Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000979-98.2013.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000979-98.2013.8.18.0043

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]

APELANTE: OLIPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP

APELADOS: RAFAEL NUNES CUNHA, ANTONIA CARLA NUNES CUNHA, LETICIA NUNES CUNHA, JOSE CARLOS NUNES CUNHA, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS NUNES

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação Cível interposta por Olipin Transportes e Prestadora de Serviços Ltda – EPP contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais aos autores, fixando, ainda, custas e honorários advocatícios. Após a interposição do recurso, foram opostos Embargos de Declaração por corré, os quais foram parcialmente providos, com alteração do conteúdo da sentença. Intimada para se manifestar acerca da preliminar de ausência de ratificação do apelo, a recorrente permaneceu inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em definir se a Apelação Cível interposta antes do julgamento de Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos pode ser conhecida sem a posterior ratificação das razões recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O art. 1.024, § 4º, do CPC estabelece que, havendo modificação da decisão embargada, o recurso anteriormente interposto deve ser complementado ou ratificado no prazo legal, sob pena de inadmissibilidade.

4.         A Súmula 579 do STJ dispensa a ratificação apenas quando os embargos de declaração não alteram o julgamento anterior, o que não ocorre quando há efeitos modificativos.

5.         No caso concreto, os Embargos de Declaração foram parcialmente providos, com alteração do dispositivo da sentença, circunstância que torna imprescindível a ratificação do recurso anteriormente interposto.

6.         A recorrente, embora intimada para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento, permaneceu inerte, deixando de demonstrar a manutenção do interesse recursal diante do novo conteúdo decisório.

7.         A ausência de ratificação compromete pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1.         A modificação da sentença por decisão que acolhe embargos de declaração impõe à parte que interpôs recurso anteriormente o dever de ratificá-lo ou adequá-lo, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC.

2.         A ausência de ratificação do recurso interposto antes do julgamento de embargos de declaração com efeitos modificativos acarreta sua inadmissibilidade.

3.         A dispensa de ratificação prevista na Súmula 579 do STJ aplica-se apenas quando inalterado o julgamento anterior.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, §§ 4º e 5º; 932, III; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 579; STJ, AgInt no AREsp 1.976.407/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06.03.2023.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA           

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLIPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA – EPP (ID 13894495 – págs. 72/85) em face da sentença (ID 13894493 – págs. 67/77) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº. 0000979-98.2013.8.18.0043), que lhe movem MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS NUNES, JOSÉ CARLOS NUNES CUNHA, LETÍCIA NUNES CUNHA, ANTÔNIA CARLA NUNES CUNHA e RAFAEL NUNES CUNHA, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente as partes rés Olipin Transportes e Prestadora de Serviços Ltda-ME e Companhia Mutual de Seguros, sendo esta no limite do seu contrato de seguro a segurada, a pagarem à parte autora pensão, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) de 1.069,20 (hum mil e sessenta e nove reais e vinte centavos), mencionando que na data em que os filhos da vitima completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, é garantido o direito da viúva acrescer, devendo ser retroativo a data do evento danoso, acrescido de correção monetária das prestações vencidas relativas ao pensionamento mensal, desde da data do acidente, incidindo a Súmula 83/STJ e de juros moratórios, a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ, condenando-lhes, ainda, solidariamente, sendo esta no limite do seu contrato de seguro a segurada, o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo 2/5 (dois quintos) para a viúva e 1/4 (um quarto) para cada filho, acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento e juros de mora, desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ).

Tendo em vista a sucumbência das partes rés, condenou-lhes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que o caso em apreço deveria ser analisado sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e não sob o prisma da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade, como reconhecido pelo Juízo de origem com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que, tratando-se de responsabilidade aquiliana, seria imprescindível a demonstração de ação ou omissão culposa, nexo de causalidade e dano, requisitos que, em sua ótica, não estariam comprovados nos autos.

Assevera que a sentença teria desconsiderado prova material reputada essencial à elucidação da dinâmica do sinistro, consistente em fotografias acostadas aos autos, as quais, evidenciariam que a van em que se encontrava a vítima teria invadido a faixa de rolamento do caminhão de propriedade da empresa, e não o contrário.

Alega que as imagens constantes dos autos retratariam marcas de frenagem iniciadas na pista da van e avançando para a faixa contrária, bem como o posicionamento final dos veículos no acostamento correspondente à mão de direção do caminhão, circunstância que, segundo a tese defensiva, afastaria a conclusão de invasão de pista pelo motorista da apelante.

Sustenta que o Juízo a quo teria ignorado elementos físicos do acidente, invocando inclusive princípios da física relativos à inércia e à massa dos veículos, para defender que, caso o caminhão tivesse invadido a contramão, os veículos não teriam repousado no acostamento da pista por ele ocupada.

 Afirma que a prova testemunhal indicaria que o motorista da van teria dirigido por extensas jornadas, dormindo apenas duas ou três horas por dia, em percurso de aproximadamente 2.300 km, circunstância que poderia ter ocasionado perda de controle do veículo.

No que tange ao estado de embriaguez do motorista do caminhão, registrado no boletim da Polícia Rodoviária Federal, questiona a confiabilidade do teste de etilômetro, afirmando que o condutor encontrava-se em estado de choque e preso às ferragens, e, ainda que se admitisse a ingestão de álcool, inexistiria prova de que tal condição teria sido a causa determinante do acidente.

Impugna, de modo veemente, o laudo técnico elaborado pelo Instituto de Criminalística Prof. Armando Samico, aduzindo que o perito teria se limitado a realizar estimativas, sem proceder a medições precisas das marcas de frenagem, do ponto de impacto e das distâncias relevantes para a reconstituição da dinâmica do evento.

Transcreve respostas aos quesitos periciais nas quais consta expressamente que não foram realizadas medições, mas apenas estimativas aproximadas de distâncias, como 22 metros, 12 metros, 1,80 metro, 0,20 metro, entre outras, sustentando que tal metodologia comprometeria a confiabilidade técnica da perícia.

Em contraposição, invoca parecer técnico elaborado por engenheiro mecânico e perito criminalístico “ad hoc”, o qual teria concluído que a van, ao acionar o freio de serviço, teria perdido a dirigibilidade, ultrapassando a linha divisória e colidindo semi-frontalmente com o caminhão que trafegava em sentido oposto.

Afirma que tal parecer demonstraria a verdadeira dinâmica do acidente e infirmaria as conclusões acolhidas pela sentença.

No tocante ao quantum indenizatório, insurge-se contra os valores arbitrados a título de danos morais e pensionamento, sustentando que a condenação fixada – R$ 500.000,00 a título de danos morais, distribuídos entre viúva e filhos, além de pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração da vítima, retroativa à data do evento danoso – configuraria enriquecimento sem causa.

 Argumenta que os valores seriam desproporcionais à capacidade econômica da empresa e à condição dos autores, aduzindo que, mantidos os montantes fixados, os beneficiários alcançariam patamar econômico muito superior ao que detinham quando da vida do de cujus.

Defende a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do dano moral, citando precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no qual se reputou adequado o valor de R$ 50.000,00 em caso análogo. Requer, subsidiariamente, a redução dos valores fixados, sugerindo a quantia de R$ 30.000,00 para cada autor, caso não fosse acolhida a tese de improcedência integral da demanda .

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, para reduzir os valores arbitrados a título de danos morais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando para tanto, não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, sem prejuízo do sustento.

Em Despacho (ID 22598339) determinou-se a intimação da parte apelante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível, por ausência de ratificação do recurso, suscitada de ofício por este Relator.

A parte apelante não apresentou manifestação nos autos, apesar de ter sido devidamente intimada do despacho retrocitado.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Compulsando os presentes autos, depreende-se que logo após a prolação da sentença, a parte COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, datado de 29 de novembro de 2019 (ID 13894493 – págs. 82/86), antes mesmo da interposição da Apelação Cível pela OLIPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA – EPP, na data de 11 de dezembro de 2019 (ID 13894495 - págs. 72/85).

Proferida sentença julgando os Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e parcialmente providos, para sanar a omissão apontada, alterando o dispositivo da sentença, nos termos nela constantes (ID 13894565).

O Código de Processo Civil prevê no art. 1.024:

 (...)

4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

 No caso em apreço, após a interposição do apelo, sobreveio a sentença dos Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente providos, com efeito modificativo parcial, na medida em que a decisão embargada foi integrada e alterada em pontos específicos, com repercussão no conteúdo do decisum anteriormente impugnado, razão pela qual, impõe-se a ratificação do Recurso de Apelação, o que não se verificou no caso em espécie.

A propósito, a Súmula 579 do STJ assentou que “é desnecessária a ratificação do recurso interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”, compreensão que, por inferência lógica e sistemática, conduz ao reconhecimento de que, havendo alteração do julgado por força do julgamento dos aclaratórios, a ratificação passou a ser exigível, sob pena de inadmissibilidade do recurso por vício formal superveniente.

Desta forma, como a sentença que julgou os Embargos de Declaração modificou parcialmente a sentença anteriormente prolatada, tornou-se imprescindível a ratificação do Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC.

Contudo, o recorrente permaneceu inerte, não promovendo a necessária ratificação no prazo legal, nem apresentando qualquer manifestação apta a demonstrar a manutenção do interesse recursal à luz do novo conteúdo decisório, comprometendo, assim, o pressuposto extrínseco de admissibilidade, impedindo o conhecimento do apelo.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO DECISUM. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA N. 579/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. Com a alteração do Código de Processual Civil em 2015, o STJ cancelou a Súmula n. 418 e aprovou a Súmula n. 579, nos seguintes termos: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos Embargos de Declaração quando inalterado o julgamento anterior". 2. A decisão agravada acolheu os embargos declaratórios opostos pela parte contrária para suprir omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios. Todavia, o agravante não ratificou o agravo interno interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 579/STJ. 3. Ademais, "a dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43 .262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). Precedentes. 4. O CPC, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1976407 GO 2021/0303897-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 20/04/2023 DJe 13/03/2023) 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por Maria Lúcia Bezerra contra a sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Pan, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu, pleiteando a devolução em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No entanto, o réu opôs embargos de declaração, que foram acolhidos parcialmente para corrigir a sentença sem efeitos modificativos relevantes, e a autora não ratificou suas razões recursais após a decisão dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, pode ser considerada tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 1 .024, § 5º, do CPC/2015 estabelece que a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração deve ser ratificada caso haja alteração no dispositivo da sentença, sob pena de intempestividade. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais determina que, na ausência de ratificação do recurso após a decisão dos embargos de declaração, a apelação interposta prematuramente é considerada extemporânea. 5. No caso, a apelante não ratificou suas razões recursais após a decisão dos embargos, o que torna o recurso extemporâneo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração deve ser ratificada no prazo legal, sob pena de extemporaneidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1 .024, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 616.880/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25.08.2015, DJe 10 .09.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03 .2020, DJe 01.04.2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013807120238150601, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, Data de Julgamento: 22/03/2021, 2ª Câmara Cível). 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS ACOLHIDO PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTERAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 579 DO STJ. APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Conceição Ferraz Melo contra sentença que julgou improcedente ação ordinária e revogou liminar anteriormente concedida. A autora alegou omissões e contradições na sentença, opondo embargos de declaração. A decisão integrativa acolheu parcialmente os embargos, alterando os fundamentos da sentença original. 2. A apelação interposta pela autora não foi ratificada após a decisão dos embargos de declaração, que modificou o conteúdo da sentença, conforme exigido pelo art. 1 .024, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de ratificação do recurso de apelação interposto antes da modificação da sentença por embargos de declaração inviabiliza o conhecimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de modificação da sentença por embargos de declaração, impõe-se a ratificação do recurso interposto previamente, nos termos do art. 1 .024, § 4º, do CPC. Apenas na hipótese de ausência de alteração na sentença é dispensada a ratificação (Súmula 579 do STJ). 5. Não tendo a autora apelante ratificado seu recurso, mesmo após a intimação da decisão dos embargos, o apelo não pode ser conhecido, preservando-se a exigência de regularidade formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de ratificação de recurso de apelação interposto antes da decisão de embargos de declaração que alteram a sentença recorrida enseja o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .024, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp nº 2.404.305/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2024; STJ, Súmula nº 579 (TJ-CE - Apelação Cível: 01787468820138060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) 

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida (...)”; (Destacou-se) 

O artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, preconiza: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”. (Destacou-se) 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a ausência de ratificação e o faço com fulcro no artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, observada a diretriz firmada na Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e, em consequência, torno sem efeito a Decisão proferida em ID 16401432.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Buriti dos Lopes / Vara Única).

Cumpra-se.

 

                        Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                                    Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                        Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000979-98.2013.8.18.0043 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000979-98.2013.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

OLIPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP

Réu

RAFAEL NUNES CUNHA

Publicação

07/03/2026