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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801507-10.2025.8.18.0066
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise dos documentos apresentados na inicial, consistentes em comprovante de residência em nome de terceiro e declaração do proprietário do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os documentos apresentados pela parte autora para comprovação de residência, aptos, segundo a embargante, a suprir a exigência judicial de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da exigência de comprovante de residência atualizado e da ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, concluindo pela legitimidade da medida adotada pelo juízo de origem. 5. A decisão colegiada consignou que o autor, embora intimado, deixou de apresentar comprovante de residência em nome próprio ou documento que demonstrasse vínculo com o titular do comprovante juntado, circunstância que justificou o indeferimento da petição inicial. 6. A consulta realizada no sistema SNIPER do Conselho Nacional de Justiça indicou endereço da autora no Estado de São Paulo, circunstância que reforçou a necessidade de comprovação idônea da residência na comarca, justificando a determinação judicial de apresentação de novos documentos. 7. Os documentos apresentados pela embargante foram considerados insuficientes para comprovar de forma inequívoca o domicílio na comarca, razão pela qual a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito foi mantida. 8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de reapreciação da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.023; 321, parágrafo único; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA ALVES ROCHA contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RAZOABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Reclamação Cível c/c Declaratória de Nulidade e Condenação em Danos Morais, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial para juntada de comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência judicial de apresentação de comprovante de endereço atualizado constitui formalismo excessivo ou medida razoável e legal; (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do descumprimento da determinação de emenda, é medida juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, não havendo violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelante apresentou fundamentos suficientes ao inconformismo. 4. A concessão da gratuidade da justiça à parte autora é mantida, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). 5. A determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado encontra amparo legal e finalidade legítima, servindo para aferir a competência territorial nas ações consumeristas (CDC, art. 101, I) e prevenir a litigiosidade artificial e a escolha aleatória de foro, prática recentemente coibida pela Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC. 6. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir documentos essenciais à verificação da competência e da regularidade da demanda, sobretudo diante do aumento de ações padronizadas envolvendo instituições financeiras. 7. A ausência de cumprimento da determinação de emenda — no caso, a não apresentação do comprovante de endereço em nome da autora ou com comprovação de vínculo com o titular — enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que reconhecem a possibilidade de medidas acautelatórias para evitar demandas temerárias e de foro aleatório (STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.05.2022; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir a juntada de comprovante de residência atualizado como condição para aferir a competência territorial e prevenir a litigiosidade artificial. 2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A exigência de comprovante de endereço em ações consumeristas não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, constituindo medida legítima de controle processual. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
Em suas razões recursais (ID. 30191976), alegou a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos documentos juntados na inicial com o comprovante de residência em nome de terceiro e a declaração do proprietário do imóvel. Pugnou pelo acolhimento dos embargos. Nas contrarrazões, o embargado requer o não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, visto que, não há a alegada contradição/omissão na Decisão embargada. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. O acórdão embargado expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que a questão levantada fora devidamente enfrentada e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. Ademais, houve expressa manifestação acerca dos pontos levantados pela parte embargante. Vide abaixo:
“Com efeito, a determinação judicial de apresentação do comprovante de endereço em nome próprio tem a finalidade tanto de definir a competência territorial, como também, no uso do poder geral de cautela do Juízo, evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, muito comuns na matéria em análise, em que se configura um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito. (...) Nesse toar, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem entendido que, em demandas como a presente, movidas em massa e com generalidade, é necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Importante destacar que também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda, atendendo ao princípio da cooperação processual, e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. No caso sob exame, apesar de devidamente intimado, o autor/apelante deixou de apresentar o comprovante de endereço em nome próprio ou comprovante de relação de parentesco com o titular do comprovante de endereço apresentado. Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321. Diante deste entendimento, a ausência de comprovante de residência válido na ação, por si só, justifica a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, tornando-se imperioso o indeferimento da petição inicial.”
Insta consignar ainda que os documentos juntados são frágeis ante a certidão que consta a consulta realizada no sistema SNIPER do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde consta que a autora possui domicílio localizado em São Paulo (Id. 28601352), em vista disso, o magistrado no uso do poder geral de cautela determinou a juntada de novos documentos aptos a comprovar de forma inconteste a residência nesta comarca, o que não fora cumprido pela parte autora que apenas apresentou uma manifestação reiterando os documentos da inicial. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistente o vício apontado pelo embargante. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) - grifos nossos. Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) - grifos nossos.
Por fim, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) - grifos nossos. Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”
Desta maneira, ausente qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801507-10.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorFRANCISCA ALVES ROCHA
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação30/03/2026