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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805215-09.2023.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, por maioria, negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que confirmou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial consistente na apresentação de extratos bancários considerados essenciais à adequada formação da relação processual. A embargante sustenta omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à alegada violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, à inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI diante do Código de Defesa do Consumidor, à suposta incompatibilidade entre a exigência documental e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e à advertência acerca da possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria constitucional e federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI diante das normas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se existe contradição entre a exigência de documentos para emenda da inicial e o instituto da inversão do ônus da prova; e (iv) verificar se houve omissão quanto à advertência acerca da aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de violação ao acesso à justiça e conclui que a exigência de extratos bancários, documentos de titularidade da própria autora, constitui medida legítima de cautela jurisdicional diante de indícios concretos de litigância predatória, não configurando obstáculo ilegítimo ao exercício do direito de ação. 4. O julgamento fundamenta-se no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, que autoriza o magistrado, de forma fundamentada, a determinar a complementação da petição inicial quando presentes indícios de litigância abusiva, preservadas as regras de distribuição do ônus da prova. 5. O acórdão realiza interpretação sistemática entre o art. 321 do CPC, o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 33 do TJPI, reconhecendo a possibilidade de exigir documentos essenciais à formação da relação processual como medida de prevenção ao abuso do direito de ação. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sendo legítima a exigência de documentos de fácil obtenção pela própria parte, em consonância com a boa-fé processual e o dever de cooperação, entendimento também refletido na Súmula nº 26 do TJPI. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. A advertência constante do acórdão quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios constitui mera advertência preventiva prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, inexistindo omissão ou contradição. 9. Inexistentes os vícios alegados, os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais quando houver indícios de litigância abusiva, sem violação ao acesso à justiça. 3. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. A mera advertência acerca da possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios não configura omissão ou contradição no julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV. CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 1.022; 1.025; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198. STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; AgInt no AREsp nº 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.09.2017. TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA BORGES ALVES em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que, por maioria, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto: (i) da omissão quanto à motivação concreta da determinação de emenda, alegando violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF); (ii) à inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI frente às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) à suposta contradição entre a exigência de documentos na fase postulatória e o princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); e (iv) à advertência quanto à aplicação de multa por embargos protelatórios. Requer o saneamento dos vícios apontados, com fins de prequestionamento das matérias constitucional e federal indicadas Intimado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO A insurgência do embargante dirige-se contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC, em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial, consistente na não apresentação de extratos bancários reputados essenciais à adequada formação da relação processual. É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante quer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à alegada violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa; (ii) omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI frente às normas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) contradição entre a exigência documental e o instituto da inversão do ônus da prova; (iv) omissão quanto à advertência de eventual multa por embargos protelatórios; e (v) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e federais. Passo ao exame pormenorizado. Suposta omissão quanto ao acesso à justiça e à ampla defesa Não procede a alegação. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consignando que a exigência de extratos bancários, documentos de titularidade da própria autora, não configura obstáculo ilegítimo ao direito de ação, mas instrumento legítimo de cautela jurisdicional diante de indícios concretos de litigância predatória. Houve expressa referência ao Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, cuja tese autoriza o magistrado, de forma fundamentada, a exigir complementação da inicial quando constatados indícios de litigância abusiva, preservadas as regras de distribuição do ônus da prova. Portanto, não há omissão, vez que a tese expressamente rechaçada. Suposta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI Também não assiste razão à embargante. O acórdão não apenas mencionou a Súmula nº 33 do TJPI, como realizou juízo de compatibilidade sistemática entre tal enunciado e o Tema 1198 do STJ, evidenciando que a exigência documental encontra respaldo tanto na jurisprudência local quanto em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata de sobreposição de enunciado sumular ao CDC, mas de harmonização interpretativa entre o art. 321 do CPC, o art. 6º, VIII, do CDC e o dever de prevenção ao abuso do direito de ação. O inconformismo da parte não transforma fundamentação contrária em omissão. Alegada contradição com a inversão do ônus da prova A decisão foi cristalina ao consignar que a inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme inclusive dispõe a Súmula nº 26 do TJPI, transcrita no próprio acórdão. Não há contradição lógica interna. A exigência de extratos bancários, considerados documentos de fácil obtenção pela própria autora, não implica transferência indevida do ônus probatório, mas apenas demonstração mínima de verossimilhança, compatível com a boa-fé processual e com o dever de cooperação. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir a justiça da conclusão adotada. Advertência quanto à multa O acórdão limitou-se a consignar advertência preventiva, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Não houve aplicação de penalidade, mas mero alerta institucional. Inexiste, pois, omissão ou contradição. Rediscussão do Mérito In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. A leitura atenta dos embargos revela que a parte pretende, na realidade, rediscutir a exigência dos extratos bancários; a caracterização de litigância predatória; a compatibilidade entre CDC e CPC e a razoabilidade da extinção. Trata-se de reiteração de argumentos já enfrentados, com pretensão modificativa do julgado. Portanto, a interpretação sistemática revela que esta Corte reconheceu que há hipóteses excepcionais, como a da litigância predatória, em que se exige mais do que os documentos listados nos artigos 319 e 320 do CPC. Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no art.1022, CPC. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) Na mesma linha, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Registra-se, ainda, que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por fim, embora os embargos revelem fragilidade técnica e evidente intenção de rediscutir matéria já decidida, observa-se que trata-se do primeiro manejo da via declaratória; há invocação formal de prequestionamento; e não há histórico de reiteração abusiva. Com efeito, não se verifica o manifesto e inequívoco caráter protelatório dos presentes embargos. Logo, entendo suficiente a rejeição do recurso, sem aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS. Deixo de aplicar multa, por não se evidenciar, de forma inequívoca, o caráter manifestamente protelatório. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0805215-09.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA BORGES ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2026