Ao final, requer a reforma da sentença para que seja anulada a decisão que indeferiu a petição inicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (ID. 31220955), defendendo a manutenção da sentença por entender que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.

O processo encontra-se devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, conforme as diretrizes do Ofício Circular nº 174/2021 do Tribunal de Justiça do Piauí.

É o que importa relatar.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.

Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, por meio de peças padronizadas, questiona-se de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, circunstância que pode caracterizar a denominada litigância predatória.

Diante desse cenário, compete ao magistrado exercer o controle dessas demandas, a fim de prevenir abusos do direito de ação e garantir a adequada prestação jurisdicional, conforme dispõe o art. 139 do Código de Processo Civil.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, a qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Assim, é legítima a atuação do magistrado ao determinar a emenda da petição inicial e exigir documentos destinados a verificar a regularidade da demanda, sobretudo em casos que possam indicar a existência de litigância predatória.

Contudo, embora seja legítima a adoção de cautelas pelo magistrado diante de eventual suspeita de demandas predatórias, tais medidas devem observar os limites impostos pela legislação processual, bem como os princípios que regem o processo civil contemporâneo, especialmente o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.

Art. 6º do CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Assim, embora seja legítima a adoção de cautelas pelo magistrado diante de eventual suspeita de demandas predatórias, tais medidas não podem resultar em exigências desproporcionais ou formalismos excessivos capazes de impedir o acesso à jurisdição.

Dessa forma, passa-se à análise específica das exigências determinadas pelo juízo de origem.

In casu, verifica-se que a parte autora é pessoa de idade avançada e busca discutir descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, hipótese recorrente nas demandas que tramitam perante o Poder Judiciário, razão pela qual o magistrado deve adotar cautelas destinadas à verificação da regularidade da demanda.

No que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:

Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”

Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).

Dessa forma, verifica-se que não há exigência legal de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, sendo suficiente a assinatura do outorgante.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que não se exige reconhecimento de firma no instrumento de mandato para fins de representação processual.

No caso concreto, a procuração constante dos autos encontra-se devidamente assinada pela parte autora, circunstância suficiente para validar a representação processual (ID 31220942).

Assim, a exigência de reconhecimento de firma revela-se formalismo excessivo, devendo ser afastada.

No que se refere à exigência de comprovante de domicílio atualizado, observa-se que o juízo de origem determinou a apresentação de documento datado de, no máximo, 90 (noventa) dias, admitindo-se, inclusive, comprovante em nome do cônjuge, desde que acompanhado da respectiva certidão de casamento.

No caso concreto, verifica-se que a parte autora atendeu à determinação judicial, tendo juntado aos autos comprovante de residência em nome de seu esposo, acompanhado da certidão de casamento, documento que comprova o vínculo conjugal entre ambos (ID 31220938, pág. 03).

Ressalte-se, ainda, que o referido comprovante possui data de emissão inferior a um mês antes do ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia a atualidade do documento e a correspondência do endereço indicado na petição inicial.

Dessa forma, não se verifica o descumprimento da determinação judicial quanto à comprovação do domicílio da parte autora, razão pela qual não se mostra adequado o indeferimento da petição inicial sob esse fundamento.

Por outro lado, no que se refere à exigência de apresentação dos extratos bancários, entendo que a determinação judicial mostra-se razoável e pertinente ao caso concreto.

Isso porque tais documentos possuem relevância para a delimitação da controvérsia e para a identificação dos descontos questionados pela parte autora.

Assim, a exigência de apresentação dos extratos bancários não configura formalismo excessivo, tratando-se de diligência destinada a viabilizar a adequada instrução do processo e a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante dessas considerações, verifica-se que a sentença recorrida merece reforma parcial, apenas para afastar as exigências relativas à procuração com firma reconhecida e ao comprovante de residência atualizado, mantendo-se a necessidade de complementação documental quanto aos extratos bancários.

Assim, impõe-se a cassação parcial da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizado à parte autora o cumprimento da diligência remanescente.


IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para desconsiderar as exigências relativas à apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, cassando parcialmente a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, mantida apenas a necessidade de complementação documental quanto aos extratos bancários.

Intimem-se as partes.

 Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. 

Teresina, 04/03/2026. 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801542-54.2025.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801542-54.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELENI MARIA DUARTE

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/03/2026