Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000430-60.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E DE CRIMES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas defesas e pelo Ministério Público contra sentença que condenou dois réus pela prática de crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas. As defesas arguem a prescrição da pretensão punitiva, nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência probatória. O Ministério Público busca o recrudescimento das penas, o reconhecimento de circunstância judicial negativa e a aplicação das regras de concurso formal e crime continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição retroativa ante a interposição de recurso ministerial, a validade do reconhecimento pessoal e a suficiência de provas de autoria e materialidade, a possibilidade de valoração negativa da culpabilidade pela ocultação da res furtiva e a correta aplicação do concurso formal e da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso pela acusação com o objetivo de majorar a reprimenda impede a formação do título executivo judicial definitivo, afastando a contagem da prescrição retroativa baseada na pena in concreto fixada na sentença. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, apreensão dos bens subtraídos e do simulacro de arma de fogo, além dos depoimentos das vítimas e confissão parcial de um dos agentes. 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e ratificado em juízo, quando inserido em um conjunto probatório harmônico que inclui a posse de objetos roubados logo após o crime, é prova idônea para fundamentar a condenação. 6. A conduta de ocultar os bens subtraídos (enterrando-os em quintal) e o instrumento do crime para obstruir a eficácia da diligência policial demonstra planejamento e dolo que extrapolam o tipo penal, justificando a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 7. Configura-se o concurso formal próprio quando o agente, mediante ação única desdobrada em atos simultâneos, atinge patrimônios de vítimas distintas; e reconhece-se o crime continuado quando os delitos da mesma espécie são praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. 8. Na dosimetria, deve-se observar a Súmula 231 do STJ, impedindo que a incidência de circunstância atenuante conduza a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos defensivos desprovidos e recurso ministerial parcialmente provido para redimensionar as penas definitivas para 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão (Apelante 1) e 07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão (Apelante 2), em regime inicial semiaberto. 10. "A existência de recurso da acusação buscando o aumento da sanção impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, ante a inexistência de trânsito em julgado para o Ministério Público." 11. "A ocultação deliberada da res furtiva com o intuito de frustrar a atividade policial justifica a exasperação da pena-base a título de culpabilidade negativa, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 59, 65, III, 'd', 70, 71 e 157, § 2º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 231; STJ, Súmula nº 444; STJ, Súmula nº 659. STJ, AgRg no REsp: 1982190. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000430-60.2018.8.18.0028 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000430-60.2018.8.18.0028
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, RAYLLAN MIRANDA BARROS, LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO
APELADO: RAYLLAN MIRANDA BARROS, LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E DE CRIMES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelas defesas e pelo Ministério Público contra sentença que condenou dois réus pela prática de crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas. As defesas arguem a prescrição da pretensão punitiva, nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência probatória. O Ministério Público busca o recrudescimento das penas, o reconhecimento de circunstância judicial negativa e a aplicação das regras de concurso formal e crime continuado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição retroativa ante a interposição de recurso ministerial, a validade do reconhecimento pessoal e a suficiência de provas de autoria e materialidade, a possibilidade de valoração negativa da culpabilidade pela ocultação da res furtiva e a correta aplicação do concurso formal e da continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição de recurso pela acusação com o objetivo de majorar a reprimenda impede a formação do título executivo judicial definitivo, afastando a contagem da prescrição retroativa baseada na pena in concreto fixada na sentença.

4. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, apreensão dos bens subtraídos e do simulacro de arma de fogo, além dos depoimentos das vítimas e confissão parcial de um dos agentes.

5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e ratificado em juízo, quando inserido em um conjunto probatório harmônico que inclui a posse de objetos roubados logo após o crime, é prova idônea para fundamentar a condenação.

6. A conduta de ocultar os bens subtraídos (enterrando-os em quintal) e o instrumento do crime para obstruir a eficácia da diligência policial demonstra planejamento e dolo que extrapolam o tipo penal, justificando a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.

7. Configura-se o concurso formal próprio quando o agente, mediante ação única desdobrada em atos simultâneos, atinge patrimônios de vítimas distintas; e reconhece-se o crime continuado quando os delitos da mesma espécie são praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.

8. Na dosimetria, deve-se observar a Súmula 231 do STJ, impedindo que a incidência de circunstância atenuante conduza a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos defensivos desprovidos e recurso ministerial parcialmente provido para redimensionar as penas definitivas para 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão (Apelante 1) e 07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão (Apelante 2), em regime inicial semiaberto.

10. "A existência de recurso da acusação buscando o aumento da sanção impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, ante a inexistência de trânsito em julgado para o Ministério Público."

11. "A ocultação deliberada da res furtiva com o intuito de frustrar a atividade policial justifica a exasperação da pena-base a título de culpabilidade negativa, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 59, 65, III, 'd', 70, 71 e 157, § 2º, II.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 231; STJ, Súmula nº 444; STJ, Súmula nº 659. STJ, AgRg no REsp: 1982190.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelas defesas de Rayllan Miranda Barros e Leonardo Manoel de Carvalho Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano que condenou os referidos réus pela imputação do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra Rayllan Miranda Barros, nascido em 31/08/1999, Leonardo Manoel de Carvalho Filho, nascido em 24/07/1997, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, parágrafo 2, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 288 do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 15/03/2018 e 16/03/2018.

Narra a denúncia que, no dia 15 de março de 2018, os denunciados, agindo em concurso e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, praticaram uma série de assaltos na cidade de Floriano. No primeiro evento, Rayllan e Pablo subtraíram o celular da vítima João Paulo Miranda Ramos. No segundo, Rayllan e Leonardo roubaram os aparelhos das vítimas Lucas Gabriel e Hudson Silva. Por fim, na madrugada do dia 16, Rayllan e Pablo assaltaram a borracharia de Carlos Iran, mediante violência física. (Id. 26553104 - Pág. 91).

Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os pedidos de condenação de Rayllan Miranda Barros por três roubos em concurso material; a condenação de Pablo Henrique por dois roubos; e a condenação de Leonardo Manoel por um roubo em concurso formal contra duas vítimas. (Id. 26553104 - Pág. 94).

Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 26553104 - Pág. 9), Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 26553104 - Pág. 14), Termos de Restituição (Id. 26553104 - Págs. 18, 22 e 24), Relatórios de Investigação (Id. 26553104 - Pág. 80), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) / Relatório de Registros Policiais/Judiciais (Id. 26553104 - Pág. 83), e o simulacro de arma de fogo apreendido (Id. 26553104 - Pág. 14).

A denúncia foi recebida em 12/04/2018.

Em Sentença (Id. 26553284), datada de 12/02/2025, foram afastadas as preliminares e, no mérito, o juízo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Rayllan Miranda Barros e Leonardo Manoel de Carvalho Filho por roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, parágrafo 2, II, CP), fixando a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. A sentença absolveu Pablo Henrique Osório de Sousa Rodrigues por insuficiência probatória e afastou a majorante do emprego de arma e o crime de associação criminosa. Fundamentou-se na prova da materialidade pela apreensão dos bens e na autoria comprovada pelo reconhecimento das vítimas e depoimentos policiais.

O réu Rayllan Miranda Barros e o réu Leonardo Manoel de Carvalho Filho, devidamente citados, apresentaram recurso de apelação (Id. 29112052). Em sua Defesa, preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos réus em razão de sua menoridade relativa à época do fato e, no mérito, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, alegando fragilidade nos reconhecimentos pessoais. 

O Ministério Público apresentou recurso de apelação (Id. 26553299), formulou os pedidos de reforma da dosimetria para incluir a majorante do emprego de arma de fogo e a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, reconhecendo o concurso material de crimes para o réu Rayllan e o concurso formal para o réu Leonardo e o redimensionamento das penas aplicadas.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Eminentes Pares

PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

Da Prescrição da Pretensão Punitiva (Réus Rayllan Miranda Barros e Leonardo Manoel de Carvalho Filho)

No que concerne à tese de prescrição da pretensão punitiva arguida pela defesa do réu Rayllan Miranda Barros e Leonardo Manoel de Carvalho Filho, esta não merece prosperar. Em que pese o transcurso de tempo entre o recebimento da denúncia em 12 de abril de 2018 e a prolação da sentença em 12 de fevereiro de 2025 (Id. 26553284), ocorrendo um lapso temporal de 6 anos e 10 meses. Contudo, observa-se que o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação buscando o recrudescimento da reprimenda e buscando o reconhecer de múltiplos crimes em concurso material e a majorante (Id. 26553299).

A existência de recurso da acusação com o objetivo de majorar a pena aplicada impede a formação do título executivo judicial definitivo para fins de contagem da prescrição retroativa baseada na pena in concreto, uma vez que a sanção pode vir a ser alterada por esta instância revisora.

Assim, inexistindo o trânsito em julgado para a acusação, afasta-se a prejudicial de mérito suscitada.


FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)

Do Crime de Roubo Majorado (Art. 157, § 2º, II, do CP)

A materialidade delitiva dos crimes de roubo narrados na exordial acusatória encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 26553104 - Pág. 9), do Auto de Apresentação e Apreensão de diversos aparelhos celulares, de um simulacro de pistola e da motocicleta utilizada nas empreitadas criminosas (Id. 26553104 - Pág. 14), bem como pelos Termos de Restituição que confirmam a devolução dos bens às vítimas (Id. 26553104 - Págs. 18, 22 e 24). O acervo documental é robusto e comprova a ocorrência das subtrações mediante grave ameaça.

No tocante à autoria do réu Rayllan Miranda Barros, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório é inequívoca. A vítima João Paulo Miranda Ramos reconheceu o acusado como o indivíduo que o abordou em uma motocicleta Honda Pop 100, subtraindo seu aparelho celular (Id. 26553104 - Pág. 23).

Ainda, as vítimas Lucas Gabriel Fonseca de Queiroz e Carlos Iran Lima de Oliveira foram contundentes ao identificar Rayllan como autor dos assaltos realizados na mesma noite, ressaltando inclusive que este agia com violência e portava o que aparentava ser uma arma de fogo (Id. 26553104 - Págs. 19 e 25). A confissão parcial do próprio réu em sede de interrogatório judicial, admitindo a prática de parte dos delitos, corrobora integralmente os demais elementos de convicção (Id. 26553104 - Pág. 33).

Quanto ao réu Leonardo Manoel de Carvalho Filho, embora este negue a participação direta nas subtrações, os elementos de prova vinculam sua conduta ao resultado criminoso de forma indissociável. A motocicleta de sua propriedade foi identificada por todas as vítimas como o veículo utilizado pelos assaltantes.

Ademais, diligências policiais realizadas logo após os fatos culminaram na localização de bens subtraídos enterrados no quintal da residência de Leonardo, local onde também foi encontrado o simulacro de arma de fogo utilizado para intimidar as vítimas (Id. 26553104 - Págs. 10 e 12).

O álibi apresentado pelo acusado, Leonardo, de que estaria em uma academia no momento dos crimes, foi infirmado pelo depoimento da testemunha Ariane Roberta Guimarães Silva, que declarou ter réu saído do estabelecimento muito antes do horário por ele alegado (Id. 26553104 - Pág. 74).

As teses defensivas de insuficiência probatória e nulidade no reconhecimento pessoal não resistem à análise sistemática dos autos. O reconhecimento realizado em sede policial e ratificado em juízo obedeceu, dentro das possibilidades fáticas, aos ditames legais, sendo certo que a condenação não se amparou exclusivamente neste ato, mas em um conjunto harmônico que inclui a apreensão da res furtiva em poder dos acusados e depoimentos testemunhais coesos.

A alegação de que Leonardo apenas emprestou o veículo sem ciência do dolo de Rayllan é desmentida pela ocultação deliberada dos celulares roubados em sua propriedade.

Portanto, a subsunção das condutas ao tipo penal do roubo majorado pelo concurso de agentes é patente, restando plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas para ambos os acusados em relação aos episódios descritos.


Do Concurso de Agentes

No que tange à causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, verifica-se que o concurso de agentes restou plenamente caracterizado.

Os depoimentos das vítimas Hudson Silva Madeira e Lucas Gabriel Fonseca de Queiroz são convergentes ao descrever a ação coordenada de dois indivíduos, que se utilizavam de uma motocicleta para abordar as vítimas e garantir o sucesso da empreitada e a fuga do local (Id. 26553104 - Págs. 15 e 19).

A divisão de tarefas, ainda que um dos agentes permanecesse na condução do veículo enquanto o outro efetuava a abordagem direta, evidencia a unidade de desígnios para a prática delitiva, justificando a manutenção da majorante em seu patamar legal.


Do Concurso de Crimes

Do Réu Rayllan Miranda Barros

No tocante à estrutura do concurso de crimes para o apelante Rayllan Miranda Barros, verifica-se a ocorrência de três momentos consumativos distintos que devem ser tratados sob a ótica da continuidade delitiva. Inicialmente, quanto ao roubo praticado contra as vítimas Lucas Gabriel Fonseca de Queiroz e Hudson Silva Madeira, resta configurado o concurso formal próprio, previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal. Isso porque o agente, mediante uma única ação desdobrada em dois atos de abordagem simultâneos, atingiu patrimônios distintos de duas vítimas, o que impõe o reconhecimento desta causa de aumento.

Ademais, verifica-se que o Rayllan também é autor do roubo perpetrado contra a vítima João Paulo Miranda Ramos, conforme o reconhecimento positivo constante no Relatório (Id. 26553104 - Pág. 49) e ratificado pelo depoimento da vítima, bem como do crime praticado contra Carlos Iran Lima de Oliveira.

Considerando que os três episódios criminosos (contra João Paulo; contra Lucas/Hudson; e contra Carlos Iran) foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução — todos em um intervalo de poucas horas na cidade de Floriano e com o mesmo modus operandi — deve ser aplicada a regra do crime continuado entre eles, nos termos do artigo 71 do Código Penal.

Na esteira da jurisprudência consolidada, toma-se a pena de um dos crimes (no caso, a do crime com concurso formal, por ser a mais grave) e aplica-se o aumento decorrente da continuidade.

Do Réu Leonardo Manoel de Carvalho Filho

Quanto ao réu Leonardo Manoel de Carvalho Filho, embora a defesa pleiteie a inexistência de concurso, a prova produzida demonstra que sua participação foi decisiva no evento que vitimou Lucas Gabriel Fonseca de Queiroz e Hudson Silva Madeira. Conforme restou provado, a ação foi unitária contra ambos os ofendidos, que se encontravam no mesmo local no momento da abordagem.

Dessa forma, em relação a Leonardo, incide a regra do concurso formal de crimes (Art. 70, caput, do CP), haja vista a pluralidade de resultados (dois patrimônios lesionados) advinda de uma só conduta.

Ressalte-se que, diversamente do corréu, Leonardo não foi denunciado nem teve sua condenação pleiteada pelo Ministério Público pelos demais roubos daquela noite (Id. 26553299), razão pela qual sua condenação fica adstrita a este concurso formal específico, mantendo-se o concurso de agentes (Art. 157, § 2º, II, do CP) pela atuação em conjunto com Rayllan.


DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Réu Leonardo Manoel de Carvalho Filho

Na análise da culpabilidade, verifico que a reprovabilidade da conduta extrapola o dolo inerente ao tipo penal de roubo, uma vez que o réu demonstrou um planejamento superior ao comum ao enterrar os aparelhos celulares na sua residência, conforme detalhado pelos condutores e testemunhas no Id. 26553104 (Pág. 11 e 85). Tal estratégia de ocultação deliberada da res furtiva visa não apenas o proveito do crime, mas a obstrução direta da eficácia da diligência policial e a garantia da impunidade, o que justifica o recrudescimento da sanção inicial.

Vejamos o entendimento jurisprudencial a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...]. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALOR DO DIA-MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). PECULIARIDADES DA CAUSA E CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. […] , verifica-se que o acórdão utilizou fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade (acerca da qual foi considerado o “intuito de ocultar conduta ilícita anterior” […] Com efeito, a premeditação e a frieza do agente são elementos concretos aptos a justificar o aumento da pena basilar, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. [...]. 14. "A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo e apto a justificar a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.049.370/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018). 15. Não se mostra possível, no recurso especial, a revisão do valor do dia-multa e da reparação pelos danos sofridos (art. 387, IV, do CPP), pois fixados de acordo com as peculiaridades da causa e capacidade econômica da acusada, de forma que a revisão do valor também esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 16. Não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em contrariedade aos arts. 564, V, e 619 do CPP. 17. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1982190 DF 2022/0018567-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025).

Quanto aos antecedentes, não constam condenações definitivas aptas a gerar maus antecedentes, em observância à Súmula 444 do STJ.

No que tange à conduta social e à personalidade, inexistem nos autos elementos concretos, como laudos técnicos ou depoimentos específicos, que permitam uma valoração negativa.

Os motivos do crime são os comuns à espécie, qual seja, o lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio.

As circunstâncias e as consequências do delito não apresentam particularidades que desbordem do tipo penal, ressaltando-se que o emprego do simulacro e o concurso de agentes serão sopesados em momento oportuno para evitar o bis in idem.

Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento criminoso. Diante da valoração negativa da culpabilidade, fixo o aumento em 09 (nove) meses, patamar este equivalente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.

Réu Rayllan Miranda Barros

Em relação a este acusado, todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal lhe são favoráveis.

A culpabilidade não transbordou os limites da norma penal incriminadora, não havendo elementos de especial reprovabilidade como os verificados em relação ao corréu.

Os antecedentes são imaculados, inexistindo sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor.

A conduta social e a personalidade não foram objeto de dilação probatória específica, devendo ser presumidas neutras.

Os motivos e as consequências do crime são os próprios da infração patrimonial majorada, sem notas de excepcionalidade. As circunstâncias do crime, embora graves, terão sua análise deslocada para a terceira fase da dosimetria, onde será aplicada a causa de aumento pelo concurso de agentes.

Por último, o comportamento das vítimas não serviu de estímulo para a prática delitiva. Inexistindo, portanto, vetoriais negativas a serem sopesadas nesta etapa inicial, a reprimenda deve ser estabelecida em seu patamar mínimo legal.


DOSIMETRIA

Rayllan Miranda Barros

1ª FASE (Pena-Base): Fixada em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa (Circunstâncias favoráveis).

2ª FASE (Intermediária): Reconhecida a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', CP). Contudo, mantenho a pena em 04 anos, em estrita observância à Súmula 231 do STJ.

3ª FASE (Causas de Aumento): Pelo concurso de agentes (Art. 157, § 2º, II), aplico o aumento de 1/3: 04 anos + 01 ano e 04 meses = 05 anos e 04 meses.

Concurso Formal (Vítimas Lucas e Hudson): Sobre a pena acima, aplico o aumento de 1/6 (Art. 70, CP): 05 anos e 04 meses + 10 meses e 20 dias = 06 anos, 02 meses e 20 dias.

Crime Continuado (03 eventos): Considerando os três blocos criminosos, aplico a fração de 1/5 (Súmula 659 STJ) sobre a pena mais grave (a do concurso formal). Cálculo: 06 anos, 02 meses e 20 dias + 1/5 (01 ano, 02 meses e 28 dias).

Totalizando na pena definitiva de 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão.

Leonardo Manoel De Carvalho Filho

1ª FASE (Pena-Base): Conforme fundamentado anteriormente, somente a culpabilidade deve ser valorada negativamente. As demais circunstâncias são neutras ou favoráveis. Assim, adotando o critério de 1/8 (um oitavo), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

2ª FASE (Intermediária): 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (Ausência de causas atenuantes e agravantes).

3ª FASE (Causas de Aumento):

Concurso de agentes: Aplicando a fração mínima de 1/3 (um terço), a reprimenda ascende para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 dias-multa.

Por fim, considerando o concurso formal próprio (art. 70, caput, do CP), uma vez que o réu, mediante uma única ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas (Lucas Gabriel e Hudson Silva), aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mais grave.

Dessa forma, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:

I – Conheço do recurso de Leonardo Manoel de Carvalho Filho, mas nego provimento. Contudo, dou provimento parcial do apelo ministerial, reformo sua sanção para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, em concurso formal próprio;

II – Nego provimento ao recurso de Rayllan Miranda Barros e dou parcial provimento ao apelo do Ministério Público para redimensionar a pena definitiva do acusado para 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000430-60.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAYLLAN MIRANDA BARROS

Publicação

09/04/2026