Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803881-70.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803881-70.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: INES DE SOUSA FEITOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Inês de Sousa Feitosa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco Pan S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença quanto à alegada condenação por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento de custas, honorários e multa, sob o argumento de inexistência das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma objetiva, os erros de fato e de direito que justificam sua reforma.

O art. 1.010, II e III, do CPC exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade.

A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença caracteriza vício de regularidade formal e conduz à inadmissibilidade do recurso.

No caso, a sentença julgou improcedentes os pedidos por reconhecer a validade do negócio jurídico, com base na documentação apresentada pelo réu, sem aplicar penalidade por litigância de má-fé.

A apelação, contudo, limita-se a impugnar suposta condenação por litigância de má-fé, matéria que não integra o conteúdo da sentença recorrida, revelando dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do decisum.

O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A jurisprudência do STJ e do TJPI confirma que razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão impugnada impedem o conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade do recurso.

A apresentação de razões dissociadas do conteúdo da sentença configura vício de regularidade formal e impede o conhecimento da apelação.

O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 932, III, e 1.010, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2172888/SP, Rel. Min. Sexta Turma, j. 27.09.2022, DJe 03.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006284-4, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 07.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.009956-9, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 07.02.2018.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INÊS DE SOUSA FEITOSA (ID 27577382) em face da sentença (ID 27577381) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº. 0803881-70.2023.8.18.0065), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2° Vara da Comarca de Pedro II (PI) julgou improcedente o pedido autoral.

Em suas razões de recurso, o apelante aduz que a sentença merece ser reformada, visto que a condenação em litigância de má-fé não se justifica uma vez que a parte autora não agiu com dolo e culpa.

 

Pugna ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença na condenação no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, uma vez que a Requerente/Apelante não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil

O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso contrariando os argumentos do apelante e pedindo pela manutenção da sentença.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA)

 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.

No caso em espécie, INES DE SOUSA FEITOSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando que desconhece esse negócio jurídico.

O magistrado do primeiro grau, em consulta à documentação entendeu pela validade do negócio jurídico uma vez que o contrato e comprovante de transferência foram apresentados pelo réu.

Ocorre que o apelante apresentou argumentos desconexos em relação à sentença, pois a apelação se concentra unicamente na condenação de litigância de má-fé, sendo que no caso em comento o juízo a quo não aplicou tal penalidade.

Como se vê, o recorrente não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da ação.

Neste contexto, caberia ao apelante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da sentença recorrida. Todavia, articulou tão somente argumentos dissociados aos reais fundamentos da sentença recorrida, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)”

 

Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Destacou-se)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Destacou-se)

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (Destacou-se)

 

O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)”

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal) e o faço com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e torno sem efeito a decisão no id28687631.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803881-70.2023.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803881-70.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

INES DE SOUSA FEITOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2026