Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0763145-40.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu embargo administrativo e permitiu a continuidade de obra de grande vulto, com a ressalva de observância das exigências administrativas e legais aplicáveis. Os embargantes alegam a existência de omissão e obscuridade no julgado, especialmente quanto à análise de dispositivos do Código Civil e da legislação municipal relacionados ao direito de vizinhança e aos riscos decorrentes da obra, bem como quanto à ausência de condicionantes à continuidade das atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão por não examinar expressamente dispositivos do Código Civil e da legislação municipal invocados pelas partes; e (ii) saber se houve obscuridade quanto aos limites impostos à continuidade da obra autorizada em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. A alegação de omissão não procede, uma vez que a decisão embargada analisou a controvérsia central, especialmente à luz das provas constantes dos autos, notadamente o Relatório de Vistoria nº 16/2025, enfrentando a questão relativa ao direito de vizinhança e aos riscos decorrentes da obra. A jurisprudência consolidada dispensa o magistrado de mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria controvertida é devidamente apreciada. 5. Não se verifica obscuridade no julgado, pois a decisão foi clara ao estabelecer que a suspensão do embargo não constitui autorização irrestrita para a continuidade das obras, permanecendo as responsáveis obrigadas ao cumprimento de todas as exigências administrativas e legais pertinentes, inclusive aquelas apontadas por órgãos municipais e pelo Ministério Público. 6. A decisão também resguardou expressamente o direito dos embargantes à reparação por eventuais danos decorrentes da continuidade da obra, assegurando a possibilidade de responsabilização e indenização caso constatados prejuízos ao patrimônio vizinho. 7. Evidencia-se, portanto, que a pretensão recursal busca apenas rediscutir matéria já apreciada, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Mantida integralmente a decisão embargada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0763145-40.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0763145-40.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: PAULO DE TARSO MENDONCA DE MORAES SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS
EMBARGADO: MAE RAINHA URBANISMO LTDA, MR LOTEAMENTO BV TERESINA SPE LTDA, MR AROEIRAS LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS SPE II LTDA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu embargo administrativo e permitiu a continuidade de obra de grande vulto, com a ressalva de observância das exigências administrativas e legais aplicáveis. Os embargantes alegam a existência de omissão e obscuridade no julgado, especialmente quanto à análise de dispositivos do Código Civil e da legislação municipal relacionados ao direito de vizinhança e aos riscos decorrentes da obra, bem como quanto à ausência de condicionantes à continuidade das atividades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão por não examinar expressamente dispositivos do Código Civil e da legislação municipal invocados pelas partes; e (ii) saber se houve obscuridade quanto aos limites impostos à continuidade da obra autorizada em sede de tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial.

4. A alegação de omissão não procede, uma vez que a decisão embargada analisou a controvérsia central, especialmente à luz das provas constantes dos autos, notadamente o Relatório de Vistoria nº 16/2025, enfrentando a questão relativa ao direito de vizinhança e aos riscos decorrentes da obra. A jurisprudência consolidada dispensa o magistrado de mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria controvertida é devidamente apreciada.

5. Não se verifica obscuridade no julgado, pois a decisão foi clara ao estabelecer que a suspensão do embargo não constitui autorização irrestrita para a continuidade das obras, permanecendo as responsáveis obrigadas ao cumprimento de todas as exigências administrativas e legais pertinentes, inclusive aquelas apontadas por órgãos municipais e pelo Ministério Público.

6. A decisão também resguardou expressamente o direito dos embargantes à reparação por eventuais danos decorrentes da continuidade da obra, assegurando a possibilidade de responsabilização e indenização caso constatados prejuízos ao patrimônio vizinho.

7. Evidencia-se, portanto, que a pretensão recursal busca apenas rediscutir matéria já apreciada, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Mantida integralmente a decisão embargada.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Paulo de Tarso Mendonça de Moraes Souza e Henrique Costandrade de Aguiar (Embargantes) em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por Mãe Rainha Urbanismo Ltda., MR Loteamento BV Teresina SPE LTDA. e MR Aroeiras Loteamentos Imobiliários SPE II LTDA. (Embargadas). 

A decisão embargada suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau que havia determinado o embargo e a paralisação das obras do "Loteamento Boa Vizinhança", autorizando, por conseguinte, o prosseguimento das obras até o julgamento final do recurso. 

Os Embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e obscuridade no julgado. Alegam que a decisão: omitiu-se quanto à violação dos artigos 1.288 e 1.289 do Código Civil e do artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 4.724/2015; omitiu-se sobre o fato de que as águas pluviais do loteamento não estão sendo lançadas diretamente no Rio Poti, devido à não construção de um bueiro; foi obscura ao autorizar o prosseguimento das obras sem especificar se tal continuação estaria condicionada ao cumprimento das exigências técnicas do projeto; partiu de premissa equivocada ao interpretar o Relatório de Vistoria nº 16/2025.

Intimadas, as Embargadas apresentaram contrarrazões, defendendo o não cabimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção da decisão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

 Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.

Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No presente caso, os Embargantes buscam, na realidade, a rediscussão do mérito de uma decisão que lhes foi desfavorável, o que não é permitido por esta via processual.

A decisão liminar foi proferida após a constatação de que os requisitos para sua concessão foram devidamente cumpridos. Naquele juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, ponderou-se a probabilidade do direito das Agravantes (ora Embargadas) e o perigo de dano inverso decorrente da paralisação completa de uma obra de grande vulto.

A alegação de omissão quanto aos dispositivos do Código Civil e da legislação municipal não prospera. A decisão embargada, ao analisar o conflito e as provas dos autos, em especial o Relatório de Vistoria nº 16/2025, enfrentou a questão central relativa ao direito de vizinhança e aos riscos da obra. A fundamentação, ainda que contrária aos interesses dos Embargantes, considerou os elementos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo de lei invocado pelas partes quando a matéria é devidamente analisada.

Os Embargantes afirmam que a decisão foi obscura por não condicionar a continuidade das obras. O argumento não se sustenta, pois a decisão atacada foi explícita ao estabelecer limites e responsabilidades, afastando qualquer ideia de uma autorização irrestrita.

Conforme constou expressamente no julgado, a suspensão do embargo não representa um salvo-conduto para o descumprimento de normas. Pelo contrário, a decisão ressalvou que a continuidade dos trabalhos não exclui a necessidade de cumprimento das exigências devidas pelos recorrentes, como as reconhecidas pelas Secretarias municipais, Ministério Público etc.

Ademais, a decisão também foi clara ao proteger o patrimônio dos Embargantes de futuros e eventuais danos, ao frisar que eventuais prejuízos constatados na área do recorrido, devido à continuidade da obra, são passíveis de ressarcimento.

Portanto, não há obscuridade a ser sanada. A decisão estabeleceu um equilíbrio: permitiu a continuidade da atividade econômica, mas manteve as Embargadas vinculadas ao cumprimento de todas as exigências administrativas e legais, além de preservar o direito dos Embargantes a uma futura e eventual indenização.

 Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se a decisão recorrida.

 

É como voto.

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0763145-40.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PAULO DE TARSO MENDONCA DE MORAES SOUZA

Réu

MAE RAINHA URBANISMO LTDA

Publicação

13/04/2026