![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000257-33.2015.8.18.0063
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIA – PESSOA IDOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBRA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS PARA IMÓVEL PARTICULAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Palmeirais, sob o fundamento de que os danos ao imóvel da autora decorreriam de erosão provocada pelo Rio Parnaíba, bem de domínio da União. Todavia, a análise da legitimidade passiva deve observar a chamada teoria da asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade das partes é realizada com base nas alegações constantes da petição inicial, e não mediante exame aprofundado do mérito da controvérsia. No caso concreto, a parte autora afirma que o Município realizou obra pública de calçamento e que tal obra teria alterado o nível da via pública, provocando o direcionamento das águas pluviais para o interior de seu imóvel, causando danos materiais. Diante dessas alegações, é evidente que o Município figura como parte legítima para responder à demanda, ao menos em tese. A conclusão adotada na sentença, ao afirmar que os danos decorreriam exclusivamente de fenômeno natural relacionado ao Rio Parnaíba, pressupõe análise de elementos fáticos e probatórios próprios do mérito da causa, o que não se compatibiliza com o reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta fase processual. Assim, a extinção do processo com fundamento no art. 485 do CPC mostrou-se prematura. Além disso, verifica-se que a controvérsia envolve questão eminentemente fática, qual seja: a identificação da origem dos danos no imóvel da autora e a verificação da existência ou não de nexo causal entre a obra pública executada pelo Município e os prejuízos alegados. Tais circunstâncias demandam regular instrução probatória, inclusive com eventual produção de prova técnica, caso o juízo de origem entenda necessária. Ao extinguir o processo sem oportunizar a adequada apuração dos fatos, a sentença acabou por impedir o exame efetivo do mérito da demanda. Nessas condições, mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a regular instrução do feito e posterior julgamento da controvérsia. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para CASSAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo, com a devida instrução probatória e posterior julgamento do mérito da demanda. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0000257-33.2015.8.18.0063
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorNILSA SOARES DE MIRANDA MELO
RéuMUNICIPIO DE PALMEIRAIS
Publicação06/04/2026