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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800418-33.2021.8.18.0052
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES E APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que proveu parcialmente recurso de apelação, sob alegação de nulidade por ausência de intimação de advogados constituídos. No mérito, o embargante busca a anulação dos atos processuais e a reabertura do prazo para apresentação de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar se houve vício de citação/intimação do demandado, diante de suposto pedido de habilitação dos advogados; (ii) saber se a citação eletrônica realizada sem confirmação de recebimento e sem tentativa subsequente por outros meios é válida nos termos da Lei nº 14.195/2021; e (iii) avaliar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da omissão injustificada do réu em confirmar o ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de vício de intimação de advogados é juridicamente insustentável, visto que não houve a apresentação de petição de habilitação, procuração ou substabelecimento nos autos até a prolação do acórdão embargado. 4. Por força do efeito translativo, identifica-se nulidade absoluta na citação inicial, pois, conforme a nova redação do art. 246, § 1º-A, do CPC, a citação eletrônica não se aperfeiçoa tacitamente, exigindo a confirmação de recebimento pelo réu. 5. Inexistindo a confirmação do recebimento no prazo de três dias, a legislação impõe que a citação seja realizada por outros meios (correio, oficial de justiça ou edital), sob pena de nulidade do ato por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A omissão injustificada do réu em confirmar a citação eletrônica, estando este obrigado a manter cadastro nos sistemas de processo, configura ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência de multa de até 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 246, § 1º-C, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos conhecidos e acolhidos com atribuição de efeitos infringentes para declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação e condenar o Banco Embargante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º-A, § 1º-C, 280 e 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação, em razão da inobservância do rito previsto no art. 246, § 1º-A do CPC. Ademais, condenar o banco embargante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C do CPC, ante a ausência de confirmação da citação eletrônica sem justificativa plausível, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BNP PARIBAS S/A (SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO CETELEM S/A) contra o ACÓRDÃO que conheceu e deu parcial provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A decisão ora combatida reformou parcialmente a sentença de origem para majorar a condenação a título de danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 e determinar a restituição do indébito em dobro, fundamentando-se na ausência de comprovação da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Recurso: em suas razões, a instituição financeira embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, suscitando preliminar de nulidade absoluta por vício de citação/intimação. Sustenta que as comunicações processuais foram equivocadamente dirigidas à Procuradoria do Banco, a despeito da existência de patronos devidamente constituídos no feito, o que teria impedido o exercício do direito de defesa e violado os princípios do contraditório e do devido processo legal. Aduz, ainda, a falta de intimação válida para a apresentação de defesa após o despacho saneador, requerendo a anulação do acórdão com a reabertura de prazos processuais e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais relacionados à ampla defesa e à regularidade das intimações Contrarrazões: a embargada apresentou contrarrazões defendendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu total desprovimento. Argumenta que a insurgência do banco possui caráter manifestamente protelatório e visa apenas a rediscussão do mérito da causa, sem demonstrar efetivamente as hipóteses de cabimento previstas na legislação processual civil. Pleiteia, por fim, a manutenção integral do acórdão embargado e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relato do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DO MÉRITO
Embargos de declaração tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, trata-se de recurso com fundamentação vinculada às hipóteses legais. O banco embargante sustenta a nulidade dos atos processuais sob o argumento de que não teria sido intimado na pessoa de seus advogados regularmente constituídos, o que teria cerceado seu direito de defesa. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que tal alegação é fática e juridicamente insustentável. Do cotejo dos autos, constata-se que, até o momento da prolação do acórdão embargado, o réu não apresentou de petição de habilitação, procuração ou substabelecimento. Apesar da insustentabilidade da alegação do embargante, considerando o efeito translativo do presente recurso, que autoriza o conhecimento de matérias de ordem pública em qualquer tempo ou grau de jurisdição, verifica-se a existência de vício insanável no ato de citação inicial. O registro do PJe indica que o expediente da citação foi expedido eletronicamente em 30/11/2023 para a procuradoria do banco, tendo o sistema registrado a "ciência automática" em 11/12/2023. Ocorre que a Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do art. 246 do Código de Processo Civil, modificando o regramento quanto à citação eletrônica, de forma que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ocasionar citação tácita. À vista disso, caso não haja a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias (art.246, § 1º-A do CPC), a legislação determina que a citação seja realizada por outros meios (correio ou oficial de justiça), nos termos do art.246, § 1º-A, inc. I a IV, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Nesse cenário, sem a confirmação do recebimento e sem a subsequente tentativa de citação por outros meios, o ato não se aperfeiçoou, de modo que deve ser reconhecida a necessidade de reabertura do prazo para apresentação da peça de defesa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito:
AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EMPRESAS PARCEIRAS PJE. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. LEI 14.195/21. NOVA REDAÇÃO AO ART. 246 DO CPC. I - O art. 246 do CPC, com redação incluída pela Lei 14.195/21, prevê a necessidade de confirmação do recebimento da citação expedida eletronicamente, relativamente às empresas cadastradas como parceiras PJe, tanto que a ausência de confirmação pode ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II - A presente ação monitória foi ajuizada na vigência da Lei 14.195/21, que alterou o art. 246 do CPC, portanto a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica pelos réus impede o reconhecimento da sua validade apenas pelo transcurso do prazo de 10 dias corridos previsto no art. 5º, § 2º, da Portaria/GC nº 160/17, alterada pela Portaria/GC nº 140/18, e do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06. Acolhida a preliminar de ausência de citação. Sentença anulada. III - Apelação provida. (TJ-DF 07029344620228070001 1657160, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ACOLHIDA - CITAÇÃO ELETRÔNICA - EMPRESA CADASTRADA NO SISTEMA DO TRIBUNAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ART. 246, § 1º-A DO CPC - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR A.R., OFICIAL DE JUSTIÇA E ENTRE OUTROS - ART. 280 DO CPC - ATO NULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. (TJ-AM - AC: 06655564020228040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023)
Desse modo, sendo a citação pressuposto de validade da relação processual; sua ausência ou vício implica a inexistência jurídica do processo perante o réu, nulidade absoluta que não se sujeita à preclusão e pode ser declarada de ofício. Por fim, vale pontuar que o art. 246, § 1º-C, do CPC estabelece sanção específica para o réu que, embora obrigado a manter cadastro, deixa de confirmar a citação eletrônica sem justa causa — conduta tipificada como ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a multa de até 5% sobre o valor da causa. No caso vertente, o banco embargante não apenas descumpriu o prazo para confirmação do ato no portal eletrônico, como também, ao ingressar no feito por meio destes aclaratórios, quedou-se inerte quanto ao dever legal de justificar a omissão citatória, limitando-se a suscitar nulidade por vício de intimação/citação de patrono cuja habilitação sequer fora requerida nos autos. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o decreto de revelia do Agravado, declarando a nulidade dos atos processuais a partir da citação eletrônica não confirmada. Aplicação de multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se a ausência de confirmação da citação eletrônica configura a citação tácita e se a decisão agravada deve ser reformada para restabelecer o decreto de revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 246 do CPC prevê a citação preferencialmente por meio eletrônico, exigindo a confirmação do recebimento no prazo de três dias úteis, sob pena de nulidade e necessidade de nova citação por outros meios. 4. A jurisprudência consolidada reconhece a impossibilidade de citação tácita na hipótese de ausência de confirmação da citação eletrônica, exigindo a adoção de meios alternativos para sua realização. 5. Correta a decisão agravada ao declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes e aplicar multa pelo descumprimento da norma processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido, mas não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246, § 1º-A e § 1º-C. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0842579-53.2022.8.19.0001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2024; TJRJ, Apelação 0800701-30.2022.8.19.0202, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2024. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00026244620258190000 202500204364, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 15/04/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/04/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO ATO. MULTA DO § 1º-C DO ARTIGO 246 DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença movido por CRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, que declarou a nulidade do processo desde a ausência de citação válida, anulou a sentença e os atos subsequentes, e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 1º-C do art. 246 do CPC. O agravante sustenta a nulidade da citação eletrônica realizada em 25/04/2023, alegando ausência de implementação integral do Domicílio Judicial Eletrônico à época, bem como requer o afastamento da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação eletrônica realizada em abril de 2023 possui validade, mesmo antes da implementação do Domicílio Judicial Eletrônico em 1ª instância; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, pela ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 11.419/2006, em seus arts. 2º e 9º, estabelece a obrigatoriedade do uso de meio eletrônico para citações, intimações e notificações no processo eletrônico, prevendo validade jurídica e natureza pessoal para tais comunicações. 4. A Resolução CNJ nº 185/2013, art. 19, reforça que, no processo eletrônico, todas as citações devem ocorrer preferencialmente por via eletrônica. 5. A Portaria nº 6.159/CGJ/2019 do TJMG determina que as pessoas jurídicas de direito privado, exceto micro e pequenas empresas, devem manter cadastro para recebimento de comunicações eletrônicas no sistema PJe, inclusive citações. 6. No caso concreto, o agravante já possuía cadastro no sistema PJe, sendo apto ao recebimento da citação eletrônica regularmente expedida pela serventia judicial em abril de 2023. 7. A ausência de confirmação da citação no prazo legal configura ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a aplicação da multa do § 1º-C do art. 246 do CPC, não havendo justificativa idônea para afastar a penalidade. 8. A jurisprudência do TJMG consolidou o entendimento de que a falta de confirmação de citação eletrônica válida enseja a imposição da multa, em consonância com a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica realizada em sistema devidamente regulamentado e com cadastro ativo da parte é válida, ainda que anterior à implementação do Domicílio Judicial Eletrônico. 2. A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação eletrônica caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. 3. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC em tais hipóteses. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 77, IV; 246, § 1º-C; 774, II; Lei 11.419/2006, arts. 2º e 9º; Resolução CNJ nº 185/2013, art. 19; Portaria nº 6.159/CGJ/TJMG/2019. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.341054-5/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.335400-0/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 18.04.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26793036920258130000, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 13/10/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 15/10/2025)
Assim, constatada a desídia em confirmar o recebimento da citação e a ausência de qualquer justificativa plausível para a omissão, a imposição da referida penalidade é a medida que se impõe.
II – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação, em razão da inobservância do rito previsto no art. 246, § 1º-A do CPC. Ademais, condeno o banco embargante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C do CPC, ante a ausência de confirmação da citação eletrônica sem justificativa plausível. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800418-33.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM
RéuMARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
Publicação30/03/2026