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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801374-31.2023.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGIME DE SUBSÍDIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu e deu provimento a Recurso Inominado interposto por policial militar, reformando sentença de improcedência para julgar procedente ação de cobrança destinada ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade em razão do exercício de atividades em ambiente hospitalar. O embargante sustenta omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, à inexistência de previsão legal para pagamento do adicional a policiais militares submetidos ao regime de subsídio, à alegada violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à necessidade de prova técnica específica para comprovação das condições insalubres, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto às teses suscitadas pelo ente público — prescrição quinquenal, inexistência de previsão legal para adicional de insalubridade a policiais militares, violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e necessidade de prova técnica — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisa de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que o recorrido exerceu atividades em ambiente hospitalar com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, circunstância comprovada por laudos técnicos constantes dos autos, inclusive de natureza individual. 5. A decisão também considera que a própria Administração Pública reconheceu a condição insalubre das atividades desempenhadas, ao implantar administrativamente o adicional de insalubridade em favor do servidor a partir de abril de 2022, evidenciando a omissão anterior no pagamento da verba. 6. O colegiado afasta expressamente a alegação de ausência de previsão legal e de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, ao concluir que o provimento jurisdicional não cria vantagem remuneratória, limitando-se a aplicar norma jurídica preexistente à situação fática comprovada. 7. O acórdão examina o conjunto probatório e reconhece a suficiência dos laudos técnicos para comprovação das condições insalubres, inexistindo lacuna quanto à necessidade de prova pericial. 8. A decisão delimita expressamente o período devido, observando a incidência da prescrição quinquenal aplicável às demandas propostas contra a Fazenda Pública. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 10. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que extrapola os limites da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. 3. O reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, quando comprovada a exposição a agentes nocivos e existente previsão normativa, não configura criação de vantagem remuneratória nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 373, I; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.106.269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por WILSON DA COSTA OLIVEIRA FILHO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da ação de cobrança em que se pleiteia o pagamento retroativo de adicional de insalubridade em razão do exercício de atividades em ambiente hospitalar. Nas razões dos aclaratórios, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto: (i) à incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (ii) à ausência de previsão legal para pagamento de adicional de insalubridade a policiais militares, diante do regime remuneratório por subsídio; (iii) à alegada violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) à necessidade de prova técnica específica para comprovação das condições insalubres, com fundamento no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que tais questões não teriam sido enfrentadas de forma expressa no acórdão recorrido, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos de declaração, com vistas à integração do julgado e ao prequestionamento das matérias suscitadas, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, afirmando que a decisão colegiada enfrentou adequadamente as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. Assevera que os embargos possuem natureza meramente inconformista, pois buscam rediscutir matéria já apreciada por esta Turma Recursal. É a sinopse do necessário.
VOTO
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0801374-31.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWILSON DA COSTA OLIVEIRA FILHO
Publicação05/04/2026