Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0852713-69.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0852713-69.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDILUCIA DE ARAUJO GOIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE FORMALISMO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA FUNDADA EM PRESUNÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de que a autora, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de juntar extratos bancários referentes ao empréstimo consignado impugnado, considerados necessários diante de indícios de demandas predatórias. A parte autora sustenta que os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação e que sua exigência configura formalismo excessivo e obstáculo ao acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de extratos bancários em ação que discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais a apelante entende indevida a exigência de apresentação dos extratos bancários e a consequente extinção do processo.

  2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar elementos concretos que afastem tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu.

  3. Nas demandas que discutem a validade de contratação de empréstimo consignado, a relação jurídica é de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, nos termos da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e da distribuição dinâmica da prova.

  4. A exigência de apresentação de extratos bancários pelo consumidor, como condição para o prosseguimento da ação, revela-se medida desnecessária e excessivamente onerosa, pois impõe ao autor a produção de prova negativa acerca da inexistência de contratação ou recebimento de valores.

  5. A mera multiplicidade de demandas semelhantes não autoriza a presunção automática de advocacia predatória, nem legitima a imposição de obstáculos processuais que restrinjam o direito de ação.

  6. A extinção do processo com base em presunções genéricas acerca de litigância abusiva viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, devendo a análise da consistência das alegações ocorrer no curso regular da instrução processual, sob contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de juntada de extratos bancários não constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial em ação que discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado.

  2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, em razão da relação de consumo e da inversão do ônus da prova.

  3. A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória nem autoriza a extinção liminar do processo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 81, 98, 99, §3º, 330, I, 373, §1º, 485, I, 932, III, IV e V, 1.003, §5º, 1.010 e 1.013. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.



I. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposta por VALDILUCIA DE ARAUJO GOIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

No ID 28722504 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, apesar de intimada, não juntou extratos bancários referentes ao empréstimo impugnado, documentos considerados necessários diante de indícios de demanda predatória e petições padronizadas em ações semelhantes, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus à concessão da justiça gratuita em sede recursal, sustentando não possuir condições de arcar com as custas processuais. No mérito, afirma que a determinação de emenda da inicial para juntada de extratos bancários seria indevida, pois tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da ação, mas apenas meios de prova do direito alegado, podendo ser apresentados no curso da instrução processual. Defende que a exigência de tais documentos configura formalismo excessivo e dificulta o acesso à justiça, especialmente em demandas envolvendo empréstimo consignado e relação de consumo.

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, sustentando que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois a autora deixou de cumprir determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à análise da demanda, especialmente os extratos bancários referentes aos descontos do empréstimo impugnado. Sustenta, ainda, que a inércia da autora impediu o regular andamento do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito, bem como defende a aplicação das orientações da Nota Técnica nº 06 do TJPI e da Súmula 33 do TJPI, voltadas ao combate de demandas predatórias. Também impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, afirmando não haver comprovação da alegada hipossuficiência econômica.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

DECIDO.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, negando ou dando-lhe provimento, quando a decisão estiver em conformidade ou em dissonância com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.).

Este procedimento visa à celeridade processual e é validado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 568, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que a parte pode interpor agravo interno, submetendo a matéria à apreciação do órgão colegiado e sanando qualquer eventual vício da decisão singular, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade


A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.

Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.

Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar.


b) Da Impugnação à Justiça Gratuita


A parte apelada sustenta que cabe ao juízo examinar a real situação econômica do requerente, razão pela qual pugna pelo indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos aptos a corroborar a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora.

Contudo, razão não lhe assiste.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.

No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirme a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.

Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é imperativa.


c) Do Mérito Recursal


A controvérsia central do presente recurso reside em analisar a legalidade da decisão que indeferiu a petição inicial, por não ter a parte autora, ora Apelante, cumprido a determinação de emenda para apresentar extratos bancários do período da suposta contratação de empréstimo consignado que nega ter realizado.

Assiste razão à Apelante.

A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:


Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.

Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.

Ademais, a decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC


V. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852713-69.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0852713-69.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDILUCIA DE ARAUJO GOIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2026