APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800603-74.2021.8.18.0051
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI
Apelante: THIAGO BORGES BASILIO
Defensor Público: AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. ART. 2º, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, e 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão do transporte de aproximadamente 15.000 kg de gesso desacompanhados de nota fiscal, após abordagem da Polícia Rodoviária Federal em fiscalização na BR-316, no município de Alegrete do Piauí/PI. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de materialidade e autoria, sustentando que o acusado seria mero transportador de boa-fé, bem como requer a aplicação de medidas alternativas à prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, diante do transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição do acusado ou a modificação da sanção aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva resta demonstrada pelo relatório de apreensão da Polícia Rodoviária Federal, pelos documentos relativos ao veículo e pelo depoimento do agente responsável pela abordagem, que confirmam o transporte de aproximadamente 15.000 kg de gesso sem a correspondente nota fiscal.
4. A autoria é comprovada pelo fato de o acusado ter sido flagrado conduzindo o caminhão que transportava a mercadoria irregular, circunstância confirmada pela prova testemunhal e pelos elementos documentais constantes dos autos.
5. A ausência de balança no momento da fiscalização não descaracteriza a materialidade do delito, pois o elemento essencial do tipo penal consiste na circulação de mercadoria tributável desacompanhada da documentação fiscal obrigatória.
6. A responsabilidade do transportador subsiste quando este não apresenta documentação fiscal da carga nem indica de forma precisa o remetente ou destinatário da mercadoria, inexistindo prova de que atuava apenas como motorista contratado.
7. O conjunto probatório demonstra que o acusado admitiu o transporte da carga sem nota fiscal, circunstância que reforça a tipicidade da conduta descrita no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90.
8. A palavra dos agentes policiais possui especial relevância probatória quando prestada de forma coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, inexistindo indícios de parcialidade ou contradição.
9. O delito previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 possui natureza formal e prescinde de comprovação de dolo específico ou de constituição definitiva do crédito tributário, sendo suficiente a demonstração do dolo genérico consistente na vontade de praticar a conduta típica.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos já foi corretamente aplicada na sentença, nos termos do art. 44 do Código Penal, não havendo razão para nova modificação da reprimenda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O transporte de mercadoria em significativa quantidade desacompanhada de nota fiscal configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 quando comprovadas a autoria e a materialidade por meio de prova documental e testemunhal. 2. O transportador flagrado conduzindo mercadoria sem documentação fiscal responde pela irregularidade quando não demonstra que atuava exclusivamente como motorista contratado ou que a carga pertence a terceiro identificado. 3. O delito do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 é crime formal e exige apenas dolo genérico, sendo prescindível a constituição definitiva do crédito tributário”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, I; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; TJSE, Apelação Criminal nº 0051694-71.2019.8.25.0001, Rel. Des. Elvira Maria de Almeida Silva, j. 27.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THIAGO BORGES BASILIO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, pela prática do crime tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90.
Consta na denúncia:
“que em 18 de março de 2021, por volta das 22h00min, o acima qualificado transportava mercadoria nacional – gesso – sem nota fiscal.
Segundo narra o caderno processual, na data supramencionada, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava fiscalização na frente da UOP no km 381.0 da BR 316, no município de Alegrete do Piauí/PI, quando abordaram o veículo placa JMQ1759, conduzido pelo denunciado THIAGO BORGES BASÍLIO. Ao questionar qual a carga do veículo, o autor dos fatos informou que se tratava de 15.000 kg de gesso em placas sem nota fiscal, pois, segundo ele, não houve recurso financeiro suficiente para emitir as notas”.
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer: “a)“O conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença para que seja determinada a absolvição do recorrente. b) Que seja aplicada a individualização da pena, de forma a privilegiar a adoção de medidas alternativas à prisão, tais como o acompanhamento psicossocial e a prestação de serviços à comunidade, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, garantidos pela Constituição Federal”.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do presente recurso de apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento, a fim de que seja integralmente mantida a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença recorrida em todos os termos”.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas nos autos.
MÉRITO
O apelante suscita as seguintes teses basilares: “a)“O conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença para que seja determinada a absolvição do recorrente. b) Que seja aplicada a individualização da pena, de forma a privilegiar a adoção de medidas alternativas à prisão, tais como o acompanhamento psicossocial e a prestação de serviços à comunidade, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, garantidos pela Constituição Federal”.
Passo à análise das teses suscitadas.
1) Da autoria e materialidade
A defesa fundamenta que “restou incontroverso que o apelante era o condutor do veículo no momento da abordagem; porém, não há prova idônea e suficiente de que fosse o proprietário da carga ou que tivesse a propriedade econômica da mercadoria apreendida. O relatório policial, as atas e o depoimento do PRF descrevem abordagem ao veículo conduzido pelo réu e a ausência de nota fiscal, mas o próprio depoimento da autoridade não recorda se o acusado declarou ser proprietário da carga ou qual era sua profissão além de constatar que conduzia o caminhão”.
Consta dos autos processuais que o Apelante praticou o delito prescrito no art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990:
“Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
(...)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
Desta forma, o réu foi condenado por falsear ou omitir informações, com o fim de eximir-se da obrigação de pagar imposto, cometendo, assim, um crime contra a ordem tributária.
Conforme consignado na sentença, as provas que embasaram a convicção do juízo de primeiro grau são as seguintes:
“Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), os seguintes elementos de prova podem ser mencionados:
-Relatório de apreensão de 15000.0kg de Gesso;
-Documento do veículo relacionado na ocorrência, 15000.0kg de Gesso;
- A testemunha Antônio Carlos Vieira Filho, Policial Rodoviário Federal, em seu depoimento prestado em juízo, relatou o seguinte: “que o fato ocorreu à noite, durante o período da pandemia, ocasião em que, em razão de o caminhão conduzido pelo acusado apresentar-se com excesso de peso aparente e trafegar de forma irregular, foi realizada abordagem; Informou que o veículo era um caminhão trucado, de três eixos, coberto por lona, aparentemente carregado em sua capacidade máxima (cerca de 15 toneladas, conforme boletim lavrado por colega); O posto da PRF situava-se entre 30 e 40 km da divisa do Piauí com Pernambuco, na região de Alegrete/Marcolândia/Araripina, local de produção de gesso; O acusado não apresentou nota fiscal da carga e afirmou que costumava realizar o transporte de gesso da região de Araripina/Marcolândia para Parnaíba/PI; Não recorda se o acusado declarou sua profissão ou se era proprietário da carga, tampouco se estava acompanhado no veículo, acreditando, todavia, que seguia sozinho; Esclareceu que, à época, o posto de Alegrete não dispunha de balança, sendo a fiscalização realizada por meio de conferência de notas fiscais”.
Embora não realizado o interrogatório do réu, diante da sua ausência, a análise minuciosa dos autos e das provas produzidas em audiência de instrução e julgamento conduz, de forma segura, à conclusão de que o réu praticou o delito descrito no art. 2º, I, da Lei nº. 8.137/90.
Da autoria
Em relação à autoria, podem ser frisados os mesmos pontos já invocados quanto à materialidade. Não há dúvidas de que o réu foi o agente que levou a cabo a conduta delitiva aqui tratada, devendo, portanto, responder por esses atos.
Dos argumentos da defesa
A tese defensiva sustenta ausência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, mas, tais argumentos não prosperam.
Em primeiro lugar, quanto à materialidade, há nos autos relatório circunstanciado da PRF descrevendo a apreensão de aproximadamente 15.000 kg de gesso transportados sem nota fiscal, em veículo conduzido pelo acusado. Ainda que não houvesse balança disponível no momento da abordagem, o peso foi estimado conforme a capacidade máxima do caminhão e confirmado pela própria declaração do denunciado, que admitiu transportar gesso e justificou a ausência de nota pela alegada falta de recursos financeiros. Portanto, a inexistência de balança não descaracteriza a materialidade, pois o essencial não é a quantificação exata da carga, mas sim o fato de que mercadoria de natureza tributável estava sendo transportada sem a documentação fiscal exigida.
No tocante à autoria, ficou claro que o acusado era o condutor do veículo e responsável pelo transporte da mercadoria. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, em tais situações, presume-se a responsabilidade do transportador, cabendo ao réu demonstrar que agia apenas como motorista contratado e que a propriedade da carga era de terceiro. Não tendo ele trazido qualquer comprovação nesse sentido, nem em juízo nem em sua defesa técnica, prevalece a presunção de que a mercadoria lhe pertencia ou, ao menos, de que estava sob sua responsabilidade direta. O silêncio do réu não pode ser usado em seu prejuízo, mas também não serve para infirmar o conjunto probatório consistente apresentado pela acusação.
Ademais, a própria confissão extrajudicial, ao admitir o transporte e a inexistência de nota fiscal, reforça a tipicidade da conduta descrita no art. 2º, I, da Lei 8.137/90. A ausência de nota fiscal em transporte interestadual configura infração tributária e penal, sendo ônus do transportador comprovar a regularidade da operação mediante documentação fiscal válida.
Assim, rebatendo a tese defensiva, conclui-se que: (i) há prova da materialidade, consubstanciada na apreensão e no relatório da PRF, corroborada pela confissão extrajudicial do acusado; (ii) há indícios suficientes da autoria, já que o réu foi flagrado conduzindo o caminhão carregado com gesso sem nota fiscal; (iii) não há inversão do ônus da prova, mas sim aplicação da presunção legal e jurisprudencial de que quem transporta mercadoria deve comprovar sua regularidade fiscal. Dessa forma, a absolvição não se mostra cabível, impondo-se a condenação nos termos da denúncia.
Embora não tenha sido realizado o interrogatório do réu, diante de sua ausência, a análise das provas produzidas em audiência de instrução e julgamento conduz à conclusão de que o acusado praticou o delito descrito no art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90”.
A tese defensiva sustenta ausência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, sob o argumento de que o apelante seria mero transportador de boa-fé. Todavia, tais alegações não prosperam.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo relatório da Polícia Rodoviária Federal que descreve a apreensão de aproximadamente 15.000 kg de gesso transportados sem nota fiscal, em veículo conduzido pelo acusado. Ainda que não houvesse balança no momento da abordagem, o peso foi estimado conforme a capacidade máxima do caminhão, circunstância que não descaracteriza a materialidade do delito, pois o essencial é a constatação de que mercadoria tributável estava sendo transportada sem a documentação fiscal exigida.
No tocante à autoria, restou incontroverso que o acusado era o condutor do caminhão no momento da abordagem, circunstância confirmada pelo depoimento da testemunha policial e pelos documentos constantes dos autos. Ainda que a defesa sustente não haver prova de que ele fosse proprietário da carga ou titular da operação econômica, tal circunstância não afasta a responsabilidade daquele que realiza o transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal obrigatória, sobretudo quando não há qualquer elemento que indique que atuava apenas como motorista contratado ou que a carga pertencesse a terceiro devidamente identificado.
A defesa também argumenta que “a ausência de notas fiscais, embora relevante, não prova por si só que o motorista seja o autor do crime na dimensão de titular da operação econômica e com dolo de suprimir/reduzir tributo. Poderia resultar de falha do remetente/embarcador, ou de contrato de frete em que o motorista atua como prestador de serviço. Para haver condenação, é necessário prova do dolo específico de suprimir tributo ou da efetiva qualidade jurídica do agente como responsável pela obrigação tributária o que não se verifica nos autos”.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. No momento da abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal, o apelante não apresentou qualquer documentação fiscal apta a comprovar a regularidade da carga transportada, tampouco indicou de forma precisa quem seria o remetente ou destinatário da mercadoria.
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
(...)
(AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ressalte-se que, em situações como a dos autos, incumbe ao transportador demonstrar a regularidade da mercadoria conduzida, especialmente quando se trata de carga de natureza comercial e em significativa quantidade, como no caso dos aproximadamente 15.000 kg de gesso apreendidos.
Ademais, o dolo exigido pelo tipo penal previsto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 pode ser inferido a partir das circunstâncias fáticas do caso concreto, sobretudo quando o agente é flagrado transportando grande quantidade de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal obrigatória.
Nesse sentido, segue o julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ART. 2º, INCISO I, DA LEI 8.137/90, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP)- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – REJEITADA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA O DESENCADEAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL RELACIONADA AO CRIME DO ART . 2º, I, DA LEI N. 8.137/1990 - NATUREZA FORMAL DO DELITO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF – MÉRITO – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE, ALIADA À PROVA ORAL COLHIDA, DEMONSTRA A PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL IMPUTADO AO RÉU - SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE A ENTREGA DA MERCADORIA DEVE SER REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DA NOTA – NÃO SE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE NENHUMA FINALIDADE ESPECÍFICA PARA A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 2º I DA LEI 8 .137/90 - SUFICIENTE A PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO PARA SUA CARACTERIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A conduta prevista no Art. 2º, incisos I, da Lei nº 8 .137/90, constitui-se em crime formal, sendo despiciendo a constituição definitiva do crédito tributário, bastando a prática da conduta: “fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.” A Súmula Vinculante nº 24 do STF não se aplica aos delitos em que não se exige constituição definitiva do crédito tributário, quais sejam, o previsto no Art. 1º, inciso V, e no Art. 2º, incisos I, III e IV (inciso II, que trata da apropriação indébita de tributos, há divergência), ambos da Lei nº 8 .137/90, e no crime de Descaminho (art. 334 do CP). O tipo penal ora imputado ao réu prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico para sua caracterização, ou seja, no dolo genérico, o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico. Recurso conhecido e improvido . Unanimidade. (Apelação Criminal Nº 202200317738 Nº único: 0051694-71.2019.8 .25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 27/09/2022)
(TJ-SE - APR: 00516947120198250001, Relator.: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 27/09/2022, CÂMARA CRIMINAL)
Portanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, não há elementos que sustentem a tese defensiva de ausência de dolo ou de mera condição de transportador de boa-fé, razão pela qual não se mostra cabível a absolvição pretendida, devendo ser mantida a condenação nos termos fixados na sentença recorrida.
2) Das restritivas de direito
A defesa requer que “seja aplicada a individualização da pena, de forma a privilegiar a adoção de medidas alternativas à prisão, tais como o acompanhamento psicossocial e a prestação de serviços à comunidade, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, garantidos pela Constituição Federal”;
O magistrado de primeiro grau, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o fez nos seguintes termos:
“Substituição da pena privativa de liberdade
Cabível, haja vista satisfaz os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal.
Assim sendo, com base no art. 44, §2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, a saber: Prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente, podendo ser tal valor parcelado a critério do juízo de execução”.
Portanto, considerando que o magistrado já procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, não há falar em acolhimento do pleito defensivo, uma vez que a pretensão de aplicação de medidas alternativas à prisão já foi devidamente atendida na sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 30/03/2026

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