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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0763145-40.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu embargo administrativo e permitiu a continuidade de obra de grande vulto, com a ressalva de observância das exigências administrativas e legais aplicáveis. Os embargantes alegam a existência de omissão e obscuridade no julgado, especialmente quanto à análise de dispositivos do Código Civil e da legislação municipal relacionados ao direito de vizinhança e aos riscos decorrentes da obra, bem como quanto à ausência de condicionantes à continuidade das atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de omissão não procede, uma vez que a decisão embargada analisou a controvérsia central, especialmente à luz das provas constantes dos autos, notadamente o Relatório de Vistoria nº 16/2025, enfrentando a questão relativa ao direito de vizinhança e aos riscos decorrentes da obra. A jurisprudência consolidada dispensa o magistrado de mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria controvertida é devidamente apreciada. 5. Não se verifica obscuridade no julgado, pois a decisão foi clara ao estabelecer que a suspensão do embargo não constitui autorização irrestrita para a continuidade das obras, permanecendo as responsáveis obrigadas ao cumprimento de todas as exigências administrativas e legais pertinentes, inclusive aquelas apontadas por órgãos municipais e pelo Ministério Público. 6. A decisão também resguardou expressamente o direito dos embargantes à reparação por eventuais danos decorrentes da continuidade da obra, assegurando a possibilidade de responsabilização e indenização caso constatados prejuízos ao patrimônio vizinho. 7. Evidencia-se, portanto, que a pretensão recursal busca apenas rediscutir matéria já apreciada, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Paulo de Tarso Mendonça de Moraes Souza e Henrique Costandrade de Aguiar (Embargantes) em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por Mãe Rainha Urbanismo Ltda., MR Loteamento BV Teresina SPE LTDA. e MR Aroeiras Loteamentos Imobiliários SPE II LTDA. (Embargadas). A decisão embargada suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau que havia determinado o embargo e a paralisação das obras do "Loteamento Boa Vizinhança", autorizando, por conseguinte, o prosseguimento das obras até o julgamento final do recurso. Os Embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e obscuridade no julgado. Alegam que a decisão: omitiu-se quanto à violação dos artigos 1.288 e 1.289 do Código Civil e do artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 4.724/2015; omitiu-se sobre o fato de que as águas pluviais do loteamento não estão sendo lançadas diretamente no Rio Poti, devido à não construção de um bueiro; foi obscura ao autorizar o prosseguimento das obras sem especificar se tal continuação estaria condicionada ao cumprimento das exigências técnicas do projeto; partiu de premissa equivocada ao interpretar o Relatório de Vistoria nº 16/2025. Intimadas, as Embargadas apresentaram contrarrazões, defendendo o não cabimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção da decisão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No presente caso, os Embargantes buscam, na realidade, a rediscussão do mérito de uma decisão que lhes foi desfavorável, o que não é permitido por esta via processual. A decisão liminar foi proferida após a constatação de que os requisitos para sua concessão foram devidamente cumpridos. Naquele juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, ponderou-se a probabilidade do direito das Agravantes (ora Embargadas) e o perigo de dano inverso decorrente da paralisação completa de uma obra de grande vulto. A alegação de omissão quanto aos dispositivos do Código Civil e da legislação municipal não prospera. A decisão embargada, ao analisar o conflito e as provas dos autos, em especial o Relatório de Vistoria nº 16/2025, enfrentou a questão central relativa ao direito de vizinhança e aos riscos da obra. A fundamentação, ainda que contrária aos interesses dos Embargantes, considerou os elementos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo de lei invocado pelas partes quando a matéria é devidamente analisada. Os Embargantes afirmam que a decisão foi obscura por não condicionar a continuidade das obras. O argumento não se sustenta, pois a decisão atacada foi explícita ao estabelecer limites e responsabilidades, afastando qualquer ideia de uma autorização irrestrita. Conforme constou expressamente no julgado, a suspensão do embargo não representa um salvo-conduto para o descumprimento de normas. Pelo contrário, a decisão ressalvou que a continuidade dos trabalhos não exclui a necessidade de cumprimento das exigências devidas pelos recorrentes, como as reconhecidas pelas Secretarias municipais, Ministério Público etc. Ademais, a decisão também foi clara ao proteger o patrimônio dos Embargantes de futuros e eventuais danos, ao frisar que eventuais prejuízos constatados na área do recorrido, devido à continuidade da obra, são passíveis de ressarcimento. Portanto, não há obscuridade a ser sanada. A decisão estabeleceu um equilíbrio: permitiu a continuidade da atividade econômica, mas manteve as Embargadas vinculadas ao cumprimento de todas as exigências administrativas e legais, além de preservar o direito dos Embargantes a uma futura e eventual indenização. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se a decisão recorrida.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
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0763145-40.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPAULO DE TARSO MENDONCA DE MORAES SOUZA
RéuMAE RAINHA URBANISMO LTDA
Publicação13/04/2026