Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000257-33.2015.8.18.0063


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIA – PESSOA IDOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBRA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS PARA IMÓVEL PARTICULAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Palmeirais. A autora alegou que obra pública de calçamento realizada pelo Município teria alterado o nível da via pública e direcionado águas pluviais para o interior de seu imóvel, causando danos materiais. O juízo de origem concluiu que os prejuízos decorreriam de erosão provocada pelo Rio Parnaíba, bem de domínio da União, afastando a legitimidade do ente municipal. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Palmeirais possui legitimidade passiva para responder à demanda indenizatória fundada na alegação de que obra pública municipal teria causado danos ao imóvel da autora. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação ocorre com base nas alegações formuladas na petição inicial, sem exame aprofundado do mérito da controvérsia. A parte autora sustenta que obra pública de calçamento realizada pelo Município alterou o nível da via e passou a direcionar águas pluviais para o interior de seu imóvel, circunstância que, em tese, vincula o ente municipal aos danos alegados. A conclusão adotada na sentença, ao atribuir os prejuízos exclusivamente a fenômeno natural relacionado ao Rio Parnaíba, pressupõe análise de elementos fáticos e probatórios próprios do mérito da causa, incompatível com o reconhecimento de ilegitimidade passiva em fase preliminar. A controvérsia envolve questões eminentemente fáticas, especialmente a identificação da origem dos danos e a verificação de eventual nexo causal entre a obra pública e os prejuízos narrados, o que exige regular instrução probatória, inclusive com possível produção de prova técnica. A extinção do processo sem oportunizar a adequada apuração dos fatos impede o exame efetivo do mérito da demanda e configura decisão prematura. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000257-33.2015.8.18.0063 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000257-33.2015.8.18.0063
APELANTE: NILSA SOARES DE MIRANDA MELO, ANTONIO SOARES DE MELO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: GENESIO DA COSTA NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
Advogado(s) do reclamado: MARCIO SANTANA SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIA – PESSOA IDOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBRA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS PARA IMÓVEL PARTICULAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Palmeirais. A autora alegou que obra pública de calçamento realizada pelo Município teria alterado o nível da via pública e direcionado águas pluviais para o interior de seu imóvel, causando danos materiais. O juízo de origem concluiu que os prejuízos decorreriam de erosão provocada pelo Rio Parnaíba, bem de domínio da União, afastando a legitimidade do ente municipal.
  2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Palmeirais possui legitimidade passiva para responder à demanda indenizatória fundada na alegação de que obra pública municipal teria causado danos ao imóvel da autora.
  3. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação ocorre com base nas alegações formuladas na petição inicial, sem exame aprofundado do mérito da controvérsia.
  4. A parte autora sustenta que obra pública de calçamento realizada pelo Município alterou o nível da via e passou a direcionar águas pluviais para o interior de seu imóvel, circunstância que, em tese, vincula o ente municipal aos danos alegados.
  5. A conclusão adotada na sentença, ao atribuir os prejuízos exclusivamente a fenômeno natural relacionado ao Rio Parnaíba, pressupõe análise de elementos fáticos e probatórios próprios do mérito da causa, incompatível com o reconhecimento de ilegitimidade passiva em fase preliminar.
  6. A controvérsia envolve questões eminentemente fáticas, especialmente a identificação da origem dos danos e a verificação de eventual nexo causal entre a obra pública e os prejuízos narrados, o que exige regular instrução probatória, inclusive com possível produção de prova técnica.
  7. A extinção do processo sem oportunizar a adequada apuração dos fatos impede o exame efetivo do mérito da demanda e configura decisão prematura. Retorno dos autos à origem.
  8. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Palmeirais, sob o fundamento de que os danos ao imóvel da autora decorreriam de erosão provocada pelo Rio Parnaíba, bem de domínio da União.

Todavia, a análise da legitimidade passiva deve observar a chamada teoria da asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade das partes é realizada com base nas alegações constantes da petição inicial, e não mediante exame aprofundado do mérito da controvérsia.

No caso concreto, a parte autora afirma que o Município realizou obra pública de calçamento e que tal obra teria alterado o nível da via pública, provocando o direcionamento das águas pluviais para o interior de seu imóvel, causando danos materiais.

Diante dessas alegações, é evidente que o Município figura como parte legítima para responder à demanda, ao menos em tese.

A conclusão adotada na sentença, ao afirmar que os danos decorreriam exclusivamente de fenômeno natural relacionado ao Rio Parnaíba, pressupõe análise de elementos fáticos e probatórios próprios do mérito da causa, o que não se compatibiliza com o reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta fase processual.

Assim, a extinção do processo com fundamento no art. 485 do CPC mostrou-se prematura.

Além disso, verifica-se que a controvérsia envolve questão eminentemente fática, qual seja: a identificação da origem dos danos no imóvel da autora e a verificação da existência ou não de nexo causal entre a obra pública executada pelo Município e os prejuízos alegados.

Tais circunstâncias demandam regular instrução probatória, inclusive com eventual produção de prova técnica, caso o juízo de origem entenda necessária. Ao extinguir o processo sem oportunizar a adequada apuração dos fatos, a sentença acabou por impedir o exame efetivo do mérito da demanda.

Nessas condições, mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a regular instrução do feito e posterior julgamento da controvérsia.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para CASSAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo, com a devida instrução probatória e posterior julgamento do mérito da demanda.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000257-33.2015.8.18.0063

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

NILSA SOARES DE MIRANDA MELO

Réu

MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Publicação

06/04/2026