![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800520-59.2022.8.18.0104
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA JULIA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI N°. 16.266-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Júlia da Costa Oliveira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual o juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica discutida nos autos, determinou o cancelamento dos contratos questionados, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora interpõe recurso visando a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos danos morais e a majoração dos honorários advocatícios em razão de descontos realizados em conta bancária da autora, diante da alegação de inexistência de contratação com a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. Em razão da inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. 5. A instituição financeira comprova a existência de contrato firmado pela autora e a efetivação de transferência bancária válida (TED), evidenciando a regularidade da operação. 6. A comprovação da contratação afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. 7. Ausente ilegalidade na sentença recorrida, mantém-se integralmente a decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da existência de contrato firmado entre consumidor e instituição financeira afasta a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais decorrentes de descontos bancários. 2. A ausência de irregularidade na contratação justifica a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar cancelamento contratual e repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC/2015, arts. 82, §2º, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JULIA DA COSTA OLIVEIRA (ID 23511489) em face da sentença (ID 23511486) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL E MATE (Processo nº 0800520-59.2022.8.18.0104), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI: “ DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NAS AÇÕES NºS 0800519-74.2022.8.18.0104 e 0800520-59.2022.8.18.0104 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando: a) cancelamento e a suspensão em definitivo dos supostos contratos objetos das demandas supracitadas, se ainda ativos; b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de MARIA JÚLIA DA COSTA OLIVEIRA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).” A parte autora interpôs o presente recurso sustentando que é justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau): a) arbitrar indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; b) SEJAM fixados os juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Moral e Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ; 2) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 3) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais . Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. O apelado/Banco Bradesco S.A, em suas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos . Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso deve ser conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. (Id.24566812) II – DO MÉRITO RECURSAL Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora. No caso em apreço, o juízo a quo julgou .” INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NAS AÇÕES NºS 0800519-74.2022.8.18.0104 e 0800520-59.2022.8.18.0104 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando:a) o cancelamento e a suspensão em definitivo dos supostos contratos objetos das demandas supracitadas, se ainda ativos;b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de MARIA JÚLIA DA COSTA OLIVEIRA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido;c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Inconformada, a parte autora interpôs o presente o recurso visando a reforma da sentença no tocante à majoração do dano moral,e Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ; O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Porém no caso em questão houve contrato assinado (ID-23511309) e Ted válido(23511312).Não tendo direito ao Dano moral. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
|
|
0800520-59.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JULIA DA COSTA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/04/2026