Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801374-31.2023.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGIME DE SUBSÍDIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu e deu provimento a Recurso Inominado interposto por policial militar, reformando sentença de improcedência para julgar procedente ação de cobrança destinada ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade em razão do exercício de atividades em ambiente hospitalar. O embargante sustenta omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, à inexistência de previsão legal para pagamento do adicional a policiais militares submetidos ao regime de subsídio, à alegada violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à necessidade de prova técnica específica para comprovação das condições insalubres, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto às teses suscitadas pelo ente público — prescrição quinquenal, inexistência de previsão legal para adicional de insalubridade a policiais militares, violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e necessidade de prova técnica — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisa de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que o recorrido exerceu atividades em ambiente hospitalar com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, circunstância comprovada por laudos técnicos constantes dos autos, inclusive de natureza individual. 5. A decisão também considera que a própria Administração Pública reconheceu a condição insalubre das atividades desempenhadas, ao implantar administrativamente o adicional de insalubridade em favor do servidor a partir de abril de 2022, evidenciando a omissão anterior no pagamento da verba. 6. O colegiado afasta expressamente a alegação de ausência de previsão legal e de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, ao concluir que o provimento jurisdicional não cria vantagem remuneratória, limitando-se a aplicar norma jurídica preexistente à situação fática comprovada. 7. O acórdão examina o conjunto probatório e reconhece a suficiência dos laudos técnicos para comprovação das condições insalubres, inexistindo lacuna quanto à necessidade de prova pericial. 8. A decisão delimita expressamente o período devido, observando a incidência da prescrição quinquenal aplicável às demandas propostas contra a Fazenda Pública. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 10. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que extrapola os limites da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. 3. O reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, quando comprovada a exposição a agentes nocivos e existente previsão normativa, não configura criação de vantagem remuneratória nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 373, I; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.106.269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801374-31.2023.8.18.0003 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801374-31.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: WILSON DA COSTA OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGIME DE SUBSÍDIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu e deu provimento a Recurso Inominado interposto por policial militar, reformando sentença de improcedência para julgar procedente ação de cobrança destinada ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade em razão do exercício de atividades em ambiente hospitalar. O embargante sustenta omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, à inexistência de previsão legal para pagamento do adicional a policiais militares submetidos ao regime de subsídio, à alegada violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à necessidade de prova técnica específica para comprovação das condições insalubres, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento das matérias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto às teses suscitadas pelo ente público — prescrição quinquenal, inexistência de previsão legal para adicional de insalubridade a policiais militares, violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e necessidade de prova técnica — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

4.   O acórdão embargado analisa de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que o recorrido exerceu atividades em ambiente hospitalar com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, circunstância comprovada por laudos técnicos constantes dos autos, inclusive de natureza individual.

5.   A decisão também considera que a própria Administração Pública reconheceu a condição insalubre das atividades desempenhadas, ao implantar administrativamente o adicional de insalubridade em favor do servidor a partir de abril de 2022, evidenciando a omissão anterior no pagamento da verba.

6.   O colegiado afasta expressamente a alegação de ausência de previsão legal e de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, ao concluir que o provimento jurisdicional não cria vantagem remuneratória, limitando-se a aplicar norma jurídica preexistente à situação fática comprovada.

7.   O acórdão examina o conjunto probatório e reconhece a suficiência dos laudos técnicos para comprovação das condições insalubres, inexistindo lacuna quanto à necessidade de prova pericial.

8.   A decisão delimita expressamente o período devido, observando a incidência da prescrição quinquenal aplicável às demandas propostas contra a Fazenda Pública.

9.   O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

10.               A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que extrapola os limites da via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.               Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2.   Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes.

3.   O reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, quando comprovada a exposição a agentes nocivos e existente previsão normativa, não configura criação de vantagem remuneratória nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 373, I; Decreto nº 20.910/32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.106.269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por WILSON DA COSTA OLIVEIRA FILHO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da ação de cobrança em que se pleiteia o pagamento retroativo de adicional de insalubridade em razão do exercício de atividades em ambiente hospitalar.

Nas razões dos aclaratórios, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto: (i) à incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (ii) à ausência de previsão legal para pagamento de adicional de insalubridade a policiais militares, diante do regime remuneratório por subsídio; (iii) à alegada violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) à necessidade de prova técnica específica para comprovação das condições insalubres, com fundamento no art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Aduz, ainda, que tais questões não teriam sido enfrentadas de forma expressa no acórdão recorrido, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos de declaração, com vistas à integração do julgado e ao prequestionamento das matérias suscitadas, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.

A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, afirmando que a decisão colegiada enfrentou adequadamente as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. Assevera que os embargos possuem natureza meramente inconformista, pois buscam rediscutir matéria já apreciada por esta Turma Recursal.

É a sinopse do necessário.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.

O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia posta em julgamento, reconhecendo que o recorrido, policial militar lotado no Hospital Dirceu Arcoverde – HPMPI, exerceu suas funções em ambiente sujeito à exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, circunstância comprovada por laudos técnicos juntados aos autos, inclusive de natureza individual.

Constou, ainda, do referido acórdão que a própria Administração Pública reconheceu a condição insalubre das atividades desempenhadas, tendo implantado administrativamente o adicional de insalubridade em favor do recorrido a partir de abril de 2022, circunstância que evidencia a omissão pretérita no pagamento da verba correspondente ao período anterior.

No que se refere à alegação de omissão quanto à ausência de previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade a policiais militares, também não assiste razão ao embargante. A decisão colegiada enfrentou expressamente a questão ao consignar que a concessão da verba não configura criação judicial de vantagem remuneratória, mas mera aplicação de norma jurídica preexistente, prevista na legislação estadual pertinente, diante de situação fática comprovada nos autos.

De igual modo, foi expressamente afastada a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o provimento jurisdicional limitou-se a reconhecer o direito ao pagamento de verba já prevista no ordenamento jurídico e posteriormente admitida pela própria Administração Pública.

Quanto à alegada omissão acerca da necessidade de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado analisou o conjunto probatório constante dos autos e reconheceu a existência de laudos técnicos suficientes para comprovar a exposição do recorrido a agentes insalubres, razão pela qual não se vislumbra qualquer lacuna na fundamentação adotada.

Por outro lado, a pretensão do embargante quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal igualmente não revela vício integrativo no julgado, tendo em vista que o acórdão delimitou expressamente o período devido, observando a incidência do prazo prescricional aplicável às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública.

Com efeito, o fato de o acórdão não ter acolhido a interpretação defendida pelo embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Cumpre ressaltar, ainda, que não está o órgão julgador obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) Não percebo, na espécie, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos embargos o efeito infringente.”
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022).

No caso vertente, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, buscando alterar a conclusão adotada por esta Turma Recursal quanto ao reconhecimento do direito do recorrido ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade.

Todavia, tal pretensão extrapola os limites da via aclaratória, que não se presta à revisão do critério de julgamento adotado pelo colegiado.

Assim, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801374-31.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WILSON DA COSTA OLIVEIRA FILHO

Publicação

05/04/2026